DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            necessidade de racionalizar os procedimentos de controle e fiscalização das 
obrigações tributárias relacionadas ao comércio exterior, principalmente no 
que concerne à adequação da legislação deste Estado à evolução tecnológica 
do processamento do despacho aduaneiro de importação e exportação no 
âmbito federal, CONSIDERANDO, por fim, em obediência ao disposto no 
art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a necessidade de 
regulamentar a incidência ou não do ICMS nas importações e exportações 
de mercadorias, bens e serviços, DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ÁREAS INCENTIVADAS
Seção I
Das Operações e Prestações destinadas ao Exterior
Art. 1.º As seguintes operações e prestações que destinem 
mercadorias, bens ou serviços ao exterior, sem incidência do ICMS, serão 
disciplinadas nos termos desta seção:
I - remessa de mercadoria realizada com o fim específico de 
exportação;
II - remessa de mercadoria destinada à formação de lote em recintos 
alfandegados para posterior exportação;
III - saída de mercadoria, bem ou serviço decorrente de exportação 
direta.
Art. 2.º Todas as operações e prestações que destinem mercadorias, 
bens ou serviços ao exterior, sem incidência do ICMS, deverão estar 
acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e registradas na Escrituração 
Fiscal Digital (EFD), na forma da legislação pertinente.
§ 1.º O produtor rural poderá, nas operações de remessa com o fim 
específico de exportação, excepcionalmente ao disposto no caput deste artigo, 
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficando ainda dispensado da Escrituração 
Fiscal Digital (EFD).
§ 2.º Ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda disciplinará 
os procedimentos específicos para emissão de nota fiscal nas operações de 
que trata esta seção.
Art. 3.º Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata 
esta seção, a efetiva exportação para o exterior de mercadoria, bem ou serviço 
deverá ser realizada no prazo de:
I - até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da NF-e 
de remessa com o fim específico de exportação;
II – até 90 (noventa) dias contados da data de emissão da NF-e de 
remessa para formação de lote de exportação ou da NF-e de exportação direta.
§ 1.º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a 
comprovação da exportação deverá ser feita na forma e condições estabelecidas 
em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de 
que trata o inciso I do caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, exceto 
quanto aos produtos classificados na posição 2401 da Nomenclatura Comum 
do Mercosul (NCM/SH), caso em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3.º Os prazos estabelecidos no caput e no § 2.º deste artigo poderão 
ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco, após 
análise de pedido do interessado, formalizado no transcurso de sua vigência 
original.
§ 4.º Para fins de contagem de prazo, será considerada como data 
da efetiva exportação a data do embarque da mercadoria para o exterior ou 
da sua transposição de fronteira, desde que a exportação esteja averbada no 
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), via Declaração 
de Exportação (DE), Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou 
Declaração Única de Exportação (DU-E), conforme o caso.
Art. 4.º O estabelecimento que der saída de mercadoria, bem ou 
serviço com destino ao exterior, nos termos desta seção, ficará obrigado 
ao recolhimento do ICMS devido a este Estado, inclusive o relativo à 
prestação de serviço de transporte, quando for o caso, com os acréscimos 
legais, inclusive multa, em qualquer um dos seguintes casos em que não se 
efetivar a exportação:
I - decorridos os prazos fixados no caput e no § 2.º do art. 3.º, inclusive 
quando prorrogados nos termos do § 3.º do mesmo artigo;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, 
perecimento, sinistro ou qualquer outra causa de dano da mercadoria ou 
bem, quando não reconhecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do 
Ceará (SEFAZ) em parecer circunstanciado, na forma da legislação vigente;
III - em virtude da reintrodução da mercadoria ou bem no mercado 
interno.
§ 1.º O estabelecimento remetente ficará ainda obrigado ao 
recolhimento do imposto, na forma do caput deste artigo, nos casos em que 
houver descaracterização da mercadoria remetida com o fim específico de 
exportação, em razão de industrialização, beneficiamento ou rebeneficiamento, 
em qualquer de suas modalidades.
§ 2.º Não haverá exigência do imposto no caso de devolução ou 
retorno da mercadoria ou bem remetido ao exterior, ao estabelecimento 
exportador ou remetente, da mercadoria ou bem que saiu com destino ao 
exterior, nos prazos fixados no caput e no § 2.º do art. 3.º, inclusive quando 
prorrogados nos termos do § 3.º do mesmo artigo.
§ 3.º A devolução ou retorno da mercadoria ou bem de que trata o § 
2.º deste artigo deverá ser comprovada: 
I – pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito do 
retorno da mercadoria, na hipótese de ainda não ter sido exportada para o 
exterior; ou
II – pela Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de 
Importação (DSI) ou outro documento equivalente, especificando o número 
da Declaração Única de Exportação (DU-E) ou da Declaração de Exportação 
(DE) e respectivo Registro de Exportação (RE), ou ainda da Declaração 
Simplificada de Exportação (DSE) da operação de exportação originária, 
e pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito de retorno 
da mercadoria, na hipótese de ter sido reintroduzida no País por motivo de 
devolução de venda realizada para o exterior.
