DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ou bens importados, ocorrendo a sua nacionalização antes da realização da
arrematação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo
Poder Público, a taxa de câmbio a que se refere o § 3.º será a vigente na data
do ato declaratório do perdimento expedido pelo fisco federal.
§ 5.º Não caberá qualquer acréscimo ou dedução do valor do imposto
decorrente de variação entre a taxa de câmbio utilizada nas hipóteses dos §§
3.º e 4.º deste artigo e a vigente na data do desembaraço aduaneiro.
§ 6.º Nas arrematações em leilão e nas aquisições, por meio de
licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens procedentes
do exterior e abandonados ou apreendidos, a base de cálculo corresponderá ao
valor total da operação, incluídos os tributos federais porventura incidentes,
os valores de quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente
e o valor do próprio ICMS.
§ 7.º Quando da impossibilidade de individualizar o valor das parcelas
integrantes da base de cálculo do ICMS de obrigação própria, nas operações
de importação de bens e mercadorias do exterior, as parcelas serão rateadas
para cada bem ou mercadoria específico da importação (Adição), com base
nos seguintes critérios:
I - peso líquido do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso
das despesas previstas no § 1.º e nas alíneas ‘d’ do inciso I e ‘a’ do inciso II
do § 2.º deste artigo;
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria importados (Adição),
no caso das demais parcelas que compõem a base de cálculo do ICMS nas
operações de importação.
§ 8.º Salvo disposição em contrário da legislação, nas importações
sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS
Substituição Tributária na importação será calculada na forma prevista
neste artigo, acrescida ainda das seguintes despesas complementares, que
serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico objeto da importação
(Adição) com base no:
I - valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importado (Adição):
a) despesas com despachante;
b) despesas com demurrage.
II - respectivo peso líquido de cada bem ou mercadoria importado
(Adição):
a) despesas com manuseio de contêiner;
b) despesas com movimentação de empilhadeiras;
c) despesas com armazenagem (exceto Adicional Tarifário);
d) despesas com capatazia (se não inclusas na base de cálculo do II);
e) despesas com estiva e desestiva;
f) despesas com arqueação;
g) despesas com paletização;
h) despesas com alvarengagem;
i) despesas com amarração e desamarração de navio;
j) despesas com unitização e com desconsolidação;
k) demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS
Substituição Tributária.
§ 9.º A despesa com despachante de que trata a alínea “a” do inciso
I do § 8.º deve ser comprovada através de Recibo de Pagamento a Autônomo
(RPA) ou Guia de Recolhimento de Honorários (GRH) no momento da
liberação da mercadoria no posto fiscal.
§ 10. Ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda disciplinará
os procedimentos de cálculo e a forma de recolhimento do ICMS devido nas
operações de importação.
Seção III
Dos Procedimentos nas Operações sem a Exigência do ICMS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. Salvo disposição em contrário da legislação, a não exigência
do pagamento do ICMS, integral ou parcial, bem como, quando for o caso, do
Adicional para o Fecop, em virtude de imunidade, isenção, não incidência,
diferimento ou outro motivo, por ocasião da liberação de mercadorias ou bens
importados do exterior por pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida
neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja a finalidade das mercadorias ou bens, somente será reconhecida
mediante prévia autorização fundamentada do órgão fazendário competente,
aplicando-se subsidiariamente às normas desta seção as regras estabelecidas
nos Convênios ICMS n.ºs 143/02 e 85/09.
§ 1.º A comprovação, perante o fisco federal e o recinto alfandegado,
da não exigência do pagamento do ICMS e, quando for o caso, do Adicional
para o Fecop, prevista no caput deste artigo, é condição indispensável para a
liberação das mercadorias ou bens importados, devendo antes o importador
apresentar ao fisco estadual, para aposição de visto no campo próprio, a Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS (GLME), no modelo instituído como Anexo Único do Convênio
ICMS n.º 85/09.
§ 2.º Relativamente às operações sob a modalidade de Regime
Aduaneiro Especial de Drawback Integrado com desembaraço neste Estado,
destinadas a estabelecimento de contribuinte deste Estado, as mercadorias
serão liberadas de imediato pelo posto fiscal do recinto alfandegado, que
deverá apor o visto na GLME apresentada pelo contribuinte, ficando o
benefício condicionado ao cumprimento do disposto no art. 19.
