DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
necessidade de racionalizar os procedimentos de controle e fiscalização das
obrigações tributárias relacionadas ao comércio exterior, principalmente no
que concerne à adequação da legislação deste Estado à evolução tecnológica
do processamento do despacho aduaneiro de importação e exportação no
âmbito federal, CONSIDERANDO, por fim, em obediência ao disposto no
art. 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a necessidade de
regulamentar a incidência ou não do ICMS nas importações e exportações
de mercadorias, bens e serviços, DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ÁREAS INCENTIVADAS
Seção I
Das Operações e Prestações destinadas ao Exterior
Art. 1.º As seguintes operações e prestações que destinem
mercadorias, bens ou serviços ao exterior, sem incidência do ICMS, serão
disciplinadas nos termos desta seção:
I - remessa de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação;
II - remessa de mercadoria destinada à formação de lote em recintos
alfandegados para posterior exportação;
III - saída de mercadoria, bem ou serviço decorrente de exportação
direta.
Art. 2.º Todas as operações e prestações que destinem mercadorias,
bens ou serviços ao exterior, sem incidência do ICMS, deverão estar
acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e registradas na Escrituração
Fiscal Digital (EFD), na forma da legislação pertinente.
§ 1.º O produtor rural poderá, nas operações de remessa com o fim
específico de exportação, excepcionalmente ao disposto no caput deste artigo,
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficando ainda dispensado da Escrituração
Fiscal Digital (EFD).
§ 2.º Ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda disciplinará
os procedimentos específicos para emissão de nota fiscal nas operações de
que trata esta seção.
Art. 3.º Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata
esta seção, a efetiva exportação para o exterior de mercadoria, bem ou serviço
deverá ser realizada no prazo de:
I - até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da NF-e
de remessa com o fim específico de exportação;
II – até 90 (noventa) dias contados da data de emissão da NF-e de
remessa para formação de lote de exportação ou da NF-e de exportação direta.
§ 1.º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a
comprovação da exportação deverá ser feita na forma e condições estabelecidas
em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de
que trata o inciso I do caput deste artigo será de 90 (noventa) dias, exceto
quanto aos produtos classificados na posição 2401 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM/SH), caso em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3.º Os prazos estabelecidos no caput e no § 2.º deste artigo poderão
ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco, após
análise de pedido do interessado, formalizado no transcurso de sua vigência
original.
§ 4.º Para fins de contagem de prazo, será considerada como data
da efetiva exportação a data do embarque da mercadoria para o exterior ou
da sua transposição de fronteira, desde que a exportação esteja averbada no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), via Declaração
de Exportação (DE), Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou
Declaração Única de Exportação (DU-E), conforme o caso.
Art. 4.º O estabelecimento que der saída de mercadoria, bem ou
serviço com destino ao exterior, nos termos desta seção, ficará obrigado
ao recolhimento do ICMS devido a este Estado, inclusive o relativo à
prestação de serviço de transporte, quando for o caso, com os acréscimos
legais, inclusive multa, em qualquer um dos seguintes casos em que não se
efetivar a exportação:
I - decorridos os prazos fixados no caput e no § 2.º do art. 3.º, inclusive
quando prorrogados nos termos do § 3.º do mesmo artigo;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade,
perecimento, sinistro ou qualquer outra causa de dano da mercadoria ou
bem, quando não reconhecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará (SEFAZ) em parecer circunstanciado, na forma da legislação vigente;
III - em virtude da reintrodução da mercadoria ou bem no mercado
interno.
§ 1.º O estabelecimento remetente ficará ainda obrigado ao
recolhimento do imposto, na forma do caput deste artigo, nos casos em que
houver descaracterização da mercadoria remetida com o fim específico de
exportação, em razão de industrialização, beneficiamento ou rebeneficiamento,
em qualquer de suas modalidades.
§ 2.º Não haverá exigência do imposto no caso de devolução ou
retorno da mercadoria ou bem remetido ao exterior, ao estabelecimento
exportador ou remetente, da mercadoria ou bem que saiu com destino ao
exterior, nos prazos fixados no caput e no § 2.º do art. 3.º, inclusive quando
prorrogados nos termos do § 3.º do mesmo artigo.
