DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para 
revenda a encomendante predeterminado, nos termos da legislação federal.
§ 3.º Considera-se operação de importação por conta e ordem de 
terceiros aquela em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para 
promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria 
estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, nos termos da 
legislação federal.
§ 4.º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada 
por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de 
compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos 
próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no § 3.º para 
promover o despacho aduaneiro de importação.
§ 5.º O objeto principal da relação jurídica de que tratam os §§ 
3.º e 4.º é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de 
importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido 
do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de 
contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços 
relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de 
preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
§ 6.º Quando a importação promovida por destinatário jurídico 
domiciliado neste Estado, identificado de acordo com o § 1.º deste artigo, 
for desembaraçada em outro Estado da Federação, o imposto previsto neste 
artigo será recolhido ao Estado do Ceará, independentemente da ocorrência 
de negócio jurídico posterior que redirecione a mercadoria ou bem importado 
para terceiros domiciliados no Estado de desembarque, operação subsequente 
que será objeto de tributação própria.
§ 7.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será cobrado, 
além do ICMS Importação, o ICMS Substituição Tributária e o Adicional 
do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), incidentes 
sobre a operação, quando for o caso.
§ 8.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará os 
procedimentos específicos de:
I - controle e fiscalização do trânsito de bens ou mercadorias 
importados após o desembaraço aduaneiro ocorrido neste Estado, cujo 
destinatário jurídico, identificado de acordo com o § 1.º, seja domiciliado 
em outro Estado;
II - emissão de nota fiscal nas operações de importação.
Art. 10. O disposto no art. 9.º também se aplica:
I - às arrematações em leilão de mercadorias ou bens oriundos do 
exterior e abandonados ou apreendidos, efetuadas por pessoa física ou jurídica 
domiciliada ou estabelecida neste Estado, inscrita ou não no CGF;
II - às aquisições realizadas por meio de licitação promovida pelo 
Poder Público de mercadorias ou bens oriundos do exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS devido nas hipóteses 
previstas neste artigo deverá ser feito antes da entrega das mercadorias ou 
bens ao arrematante ou adquirente.
Subseção II
Das Remessas Expressas Internacionais
Art. 11. Aplica-se o disposto nos arts. 784 a 787 do Decreto n.º 
24.569, de 1997, inclusive no que se refere ao ICMS Substituição Tributária 
e ao Adicional do ICMS para o Fecop, quando incidentes, à mercadoria ou 
bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de 
courier ou a ela equiparada.
§ 1.º A desoneração do ICMS prevista no parágrafo único do art. 784 
do Decreto n.º 24.569, de 1997, poderá ser solicitada ao fisco deste Estado 
por empresa de courier, observado o disposto no art. 13 deste decreto.
§ 2.º Aplicam-se em caráter suplementar, no que couber, à mercadoria 
ou bem de que trata o caput deste artigo, as disposições do Convênio ICMS n.º 
60/18, de 26 de julho de 2018, ou de outro convênio que venha a disciplinar 
a matéria.
§ 3.º Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio 
de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita 
Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
§ 4.º A empresa de que trata o caput deste artigo deverá estar 
regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 5.º A empresa de courier, na condição de responsável solidária, 
deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens 
contidos em remessas expressas internacionais.
§ 6.º O recolhimento do ICMS relativo às importações processadas 
por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será efetuado para este Estado 
por meio de GNRE ou DAE individualizado para cada remessa, em nome do 
destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável 
pelo recolhimento.
§ 7.º A critério do fisco, por meio de Regime Especial de Tributação, 
o recolhimento do ICMS de que trata o § 6.º poderá ser efetuado, em nome da 
empresa de courier, em relação a diversas remessas, em um único documento 
de arrecadação.
§ 8.º O ICMS devido a que se refere o § 6.º será recolhido nos 
seguintes prazos:
I – antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, na hipótese 
de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da 
legislação federal;
II – até o 21.º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da liberação da 
remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”, na hipótese de empresa de 
courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal.
§ 9.º Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida 
ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração 
relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração 
Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
§ 10. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio 
eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA”, referentes 
a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a 
este Estado, nos prazos a seguir:
I – para remessas com chegada ao País entre janeiro e junho, até 20 
(vinte) de agosto do ano vigente;
II – para remessas com chegada ao País entre julho e dezembro, até 
20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 11. As informações de que trata o § 10 devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, 
quando houver, nome ou razão social e endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de 
desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa 
internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados relativos aos tributos: valor recolhido do Imposto de 
Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, 
número do documento de arrecadação.
§ 12. Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o 
caput do § 10, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, 
consulta às informações previstas no § 11.
§ 13. A circulação de bens e mercadorias a que se refere este artigo 
deverá ser realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do 
§ 8.º deste artigo ou declaração da empresa de courier de que o recolhimento 
do ICMS será realizado nos termos do inciso II do § 8.º deste artigo.
§ 14. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disciplinará 
a forma como os documentos e informações previstas nos §§ 10 e 12 serão 
encaminhados ou disponibilizados à SEFAZ.
Subseção III
Da Base de Cálculo do ICMS
Art. 12. A base de cálculo do ICMS nas operações de importação 
corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de 
importação;
II - valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso;
III - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando 
for o caso;
IV - valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, 
e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando 
for o caso;
V - valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e 
despesas aduaneiras;
VI - valor do próprio ICMS incidente na operação.
§ 1.º O valor a que se refere o inciso I do caput deste artigo 
corresponde ao valor da mercadoria ou bem acrescido das seguintes despesas, 
ainda que ocorridas em território nacional até o momento do desembaraço 
aduaneiro:
I - custo de transporte da mercadoria ou bem importado até o porto 
ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado 
onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao 
transporte da mercadoria ou bem importado, até a chegada aos locais referidos 
no inciso I deste parágrafo;
III - custo do seguro da mercadoria ou bem importado nas operações 
referidas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2.º Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, na base de 
cálculo do ICMS incidente na importação do exterior de bem, mercadoria 
ou serviço, estão compreendidas:
I - no âmbito das “contribuições”, as parcelas correspondentes aos 
seguintes tributos:
a) Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação 
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), 
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, 
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante 
(AFRMM);
e) outras contribuições de competência da União que tenham como 
fato gerador a importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos 
ao ICMS;
II - no âmbito das “despesas aduaneiras”, as seguintes despesas:
a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de 
classificação fiscal e de valores aduaneiros;
b) o montante das multas administrativas por infração à legislação 
aduaneira, recolhidas ao fisco federal até o momento do desembaraço 
aduaneiro;
c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios 
e outros pagamentos relativos à defesa comercial;
d) o valor do crédito tributário pago ou o seu montante parcelado 
junto à União, bem como o definitivamente constituído pelo fisco federal, 
em relação às parcelas previstas nas alíneas ‘a’ a ‘e’ do inciso V do caput do 
art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 87, de 1996, em procedimento de 
conferência aduaneira e de revisão aduaneira.
§ 3.º O valor da importação expresso em moeda estrangeira deverá 
ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no 
cálculo do Imposto de Importação.
§ 4.º No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

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