§ 3.º O visto prévio na GLME a que se refere o § 1.º deste artigo:
I – será aposto eletronicamente, observado o disposto nos arts. 14 e 15;
II – observado o disposto no § 2.º deste artigo, será aposto pelo órgão
fazendário especificado de acordo com os critérios a serem definidos em ato
normativo expedido pelo Secretário da Fazenda;
III - não tem efeito homologatório da desoneração tributária,
sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao
pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, salvo
nas situações em que o sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado a
prestar declarações ao fisco não tenham concorrido, mediante a prática de
conduta comissiva ou omissiva, tais como simulação, fraude ou a prestação de
informações incompletas ou inexatas, para a indevida desoneração tributária,
hipótese em que será excluída a imposição de penalidades, a cobrança de
juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do
imposto a ser cobrado;
IV - não poderá ser aposto pelo fisco se o importador ou o adquirente,
se for o caso, estiverem inscritos no Cadine, exceto quando se tratar de
benefício fiscal incondicionado e de operações relativas ao Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária;
V - não poderá ser aposto se o importador ou o adquirente, se for
o caso, estiverem inadimplentes quanto ao cumprimento das obrigações
tributárias previstas nesta seção.
§ 4.º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o
desembaraço aduaneiro deverá condicionar a entrega das mercadorias ou
bens importados ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução
Normativa SRF n.º 680, de 02 de outubro de 2006, ou outro instrumento
normativo que venha a disciplinar a matéria.
§ 5.º A desoneração total ou parcial do ICMS de que trata o caput
deste artigo somente será reconhecida se o importador ou o adquirente da
mercadoria importada:
I - for domiciliado ou estabelecido no território deste Estado; e
II - atender às demais condições legais para fruição do benefício fiscal.
§ 6.º Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disciplinará:
I - as hipóteses de dispensa de GLME;
II - a forma e os prazos para o cumprimento de exigências legais,
no caso de GLME liberada sob condição de comprovação futura de alguma
formalidade exigida para homologação do benefício fiscal concedido.
§ 7.º A liberação de mercadorias sem a exigência de ICMS de que
trata este artigo, inclusive nas hipóteses de dispensa de apresentação de
GLME previstas na legislação, não exclui a cobrança do imposto devido em
decorrência do descumprimento ou violação de alguma condição exigida pela
legislação para homologação do benefício fiscal concedido.
Subseção II
Do Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (SISCOEX)
Art. 14. Fica instituído o Sistema de Controle das Operações de
Comércio Exterior (Siscoex) para operacionalizar a análise e aplicação do
tratamento tributário do ICMS incidente nas operações de importação, bem
como o controle de obrigações tributárias nas operações de comércio exterior,
sendo utilizado para:
I - o cálculo do imposto devido nas operações de importação;
II – a emissão, análise e visto da GLME, em formato eletrônico, nos
casos de não exigência do ICMS nas operações de importação, de acordo
com o disposto no art. 13;
III – o controle das obrigações tributárias decorrentes de operações
de importação;
IV – o controle das obrigações tributárias decorrentes das operações
de saída de mercadorias para o exterior previstas no art. 1.º;
V – o controle das obrigações tributárias decorrentes de operações
de saída de mercadorias para áreas incentivadas da Zona Franca de Manaus
(ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), de acordo com o art. 25;
VI – o controle das obrigações tributárias decorrentes de operações de
remessa de mercadorias ou bens para a Zona de Processamento de Exportação
(ZPE) do Ceará, realizadas na forma do art. 36.
§ 1.º A utilização do Siscoex não implica em reconhecimento da
veracidade e da legitimidade das informações prestadas pelo contribuinte,
que ficarão sujeitas a posterior homologação pelo fisco.
§ 2.º Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disciplinará
os procedimentos e funcionalidades que serão executados por meio do sistema
Siscoex.
Subseção III
Do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX)
Art. 15. A exoneração do pagamento do ICMS nas operações de
importação, de que trata esta Seção, bem como o seu pagamento, incluindo
o Adicional para o Fecop, quando for o caso, poderão ser feitos por meio
do módulo Pagamento Centralizado (PCCE), do Portal Único do Comércio
Exterior (Pucomex), de acordo com a legislação federal em vigor e com o
convênio celebrado para esse fim entre o Estado do Ceará e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), hipótese em que a liberação feita pelo
fisco deste Estado terá os mesmos efeitos da GLME ou do comprovante de
recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo
o Pucomex será integrado com o sistema Siscoex de que trata o art. 14, o qual
será utilizado para parametrização do tratamento tributário do ICMS, quando
da análise dos pedidos de exoneração ou de cálculo do imposto devido nas
operações de importação.
Subseção IV
Da Importação de Bens sob o Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária
Art. 16. Na hipótese de bens importados sob o Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, conceder-se-á isenção do pagamento do
ICMS Importação nas situações previstas na legislação federal pertinente,
quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes
na importação, observando-se, em caráter suplementar, as disposições do
Convênio ICMS n.º 58/99, de 22 de outubro de 1999, ou de outro convênio
que venha a substituí-lo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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