§ 4.º O valor do imposto a ser recolhido na forma deste artigo deverá 
compor a sua própria base de cálculo.
Art. 5.º A inobservância de quaisquer das disposições contidas nesta 
seção acarretará a constituição do crédito tributário correspondente.
Subseção I
Da Remessa de Mercadoria com o Fim Específico de Exportação
(Exportação Indireta)
Art. 6.º Na remessa interna ou interestadual de mercadoria para 
exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive 
trading company, ou outro estabelecimento da empresa remetente localizado 
neste Estado, como condição para que a operação seja alcançada pela não 
incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 
de setembro de 1996, e da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 
1996, deverão ser observadas as normas dispostas nesta seção, aplicando-se 
em caráter suplementar as disposições do Convênio ICMS n.º 84/09, de 25 
de setembro de 2009, ou de outro convênio que venha a disciplinar a matéria.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial 
exportadora o estabelecimento comercial que realize operações mercantis de 
exportação, inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI), ou 
outro cadastro que vier a substituí-lo, da Secretaria de Comércio Exterior 
(SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 
(MDIC), inclusive as classificadas como trading companies de que trata o 
Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2.º O disposto nesta subseção aplica-se também às remessas com 
o fim específico de exportação destinadas aos armazéns alfandegados ou 
entrepostos aduaneiros, aplicando-se, quando for o caso de remessa para 
formação de lote para exportação, o disposto na Subseção II.
§ 3.º Nos casos em que a empresa comercial exportadora se situar 
neste Estado e não ocorrer a comprovação da exportação de acordo com o 
disposto no art. 3º, a referida empresa torna-se responsável solidário pela 
obrigação de recolhimento do ICMS calculado sobre a saída de mercadoria 
com o fim específico de exportação, observado o seguinte:
I – se o remetente for optante pelo Simples Nacional,  nos termos 
do § 7.º do art. 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, o ICMS devido 
deverá ser calculado com base na legislação aplicável à empresa comercial 
exportadora destinatária das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso II;
II – se o remetente for de outra unidade federada, o ICMS deverá 
ser calculado com base na operação de entrada interestadual, na forma da 
legislação pertinente;
III – em qualquer caso o ICMS deverá ser acrescido dos encargos 
legais cabíveis.
Art. 7.º Nas remessas destinadas aos seguintes consórcios, conforme 
previsto na legislação em vigor, a não incidência somente se aplica às saídas 
internas:
I - consórcio de exportadores;
II - consórcio de fabricantes formados para fins de exportação;
III - consórcio de microempresas deste Estado, organizados pelo 
Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa (SEBRAE).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a operação ou 
prestação deverá ser acompanhada pela respectiva NF-e e pelo instrumento 
constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida 
a cópia reprográfica do referido instrumento, autenticada em cartório de 
registro público de documentos.
Subseção II
Da Remessa de Mercadoria para Formação de Lote de Exportação
Art. 8.º Nas operações de remessa de mercadoria para formação de 
lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento 
remetente sediado neste Estado deverá emitir NF-e na forma e condições 
que dispuser a legislação pertinente, especialmente as disposições cabíveis 
do Convênio ICMS n.º 83/06, de 6 de outubro de 2006, ou de outro convênio 
que venha a disciplinar a matéria.
Seção II
Das Operações de Importação com a Incidência do ICMS
Subseção I
Dos Procedimentos Para Fins de Importação
Art. 9.º Na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior, 
qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não 
seja contribuinte habitual do ICMS, deverá ser emitida NF-e ou Nota Fiscal 
Avulsa de entrada, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido, 
o qual deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual 
(DAE) ou, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos 
Estaduais (GNRE), até o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega 
antecipada da mercadoria ou bem, quando for o caso.
§ 1.º Ressalvado o disposto no § 4.º do art. 17, para os efeitos da 
cobrança do imposto de que trata este artigo e definição do responsável 
pelo seu pagamento, o local da operação ou da prestação será aquele onde 
estiver situado o destinatário jurídico da mercadoria ou serviço, identificado 
na Declaração de Importação ou em outro documento equivalente, a saber:
I – o importador, no caso de importação por conta própria ou por 
encomenda; ou
II – o adquirente, no caso de importação por conta e ordem de 
terceiros.
§ 2.º A importação por encomenda tem, para o importador, os 
mesmos efeitos fiscais de uma importação por conta própria, por consistir 
em operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para 
promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

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