DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de agosto de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI N º16.968, 30 de agosto de 2019.
(Autoria: Audic Mota, Elmano Freitas, Dr. Bruno Gonçalves, Augusta Brito, 
Júlio César Filho, Ap. Luiz Henrique, Dr. Carlos Felipe, Guilherme Landim, 
Erika Amorim, Soldado Noélio, David Durand, Fernanda Pessoa, Heitor 
Férrer, Renato Roseno, Walter Cavalcante e Dra. Silvana)
C O M P E T E  À  A S S E M B L E I A 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 
A DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO, 
DESDE QUE PREVISTA EM CLÁUSULA 
E X P R E S S A  N O  C O N V Ê N I O  O U 
CONGÊNERES, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Os convênios ou instrumentos congêneres celebrados para 
realização de obras públicas financiadas pelo Governo do Estado, em patamar 
superior a 50% (cinquenta por cento), deverão conter cláusula expressa 
indicando que a denominação do bem público será realizada por lei aprovada 
pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os convênios e instrumentos congêneres dispostos 
do caput deste artigo, já finalizados ou em execução, cujo aporte seja mais 
de 50% (cinquenta por cento) oriundo de recursos do Governo do Estado, 
serão denominados pela Assembleia Legislativa.
Art. 2.º As leis estaduais vigentes de denominação de obras públicas 
decorrentes dos convênios ou instrumentos congêneres, já finalizadas ou em 
execução, não estarão sujeitas ao disposto no art. 1.º da presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de  agosto de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº204, 30 de agosto de 2019.
A L T E R A D I S P O S I T I V O D A L E I 
COMPLEMENTAR Nº37, DE 26 DE 
NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI 
O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À 
POBREZA – FECOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Acrescenta o § 8.º ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 37, 
de 26 de novembro de 2003.
“Art. 1.º ......
......
§ 8.º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop 
serão também destinados aos objetivos da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro 
de 1993, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social e da Política 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN, instituído pelo 
Decreto n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010”. (NR)
Art. 2º Adiciona o§§ 4.º, 5.º e 6.º ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 
37, de 26 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ......
......
§ 4.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de 
Combate à Pobreza – Fecop para o pagamento de bolsas do Programa Bolsa 
Catador, nos termos da Lei n.º 16.032, de 20 de junho de 2016. 
§ 5.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de 
Combate à Pobreza – Fecop para o custeio de bolsas universitárias ofertadas 
pelas instituições públicas de ensino superior, no Estado do Ceará aos 
estudantes pobres, na forma da Lei n.º 14.859, de 28 de dezembro de 2010, 
que dispõe sobre o conceito e a comprovação de pobreza. 
§ 6.º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de 
Combate à Pobreza – Fecop para a implementação de equipamentos públicos 
para atendimentos da população mais vulnerável”. (NR)
Art. 3.º Os incisos III e VIII do § 1.º do art. 5.º da Lei Complementar 
n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º .......
§ 1.º ......
.........
III – Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos;
.........
