DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos 
Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados 
nas posições 8701 a 8705 da NCM/SH (RECOM);
V - Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de 
Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo 
e de Gás Natural (REPETRO);
VI - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto 
e seus Derivados (REPEX);
VII - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação 
da Estrutura Portuária (REPORTO);
VIII - Loja Franca;
IX - Depósito Especial;
X - Depósito Afiançado;
XI - Depósito Alfandegado Certificado;
XII - Depósito Franco.
§ 2.º O benefício de que trata o caput deste artigo somente se aplica 
aos bens e mercadorias beneficiados com a suspensão dos tributos federais 
incidentes na importação.
§ 3.º O descumprimento do regime aduaneiro especial por violação 
de alguma norma da legislação estadual ou federal interrompe a suspensão 
de ICMS de que trata o caput deste artigo ensejando a cobrança do imposto 
devido sobre a operação de importação desde a data do seu desembaraço 
aduaneiro, inclusive com a cobrança dos acréscimos legais cabíveis.
Seção IV
Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca
de Manaus e Áreas de Livre Comércio
Art. 22. São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados 
de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona 
Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), desde que 
o estabelecimento destinatário tenha domicílio em município integrante dessas 
áreas, conforme o disposto no Convênio ICM n.º 65/88 e nos Convênios 
ICMS n.ºs 52/92, 49/94, 23/08 e 134/19.
§ 1.º A Zona Franca de Manaus (ZFM) está localizada no município 
de Manaus, no Estado do Amazonas, e os seus benefícios são estendidos aos 
municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM), também 
do Estado do Amazonas.
§ 2.º As Áreas de Livre Comércio (ALC) compreendem os Municípios 
de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Boa Vista e Bonfim, no Estado 
de Roraima; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do 
Amazonas; e Cruzeiro do Sul, Brasileia e Epitaciolândia, no Estado do Acre.
§ 3.º Excetuam-se das disposições deste artigo os seguintes produtos:
I - arma e munição;
II - perfume;
III - fumo;
IV - bebida alcoólica;
V - automóvel de passageiros.
§ 4.º Nas operações de que trata este artigo, quando promovidas 
por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção dos créditos 
relativos às matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem 
utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção, salvo quando se 
tratar de produtos que estejam sujeitos a estorno de créditos nos termos de 
legislação específica.   
Art. 23. Na saída dos produtos beneficiados com a isenção de que 
trata o art. 22, será emitida NF-e, que será objeto de controle pela Suframa.
§ 1.º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não 
poderão ser emitidos de forma a compreender mercadorias de mais de um 
remetente.
§ 2.º O contribuinte indicará na NF-e, além dos requisitos 
exigidos pela legislação pertinente, o número de inscrição na Suframa do 
estabelecimento destinatário.
Art. 24. Para fruição do benefício previsto no art. 22, o estabelecimento 
remetente deverá abater do preço da mercadoria beneficiada pela isenção 
o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, e indicar 
expressamente o cálculo na nota fiscal, de modo que no valor total da nota 
fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.  
Art. 25. A isenção de que trata o art. 22 fica condicionada à 
comprovação do efetivo ingresso dos produtos no estabelecimento destinatário 
situado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva 
(AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, sendo a 
regularidade fiscal da operação efetivada mediante a declaração de ingresso. 
Art. 26. A formalização do ingresso dos produtos nas áreas de que 
trata esta Seção dar-se-á no sistema de controle eletrônico da Suframa, 
mediante os procedimentos previstos no Convênio ICMS n.º 23/08, de 4 de 
abril 2008, ou em outro que venha disciplinar a matéria.
Art. 27. A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição 
do benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada 
pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada 
pela Suframa após a completa formalização do ingresso de que trata art. 26. 
Art. 28. Não constituirá comprovação do ingresso dos produtos a 
aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle nas 
vias dos documentos apresentados à Suframa ou à Secretaria da Fazenda do 
Estado do Amazonas para vistoria física das mercadorias remetidas à Zona 
Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC).   
