DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 1.º O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é o 
que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante 
prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos federais ou, no 
caso de utilização econômica, com suspensão parcial.
§ 2.º A fixação do prazo de vigência do regime e sua prorrogação 
serão concedidas conforme o disposto na legislação aduaneira federal.
Art. 17. Na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime 
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, 
será exigido o pagamento proporcional do ICMS na mesma proporção dos 
tributos federais incidentes na importação.
§ 1.º O ICMS devido na hipótese deste artigo será calculado de acordo 
com o tempo de permanência dos bens importados no País.
§ 2.º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será 
obtida mediante a aplicação, sobre o montante do ICMS Importação devido, 
do percentual de 1% (um por cento) por cada mês compreendido no prazo 
de concessão do regime aduaneiro.  
§ 3.º O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para 
utilização econômica é o que permite, conforme a legislação federal pertinente, 
a importação de bens destinados a um dos fins especificados a seguir, por 
prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, 
proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro:
I - prestação de serviços a terceiros;
II - produção de outros bens destinados à venda;
III - utilização como modelo industrial, sob a forma de moldes, 
matrizes ou chapas;
IV - utilização como ferramenta industrial.
§ 4.º Nos casos em que o importador for estabelecido ou domiciliado 
em outro Estado e o bem importado for destinado a um dos usos previstos 
nos incisos do § 3.º ou de outros previstos na legislação federal aplicável, no 
território do Estado do Ceará, o importador será responsável pelo recolhimento 
proporcional do ICMS Importação para este Estado, sendo solidariamente 
responsável o destinatário final do bem domiciliado neste Estado.
§ 5.º As remessas ao exterior de bens submetidos ao regime de 
admissão temporária para utilização econômica, para fins de reparo ou 
restauração, realizadas nos termos da legislação federal pertinente, sem 
suspensão ou interrupção da contagem do tempo de permanência no País, não 
geram direito à restituição do ICMS que tenha sido pago proporcionalmente 
por ocasião da concessão ou prorrogação do regime aduaneiro.
Art. 18. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se 
extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das providências previstas 
na legislação federal pertinente, dentro do prazo fixado para a permanência 
do bem no País.
§ 1.º A não comprovação da extinção do regime após o término do 
prazo de permanência do bem ou mercadoria no território aduaneiro resultará 
na cobrança dos tributos devidos sobre a operação de importação.
§ 2.º Na prorrogação do prazo de permanência do bem ou mercadoria 
no País, na hipótese de admissão temporária para utilização econômica prevista 
no art. 17, o prazo para recolhimento do ICMS Importação será até o último 
dia da vigência do período anteriormente concedido.
§ 3.º Na hipótese de extinção do regime por motivo de nacionalização 
do bem no País, o fato gerador ocorrerá na data do desembaraço aduaneiro 
da importação de nacionalização, e o cálculo do ICMS observará o seguinte:
I – no caso de importação original de admissão temporária 
contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido 
será calculado com base nos valores constantes da Declaração de Importação 
(DI) de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;
II – no caso de importação original de admissão temporária 
beneficiada com a suspensão parcial dos tributos federais (utilização 
econômica), na forma do art. 17, o ICMS devido será calculado com base:
a) nos valores constantes da DI de admissão temporária original, 
deduzido os pagamentos proporcionais de ICMS anteriormente realizados, 
ressalvado o disposto na alínea ‘b’ deste inciso;
b) nos valores constantes da DI de nacionalização correspondente 
à aquisição definitiva do bem, sem dedução dos pagamentos proporcionais 
de ICMS anteriormente realizados, na hipótese de a importação original ter 
sido fundamentada em contrato de arrendamento mercantil sem opção de 
compra (leasing internacional).
§ 4.º Ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda disciplinará 
a forma e os procedimentos de comprovação da extinção ou prorrogação 
do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária perante o fisco 
deste Estado.