§ 3.º A devolução ou retorno da mercadoria ou bem de que trata o §
2.º deste artigo deverá ser comprovada:
I – pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito do
retorno da mercadoria, na hipótese de ainda não ter sido exportada para o
exterior; ou
II – pela Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de
Importação (DSI) ou outro documento equivalente, especificando o número
da Declaração Única de Exportação (DU-E) ou da Declaração de Exportação
(DE) e respectivo Registro de Exportação (RE), ou ainda da Declaração
Simplificada de Exportação (DSE) da operação de exportação originária,
e pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito de retorno
da mercadoria, na hipótese de ter sido reintroduzida no País por motivo de
devolução de venda realizada para o exterior.
§ 4.º O valor do imposto a ser recolhido na forma deste artigo deverá
compor a sua própria base de cálculo.
Art. 5.º A inobservância de quaisquer das disposições contidas nesta
seção acarretará a constituição do crédito tributário correspondente.
Subseção I
Da Remessa de Mercadoria com o Fim Específico de Exportação
(Exportação Indireta)
Art. 6.º Na remessa interna ou interestadual de mercadoria para
exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive
trading company, ou outro estabelecimento da empresa remetente localizado
neste Estado, como condição para que a operação seja alcançada pela não
incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar federal n.º 87, de 13
de setembro de 1996, e da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de
1996, deverão ser observadas as normas dispostas nesta seção, aplicando-se
em caráter suplementar as disposições do Convênio ICMS n.º 84/09, de 25
de setembro de 2009, ou de outro convênio que venha a disciplinar a matéria.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial
exportadora o estabelecimento comercial que realize operações mercantis de
exportação, inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI), ou
outro cadastro que vier a substituí-lo, da Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC), inclusive as classificadas como trading companies de que trata o
Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2.º O disposto nesta subseção aplica-se também às remessas com
o fim específico de exportação destinadas aos armazéns alfandegados ou
entrepostos aduaneiros, aplicando-se, quando for o caso de remessa para
formação de lote para exportação, o disposto na Subseção II.
§ 3.º Nos casos em que a empresa comercial exportadora se situar
neste Estado e não ocorrer a comprovação da exportação de acordo com o
disposto no art. 3º, a referida empresa torna-se responsável solidário pela
obrigação de recolhimento do ICMS calculado sobre a saída de mercadoria
com o fim específico de exportação, observado o seguinte:
I – se o remetente for optante pelo Simples Nacional, nos termos
do § 7.º do art. 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, o ICMS devido
deverá ser calculado com base na legislação aplicável à empresa comercial
exportadora destinatária das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso II;
II – se o remetente for de outra unidade federada, o ICMS deverá
ser calculado com base na operação de entrada interestadual, na forma da
legislação pertinente;
III – em qualquer caso o ICMS deverá ser acrescido dos encargos
legais cabíveis.
Art. 7.º Nas remessas destinadas aos seguintes consórcios, conforme
previsto na legislação em vigor, a não incidência somente se aplica às saídas
internas:
I - consórcio de exportadores;
II - consórcio de fabricantes formados para fins de exportação;
III - consórcio de microempresas deste Estado, organizados pelo
Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa (SEBRAE).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a operação ou
prestação deverá ser acompanhada pela respectiva NF-e e pelo instrumento
constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida
a cópia reprográfica do referido instrumento, autenticada em cartório de
registro público de documentos.
Subseção II
Da Remessa de Mercadoria para Formação de Lote de Exportação
Art. 8.º Nas operações de remessa de mercadoria para formação de
lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento
remetente sediado neste Estado deverá emitir NF-e na forma e condições
que dispuser a legislação pertinente, especialmente as disposições cabíveis
do Convênio ICMS n.º 83/06, de 6 de outubro de 2006, ou de outro convênio
que venha a disciplinar a matéria.
Seção II
Das Operações de Importação com a Incidência do ICMS
Subseção I
Dos Procedimentos Para Fins de Importação
Art. 9.º Na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior,
qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do ICMS, deverá ser emitida NF-e ou Nota Fiscal
Avulsa de entrada, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido,
o qual deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) ou, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), até o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega
antecipada da mercadoria ou bem, quando for o caso.
§ 1.º Ressalvado o disposto no § 4.º do art. 17, para os efeitos da
cobrança do imposto de que trata este artigo e definição do responsável
pelo seu pagamento, o local da operação ou da prestação será aquele onde
estiver situado o destinatário jurídico da mercadoria ou serviço, identificado
na Declaração de Importação ou em outro documento equivalente, a saber:
I – o importador, no caso de importação por conta própria ou por
encomenda; ou
II – o adquirente, no caso de importação por conta e ordem de
terceiros.
§ 2.º A importação por encomenda tem, para o importador, os
mesmos efeitos fiscais de uma importação por conta própria, por consistir
em operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para
promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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