VIII – Secretário do Esporte e Juventude.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.249, 28 de agosto de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, 
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A 
ÁREA E IMÓVEIS QUE INDICA, COM 
SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, 
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O 
CEARENSE DE FARIAS BRITO, DANDO 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento 
no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores 
alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para o 
sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas 
da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facili-
tadora do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO que o 
Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que o 
Estado dispõe para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; 
CONSIDERANDO que o trecho da Rodovia CE-386, no município cearense 
de Farias Brito, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de 
Ceará; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de 
desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, 
situadas no Município cearense de Farias Brito, cuja dimensão aproximada é 
de 4,94 km de extensão, conforme estabelecido no anexo de I deste Decreto 
e na poligonal, cujas coordenadas em projeção UTM, SIRGAS 2000 estão 
descritas a seguir:
POLIGONAL:
Vértice P1 com coordenadas 438468,4223 Leste e 9236178,1551 Norte; 
Vértice P2 com coordenadas 438401,8482 Leste e 9236120,8986 Norte; 
Vértice P3 com coordenadas 438304,2713 Leste e 9236011,5348 Norte; 
Vértice P4 com coordenadas 438289,7514 Leste e 9235973,7763 Norte; 
Vértice P5 com coordenadas 438189,4365 Leste e 9235824,7133 Norte; 
Vértice P6 com coordenadas 438158,8289 Leste e 9235797,0877 Norte; 
Vértice P7 com coordenadas 438036,1404 Leste e 9235614,4747 Norte; 
Vértice P8 com coordenadas 438033,2875 Leste e 9235592,2967 Norte; 
Vértice P9 com coordenadas 438010,9805 Leste e 9235559,0943 Norte; 
Vértice P10 com coordenadas 437991,5264 Leste e 9235548,0699 Norte; 
Vértice P11 com coordenadas 437835,3773 Leste e 9235315,6533 Norte; 
Vértice P12 com coordenadas 437832,5244 Leste e 9235293,4754 Norte; 
Vértice P13 com coordenadas 437810,2174 Leste e 9235260,273 Norte; 
Vértice P14 com coordenadas 437790,7633 Leste e 9235249,2486 Norte; 
Vértice P15 com coordenadas 437645,804 Leste e 9235033,4614 Norte; 
Vértice P16 com coordenadas 437642,9986 Leste e 9235011,1672 Norte; 
Vértice P17 com coordenadas 437622,1928 Leste e 9234978,7715 Norte; 
Vértice P18 com coordenadas 437603,1603 Leste e 9234966,7143 Norte; 
Vértice P19 com coordenadas 437552,0228 Leste e 9234866,1757 Norte; 
Vértice P20 com coordenadas 437506,5986 Leste e 9234730,6605 Norte; 
Vértice P21 com coordenadas 437483,1868 Leste e 9234578,3417 Norte; 
Vértice P22 com coordenadas 437492,1506 Leste e 9234558,4052 Norte; 
Vértice P23 com coordenadas 437491,4209 Leste e 9234519,7637 Norte; 
Vértice P24 com coordenadas 437481,7108 Leste e 9234500,1798 Norte; 
Vértice P25 com coordenadas 437494,2202 Leste e 9234374,1354 Norte; 
Vértice P26 com coordenadas 437524,8991 Leste e 9234251,2433 Norte; 
Vértice P27 com coordenadas 437540,8466 Leste e 9234235,4623 Norte; 
Vértice P28 com coordenadas 437554,4504 Leste e 9234198,7601 Norte; 
Vértice P29 com coordenadas 437552,2201 Leste e 9234176,9538 Norte; 
Vértice P30 com coordenadas 437648,324 Leste e 9233935,1117 Norte; 
Vértice P31 com coordenadas 437665,0044 Leste e 9233920,22 Norte; Vértice 
P32 com coordenadas 437679,7798 Leste e 9233883,0489 Norte; Vértice 
P33 com coordenadas 437677,8747 Leste e 9233860,7695 Norte; Vértice 
P34 com coordenadas 437714,813 Leste e 9233767,8418 Norte; Vértice P35 
com coordenadas 437731,4935 Leste e 9233752,9501 Norte; Vértice P36 
com coordenadas 437753,6565 Leste e 9233697,1935 Norte; Vértice P37 
com coordenadas 437751,7514 Leste e 9233674,9141 Norte; Vértice P38 
com coordenadas 437803,4675 Leste e 9233544,8095 Norte; Vértice P39 
com coordenadas 437824,792 Leste e 9233531,7706 Norte; Vértice P40 com 
coordenadas 437846,955 Leste e 9233476,014 Norte; Vértice P41 com coor-
denadas 437840,4059 Leste e 9233451,8818 Norte; Vértice P42 com coor-
denadas 437890,7868 Leste e 9233322,2665 Norte; Vértice P43 com 
coordenadas 437926,6946 Leste e 9233181,7127 Norte; Vértice P44 com 
coordenadas 437939,5774 Leste e 9233163,3032 Norte; Vértice P45 com 
coordenadas 437942,2145 Leste e 9233142,2205 Norte; Vértice P46 com 
coordenadas 437934,2856 Leste e 9233121,4034 Norte; Vértice P47 com 

                            

Fechar