DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 5.º O benefício previsto no inciso I do § 4.º deste artigo alcança,
igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de
subcontratação ou despacho.
§ 6.º A fruição dos benefícios previstos neste artigo implica o estorno
dos créditos relativos às operações envolvendo os bens de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo, ainda que em operações interestaduais, bem como
aos relativos às demais prestações no processo industrial.
Art. 34. Somente poderá instalar-se na ZPE-Ceará a pessoa jurídica
que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, nos termos
do art. 18 da Lei Federal n.º 11.508, de 20 de julho de 2007.
§ 1.º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada
depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2.º O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo
será apurado a partir do ano-calendário subsequente ao do início da efetiva
entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita
bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
Art. 35. Na saída para o mercado interno de mercadorias de
estabelecimento localizado na ZPE-Ceará, a qualquer título, inclusive
decorrente de regimes aduaneiros especiais concedidos nos termos da
legislação federal pertinente, deverá ser recolhido o ICMS incidente na
operação, sem aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos casos de perdimento
de mercadoria.
§ 2.º A descaracterização do benefício de que trata o caput deste artigo
não se aplica quando da devolução de mercadoria e remessa para conserto,
reparo, beneficiamento ou industrialização.
Art. 36. Nas saídas de bens ou mercadorias para estabelecimentos
localizados na ZPE-Ceará, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá conter,
além dos requisitos previstos na legislação pertinente:
I - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo
titular da unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização
de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição na ZPE-Ceará;
II – a expressão “Operação isenta do ICMS”, seguida do número
deste Decreto.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento localizado na
ZPE-Ceará deverá realizar o registro:
I – do evento de Manifestação do Destinatário na NF-e de remessa,
cientificando que a operação ocorreu conforme informado na NF-e;
II – da NF-e de remessa em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD),
confirmando a entrada dos bens ou mercadorias adquiridos.
§ 2.º O não cumprimento de um dos registros elencados nos incisos
do § 1.º deste artigo implicará a descaracterização do benefício para efeitos
de fruição da isenção prevista no art. 33, ensejando o lançamento de ofício
do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 37. Os agentes do fisco estadual poderão exercer atividade de
fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE-Ceará, na forma da
legislação tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, os agentes
do fisco estadual poderão, ainda, requisitar:
I – da ZPE-Ceará, o acesso aos dados do sistema de informática a
que se refere o art. 13 da Instrução Normativa RFB n.º 952, de 2 de julho de
2009, ou outro ato que venha a substituí-la;
II - dos estabelecimentos localizados na ZPE-Ceará, o acesso aos
dados do sistema de informática a que se refere o art. 14 da Instrução
Normativa RFB n.º 952, de 2009, ou outro ato que venha a substituí-la.
Art. 38. Será descaracterizado o benefício a que se refere o art. 33 na
hipótese de não incorporação do bem ao ativo imobilizado ou desincorporação
deste antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de
aquisição, hipótese em que será exigido o recolhimento do ICMS incidente
na operação de aquisição do bem, retroativamente à data:
I - do desembaraço aduaneiro, no caso de bem importado;
II – de entrada do bem no estabelecimento, quando o bem for
adquirido no território deste Estado;
III – de entrada do bem neste Estado, quando adquirido em outro
Estado, hipótese em que será exigido o diferencial de alíquota.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 39. As vias originais ou cópias dos documentos impressos
previstos neste decreto como sendo de entrega obrigatória ao fisco deste
Estado poderão ser remetidas em formato digital, por intermédio dos sistemas
Siscoex ou Vipro, na forma da legislação pertinente, quando não for possível
ao fisco obtê-las por meio eletrônico em outros sistemas corporativos dos
órgãos integrantes da Administração Pública.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo não
desobriga o contribuinte de apresentar os documentos em meio físico sempre
que exigidos no prazo decadencial estabelecido na legislação tributária.
Art. 40. Para efeito do disposto nos arts. 16 a 21, o lançamento do
crédito tributário referente ao ICMS, quando exigível, poderá ser efetuado no
prazo estabelecido no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, contado a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário
for exigível, pelo descumprimento do regime, nos termos da legislação federal
pertinente, e correspondente descumprimento da legislação estadual referente
às obrigações tributárias relativas ao ICMS.