Art. 29. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no 
mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, 
o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deverá recolher 
nesse momento o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
§ 1.º Considera-se também desinternado o produto quando:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização, quando 
for incorporado ao ativo imobilizado do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização, quando 
for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III - tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 22, para 
fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2.º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto 
para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em 
feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas 
em legislação específica do fisco estadual das áreas incentivadas, desde que 
o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da 
data da emissão da nota fiscal.  
Art. 30. O estorno do crédito de que trata o § 4.º do art. 22 será 
efetivado por ocasião da comprovação do ingresso dos produtos, devendo o 
contribuinte informar, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração 
do ICMS, o número das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com 
a isenção.  Art. 31. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados 
da data de emissão da NF-e de remessa de mercadorias, sem que tenha sido 
recebido, pelo fisco deste Estado, informação quanto à comprovação do 
seu ingresso nas áreas incentivadas, a SEFAZ/CE iniciará procedimento 
fiscal, exigindo do contribuinte remetente, alternativamente, a entrega dos 
seguintes documentos:
I - Declaração de Ingresso;
II - parecer exarado pela Suframa em pedido de vistoria técnica;
III - comprovante de recolhimento do imposto, com os acréscimos 
legais cabíveis;
IV - comprovação do internamento decorrente de conclusão de 
vistoria extemporânea realizada pela Suframa;
V - comprovante do registro do internamento na Suframa como 
evento na NF-e.
§ 1.º Caso a saída da mercadoria beneficiada com a isenção 
de que trata o art. 22 ficar sujeita à vistoria técnica ou extemporânea na 
Suframa, o procedimento de que trata o caput deste artigo ficará suspenso 
até a apresentação do parecer de que trata o inciso II ou da comprovação do 
internamento de que trata o inciso IV, observado o prazo decadencial do 
ICMS dentro do qual o crédito tributário poderá ser constituído.
§ 2.º Na hipótese de o remetente apresentar qualquer dos documentos 
de que tratam os incisos do caput deste artigo, o agente do fisco deverá 
adotar providências com vistas à obtenção da confirmação, pela Suframa, 
da legitimidade do referido documento.
§ 3.º O ingresso na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre 
Comércio não será aceito, para fins de isenção do ICMS, quando o produto 
for destinado a órgãos públicos ou a consumidor final, contribuinte ou não 
do ICMS.
Art. 32. O não atendimento, pelo remetente, do disposto no art. 31, 
ensejará o lançamento de ofício para cobrança do ICMS, com os devidos 
acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o valor do ICMS 
deverá compor a sua própria base de cálculo.
Seção V
Das Operações com a Zona de Processamento de Exportação (ZPE-Ceará)
Art. 33. Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída dos 
bens e mercadorias abaixo mencionados, quando destinadas a estabelecimentos 
autorizados a operar na Zona de Processamento de Exportação (ZPE-Ceará), 
na forma da Lei Federal n.º 11.508, de 20 de julho de 2007, para utilização 
em processo de industrialização de produtos a serem exportados:
I – máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou 
usados, destinados à instalação industrial, desde que incorporados ao ativo 
imobilizado, observado o disposto no § 3.º deste artigo;
II – matérias-primas, produtos intermediários e materiais de 
embalagem destinados a integrar o processo produtivo.
§ 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se às 
importações de bens e mercadorias originários de países-membros da 
Organização Mundial do Comércio (OMC), quando realizadas pelos 
estabelecimentos autorizados a operar na ZPE-Ceará, exceto importações 
por conta e ordem de terceiros cujo adquirente não seja estabelecido na 
ZPE-Ceará e importações por encomenda.
§ 2.º Na hipótese de importação de bens usados, o tratamento 
tributário a que se refere este artigo será aplicado somente quando se tratar 
de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do 
capital social do importador.
§ 3.º Nas operações de importação de que tratam os §§ 1.º e 2.º, 
deverão ser observadas, no que couber, as normas previstas nos arts. 13 a 15 
e em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 4.º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também:
I - à prestação de serviço de transporte que tenha como origem o 
local de desembarque de produto importado do Exterior, e como destino o 
estabelecimento localizado na ZPE-Ceará;
II - ao diferencial de alíquotas, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea 
‘a’ deste inciso.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

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