DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Acompanhamento de Programas e projetos (SIAP);
VIII - acompanhar, controlar e organizar suprimentos de fundos;
IX - fixar, programar, planejar, pré-empenhar, empenhar, liquidar
e pagar;
X - desenvolver demonstrativos para controle de despesas;
XI - promover a elaboração das Contas Anuais da Assessoria Especial
da Vice Governadoria junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, bem
como providenciar o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - estabelecer diretrizes para otimização das atividades financeiras;
XIII - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de
contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres;
XIV - solicitar a fixação de recursos (mensal) junto à Secretaria da
Fazenda (Sefaz);
XV - exercer outras competências correlatas.
Art.12. Compete à Célula de Transporte:
I - controlar, acompanhar e executar as atividades relacionadas
com manutenção, conservação e reparos de viaturas pertencentes à frota da
Assessoria Especial do Vice-Governador;
II - autorizar o abastecimento e controlar o consumo diário da frota
por viatura;
III - controlar a lotação dos motoristas e programar a escala de
distribuição e viagens;
IV - providenciar o registro, a atualização de documentos e o
emplacamento das viaturas junto ao Departamento Estadual de Trânsito
(Detran);
V - acompanhar e controlar serviços de mecânica junto a oficinas
especializadas;
VI - efetuar cálculos referentes aos roteiros de viagens, no que se
refere à quilometragem e ao consumo de combustíveis;
VII - controlar rotas, alterações de horário e de endereços, para efeito
do deslocamento dos servidores;
VIII - gerenciar e controlar o abastecimento e a quilometragem das
viaturas;
IX - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
GOVERNANÇA E INOVAÇÃO
Art. 13. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação,
Governança e Inovação:
I - prestar assessoramento sobre assuntos inerentes à Coordenadoria
de Tecnologia da Informação, Governança e Inovação;
II - manter atualizado o Plano Diretor de Tecnologia da Informação
e Inovação da Assessoria Especial da Vice Governadoria;
III - elaborar e acompanhar o Planejamento Estratégico de Tecnologia
da Informação da Assessoria Especial da Vice Governadoria;
IV - disseminar a cultura de Tecnologia da Informação, Governança
de TI, certificação digital e Inovação para o negócio na Assessoria Especial
da Vice Governadoria;
V - acompanhar, sistematicamente, em conjunto com as demais
Coordenadorias, os programas e projetos da Vice Governadoria, tomando
como parâmetro a Gestão Pública por Resultados;
VI - apoiar os gestores, fornecendo consultoria referente à criação,
manutenção e apresentação de indicadores de desempenho e de resultados,
visando subsidiar processos decisórios e prestação de contas, relativos à
Vice Governadoria e seus programas e projetos institucionais, bem como
viabilizando a modernização de serviços, processos e atividades relacionados
à gestão;
VII - garantir as conformidades dos produtos e serviços de TI com
a legislação vigente;
VIII - exercer outras competências correlatas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.14. Cabe ao Assessor Especial do Vice-Governador designar
servidor, através de portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor,
que terá as seguintes atribuições:
I - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
II - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria,
articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como
respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
III - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela
Assessoria Especial da Vice-Governadoria, em parceria com as respectivas
áreas de execução programática envolvidas com a matéria;
IV - contribuir com o planejamento e a gestão da Assessoria Especial
da Vice-Governadoria a partir dos dados coletados das manifestações de
ouvidoria, das audiências e consultas públicas;
V - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao
Usuário da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, bem como propor a
adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade;
VI - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços
públicos prestados pela Assessoria Especial da Vice-Governadoria, incluindo
pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
VII - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica
de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Assessoria Especial da
Vice-Governadoria e suas áreas, bem como em casos que envolvam público
interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações
recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
VIII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação
dos serviços públicos prestados pela Assessoria Especial da Vice-
Governadoria, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria,
audiências e consultas públicas;
IX - desempenhar outras competências correlatas.
Art.15. Cabe ao Assessor Especial do Vice-Governador designar
servidor, através de portaria, para desempenhar as atividades de Controle
Interno, que terá as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada
aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela
Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
II - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias,
patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades
administrativas da Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
III - acompanhar a implementação das recomendações, determinações
e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação
de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
V - implementar o sistema de controle interno da Assessoria Especial
da Vice-Governadoria, contemplando o gerenciamento de riscos;
VI - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na
Assessoria Especial da Vice-Governadoria e a adoção de práticas corretivas,
quando necessário;
VII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Assessoria
Especial da Vice-Governadoria;
VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da
Comissão Setorial de Ética Pública;
IX - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo
Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
X - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas
instituições parceiras do Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
XI - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê
Setorial de Acesso à Informação;
XII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação
ao Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
XIII - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos
usuários de serviços públicos prestados pela Assessoria Especial da Vice-
Governadoria;
XIV - desempenhar outras competências correlatas.
Art.16. O Assessor Especial do Vice-Governador será substituído
por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por servidor
designado.
*** *** ***
DECRETO Nº33.256, de 28 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº29.910, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2009, NA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018,
que alterou a estrutura organizacional da Administração Estadual; DECRETA:
Art. 1º. Os incisos III e VIII, do art. 5º, do Decreto nº 29.910, de 29
de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“art. 5º. [...]
[...]
III - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos - SPS”;
[...]
VIII - Secretaria do Esporte e Juventude - SEJUV;”.
Art. 2º. O art. 6º, do Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 6º. O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Plane-
jamento e Gestão, e o seu suplente o titular da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos”.
Art. 3º. O art. 21, do Decreto nº 29.910, de 29 de setembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 21. No impedimento do Presidente do Conselho e de seu suplente
em presidir quaisquer das reuniões, esta será conduzida pelo Secre-
tário Executivo do Planejamento e Orçamento, da Secretaria do
Planejamento e Gestão - SEPLAG”.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.257, de 28 de agosto de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA,
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO,
A ÁREA QUE INDICA, COM SEUS
IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES,
L O C A L I Z A D A N O M U N I C Í P I O
CEARENSE DE MORADA NOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com funda-
mento no art. 5º, alíneas “d e h” do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores
alterações e CONSIDERANDO ser necessário dar continuidade à Política
de Recursos Hídricos existente no Ceará; CONSIDERANDO a significativa
importância do Sistema Integrado de Abastecimento de Água, para atender
as demandas hídricas e garantir o desenvolvimento sustentável da região
do semiárido cearense; CONSIDERANDO, ainda, que a implantação do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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