DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Acompanhamento de Programas e projetos (SIAP);
VIII - acompanhar, controlar e organizar suprimentos de fundos;
IX - fixar, programar, planejar, pré-empenhar, empenhar, liquidar 
e pagar;
X - desenvolver demonstrativos para controle de despesas;
XI - promover a elaboração das Contas Anuais da Assessoria Especial 
da Vice Governadoria junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, bem 
como providenciar o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - estabelecer diretrizes para otimização das atividades financeiras;
XIII - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de 
contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres;
XIV - solicitar a fixação de recursos (mensal) junto à Secretaria da 
Fazenda (Sefaz);
XV - exercer outras competências correlatas.
Art.12. Compete à Célula de Transporte:
I - controlar, acompanhar e executar as atividades relacionadas 
com manutenção, conservação e reparos de viaturas pertencentes à frota da 
Assessoria Especial do Vice-Governador;
II - autorizar o abastecimento e controlar o consumo diário da frota 
por viatura;
III - controlar a lotação dos motoristas e programar a escala de 
distribuição e viagens;
IV - providenciar o registro, a atualização de documentos e o 
emplacamento das viaturas junto ao Departamento Estadual de Trânsito 
(Detran);
V - acompanhar e controlar serviços de mecânica junto a oficinas 
especializadas;
VI - efetuar cálculos referentes aos roteiros de viagens, no que se 
refere à quilometragem e ao consumo de combustíveis;
VII - controlar rotas, alterações de horário e de endereços, para efeito 
do deslocamento dos servidores;
VIII - gerenciar e controlar o abastecimento e a quilometragem das 
viaturas;
IX - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, 
GOVERNANÇA E INOVAÇÃO
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação, 
Governança e Inovação:
I - prestar assessoramento sobre assuntos inerentes à Coordenadoria 
de Tecnologia da Informação, Governança e Inovação;
II - manter atualizado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação 
e Inovação da Assessoria Especial da Vice Governadoria;
III - elaborar e acompanhar o Planejamento Estratégico de Tecnologia 
da Informação da Assessoria Especial da Vice Governadoria;
IV - disseminar a cultura de Tecnologia da Informação, Governança 
de TI, certificação digital e Inovação para o negócio na Assessoria Especial 
da Vice Governadoria;
V - acompanhar, sistematicamente, em conjunto com as demais 
Coordenadorias, os programas e projetos da Vice Governadoria, tomando 
como parâmetro a Gestão Pública por Resultados;
VI - apoiar os gestores, fornecendo consultoria referente à criação, 
manutenção e apresentação de indicadores de desempenho e de resultados, 
visando subsidiar processos decisórios e prestação de contas, relativos à 
Vice Governadoria e seus programas e projetos institucionais, bem como 
viabilizando a modernização de serviços, processos e atividades relacionados 
à gestão;
VII - garantir as conformidades dos produtos e serviços de TI com 
a legislação vigente;
VIII - exercer outras competências correlatas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.14. Cabe ao Assessor Especial do Vice-Governador designar 
servidor, através de portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor, 
que terá as seguintes atribuições:
I -  oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
II -  receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, 
articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como 
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
III -  coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria, em parceria com as respectivas 
áreas de execução programática envolvidas com a matéria;
IV -  contribuir com o planejamento e a gestão da Assessoria Especial 
da Vice-Governadoria a partir dos dados coletados das manifestações de 
ouvidoria, das audiências e consultas públicas;
V -  coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao 
Usuário da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, bem como propor a 
adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;
VI -  acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pela Assessoria Especial da Vice-Governadoria, incluindo 
pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
VII -  exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica 
de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Assessoria Especial da 
Vice-Governadoria e suas áreas, bem como em casos que envolvam público 
interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações 
recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
VIII -  contribuir com o processo de desburocratização e simplificação 
dos serviços públicos prestados pela Assessoria Especial da Vice-
Governadoria, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, 
audiências e consultas públicas;
IX -  desempenhar outras competências correlatas.
Art.15. Cabe ao Assessor Especial do Vice-Governador designar 
servidor, através de portaria, para desempenhar as atividades de Controle 
Interno, que terá as seguintes atribuições:
I -  prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada 
aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
II -  verificar a consistência, fidedignidade, integridade e 
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, 
patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades 
administrativas da Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
III -  acompanhar a implementação das recomendações, determinações 
e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
IV -  monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação 
de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
V -  implementar o sistema de controle interno da Assessoria Especial 
da Vice-Governadoria, contemplando o gerenciamento de riscos;
VI -  verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria e a adoção de práticas corretivas, 
quando necessário;
VII -  monitorar a conformidade e o resultado das atividades de 
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Assessoria 
Especial da Vice-Governadoria;
VIII -  monitorar a conformidade e o resultado das atividades da 
Comissão Setorial de Ética Pública;
IX -  monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet 
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
X -  verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas 
instituições parceiras do Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
XI -  monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê 
Setorial de Acesso à Informação;
XII -  acompanhar o cumprimento das medidas administrativas 
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação 
ao Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
XIII -  promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos 
usuários de serviços públicos prestados pela Assessoria Especial da Vice-
Governadoria;
XIV -  desempenhar outras competências correlatas.
Art.16. O Assessor Especial do Vice-Governador será substituído 
por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por servidor 
designado.
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DECRETO Nº33.256, de 28 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº29.910, DE 29 DE 
SETEMBRO DE 2009, NA FORMA QUE 
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e, 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 
que alterou a estrutura organizacional da Administração Estadual; DECRETA:
Art. 1º. Os incisos III e VIII, do art. 5º, do Decreto nº 29.910, de 29 
de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“art. 5º. [...]
[...]
III - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos - SPS”;
[...]
VIII - Secretaria do Esporte e Juventude - SEJUV;”.
Art. 2º. O art. 6º, do Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 6º. O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Plane-
jamento e Gestão, e o seu suplente o titular da Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”.
Art. 3º. O art. 21, do Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 21. No impedimento do Presidente do Conselho e de seu suplente 
em presidir quaisquer das reuniões, esta será conduzida pelo Secre-
tário Executivo do Planejamento e Orçamento, da Secretaria do 
Planejamento e Gestão - SEPLAG”.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
DECRETO Nº33.257, de 28 de agosto de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, 
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, 
A ÁREA QUE INDICA, COM SEUS 
IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, 
L O C A L I Z A D A  N O  M U N I C Í P I O 
CEARENSE DE MORADA NOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com funda-
mento no art. 5º, alíneas “d e h” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores 
alterações e  CONSIDERANDO ser necessário dar continuidade à Política 
de Recursos Hídricos existente no Ceará;  CONSIDERANDO a significativa 
importância do Sistema Integrado de Abastecimento de Água, para atender 
as demandas hídricas e garantir o desenvolvimento sustentável da região 
do semiárido cearense;  CONSIDERANDO, ainda, que a implantação do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

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