Art. 41. Os benefícios previstos na legislação para as operações
internas serão estendidos para as operações de importação, desde que o
desembaraço aduaneiro se dê neste Estado e o país remetente seja signatário
de acordo internacional no âmbito da Organização Mundial do Comércio
(OMC) do qual o Brasil faça parte.
Art. 42. Ficam revogados os Decretos n.ºs 26.573, de 16 de abril
de 2002, 31.471, de 30 de abril de 2014, e 31.935, de 25 de abril de 2016.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA
FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.252, de 28 de agosto de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA,
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS
IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES,
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O
CEARENSE DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 5º, alínea “h”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores
alterações. Considerando que se encontra em curso o Programa de valorização
da infraestrutura turística do Litoral Oeste mediante a execução de obras em
áreas urbanas, conforme os termos do Acordo de Empréstimo celebrado entre
o Estado do Ceará e o Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF,
cabendo ao Estando do Ceará desapropriar as áreas e imóveis onde serão as
mencionadas obras erigidas; Considerando que dentre essas obras consta a
implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário na localidade da Taiba, no
município de São Gonçalo do Amarante/CE; Considerando que o referido
empreendimento ensejará na melhoria da qualidade de vida de seus mora-
dores e de seus visitantes, além de benefícios ao meio ambiente DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios,
situados no Município cearense de São Gonçalo, conforme estabelecidos nos
anexos I e II deste Decreto e nas poligonais, cujas coordenadas em projeção
UTM, DATUM SIRGAS2000 estão descritas a seguir:
M.D. n° 12/2018 – (Anexo I)
Um terreno de formato irregular situado na localidade da Taíba,
no Município de São Gonçalo do Amarante, situado na Estrada Carroçável,
lado ímpar, perfazendo uma área total de 48.673,73 m², com suas medidas
e confrontações a seguir:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N
9.610.801,05m. e E 508.344,55m., situado no limite com Terreno de Proprie-
dade de Desconhecido, deste, segue com azimute de 90°11’54” e distância de
216,06m., confrontando neste trecho com Terreno de Propriedade de Desco-
nhecido, até o vértice P2, de coordenadas N 9.610.800,30m. e E 508.560,61m.;
deste, segue com azimute de 186°51’49” e distância de 224,33m., confrontando
neste trecho com Estrada Carroçavel, até o vértice P3, de coordenadas N
9.610.577,58m. e E 508.533,80m.; deste, segue com azimute de 262°28’58”
e distância de 199,77m., confrontando neste trecho com Estrada Carroçavel,
até o vértice P4, de coordenadas N 9.610.551,44m. e E 508.335,74m.; deste,
segue com azimute de 2°01’19” e distância de 249,76m., confrontando neste
trecho com Terreno de Propriedade de Desconhecido, até o vértice P1, de
coordenadas N 9.610.801,05m. e E 508.344,55m.; ponto inicial da descrição
deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram
calculados no plano de projeção UTM, tendo como o Datum o SIRGAS2000.
Ao Norte (fundos) – Com Terreno de Propriedade de Desconhecido, medindo
216,06m.
Ao Sul (frente) – Com Estrada Carroçavel, medindo 199,77m.
Ao Leste (lado esquerdo) – Com Estrada Carroçavel, medindo 224,33m.
Ao Oeste (lado direito) – Com Terreno de Propriedade de Desconhecido,
medindo 249,76m.
M.D. n° 61/2018 – (Anexo II)
Um terreno de formato irregular situado na localidade da Taíba, no Município
de São Gonçalo do Amarante, situado na Estrada Carroçável, lado ímpar,
perfazendo uma área total de 48.885,56 m², com suas medidas e confron-
tações a seguir:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas
N 9.610.835,67m. e E 508.780,64m., situado no limite com Terreno de
Propriedade de Desconhecido, deste, segue com azimute de 184°38’52” e
distância de 224,32m., confrontando neste trecho com Terreno de Propriedade
de Desconhecido, até o vértice P2, de coordenadas N 9.610.612,09m. e E
508.762,46m.; deste, segue com azimute de 262°27’57” e distância de
199,77m., confrontando neste trecho com Estrada Carroçável, até o vértice
P3, de coordenadas N 9.610.585,90 m. e E 508.564,42 m.; deste, segue com
azimute de 0°02’04” e distância de 249,77m., confrontando neste trecho com
Terreno de Propriedade de Desconhecido, até o vértice P4, de coordenadas N
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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