Subseção V
Da Importação de Mercadorias sob o Regime Aduaneiro Especial de 
Drawback
Art. 19. São isentas do ICMS as operações de importação sob o regime 
aduaneiro especial de Drawback Integrado Suspensão, desde que atendidas 
as condições previstas neste artigo, observando-se, em caráter suplementar, 
as disposições do Convênio ICMS n.º 27/90, de 13 de setembro de 1990.
§ 1.º Drawback é o Regime Especial Aduaneiro de incentivo à 
exportação que compreende a suspensão de tributos federais e a isenção do 
ICMS quando da importação de mercadorias destinadas na sua totalidade 
à fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de produtos a serem 
exportados para o exterior.
§ 2.º O benefício previsto neste artigo:
I - somente se aplica às mercadorias beneficiadas com suspensão dos 
impostos federais sobre importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI);
II - fica condicionado à efetiva exportação, realizada diretamente pelo 
mesmo estabelecimento importador, do produto resultante da industrialização, 
beneficiamento ou acondicionamento da mercadoria importada;
III - não será concedido se o estabelecimento importador requerente, 
ou qualquer de seus representantes legais, estiver inscrito no CADINE;
IV – fica condicionado à manutenção sob a guarda do beneficiário, 
pelo prazo decadencial do ICMS, dos documentos comprobatórios da obtenção 
do regime e de sua regular execução, para apresentação ao fisco deste Estado, 
sempre que exigidos, na forma que dispuser ato normativo expedido pelo 
Secretário da Fazenda.
§ 3.º A isenção prevista neste artigo estende-se, também, às saídas 
internas e respectivos retornos ao estabelecimento remetente dos produtos 
importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
§ 4.º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a exigência 
do ICMS devido na importação com os demais acréscimos legais cabíveis, 
calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro ou da data da entrega 
antecipada da carga, quando for o caso.
Subseção VI
Da Suspensão do ICMS nas Importações sob o amparo do Regime Adua-
neiro Especial de Depósito Afiançado (DAF)
Art. 20. Fica suspensa a exigibilidade do ICMS incidente no 
desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, 
destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa 
autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa 
atividade, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito 
Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
conforme disposto no Convênio ICMS nº 09/2005.
§ 1.º A aplicação do disposto no caput deste artigo depende de prévia 
habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria da Receita 
Federal.
§ 2.º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro 
ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial 
administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja 
habilitado.
§ 3.º O disposto no caput aplica-se, também, nos vôos internacionais, 
aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os 
alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços 
de bordo.
§ 4.º O cancelamento da habilitação no regime implica a exigência 
do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado 
a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao 
estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da 
data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.
§ 5.º Para fins do disposto no § 4.º, no caso de haver eventual resíduo 
da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para 
consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, 
sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
§ 6.º Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias 
no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao 
estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros 
e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente 
declaração de admissão no regime.
§ 7.º Na hipótese prevista no § 6.º, para efeitos de cálculo do imposto 
devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações 
de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra 
Primeiro que Sai (PEPS).
§ 8.º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem 
no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, 
a suspensão se converterá em isenção.
§ 9.º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão 
da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS 
devido com os acréscimos legais cabíveis, inclusive em relação ao extravio 
ou à avaria das mercadorias admitidas no DAF.
§ 10. Em relação à mercadoria ou bem importado sob o amparo 
do DAF, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na 
legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos tributos federais 
devidos na importação.
§ 11. Se a cobrança dos tributos federais a que se refere o § 10 for 
proporcional, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção, 
de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.
Subseção VII
Da Suspensão do ICMS nas Importações sob o amparo de Outros Regimes 
Aduaneiros Especiais
Art. 21. Fica suspensa a exigibilidade do ICMS incidente nas 
operações de importação amparadas por outros regimes aduaneiros especiais, 
nas hipóteses previstas na legislação pertinente, até o momento de sua extinção.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes regimes 
aduaneiros especiais, bem como a outros que sejam caracterizados pela 
transitoriedade da permanência da mercadoria ou bem importado no território 
aduaneiro, na forma da legislação federal pertinente:
I - Trânsito Aduaneiro;
II - Entreposto Aduaneiro na Importação;
III - Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado 
(RECOF);
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

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