DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.258, de 30 de agosto de 2019.
APROVA O REGULAMENTO E ALTERA
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO (DETRAN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSI-
DERANDO as leis n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e n°16.953, 01 de
agosto de 2019; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 32.734, de 05
de julho de 2018 e nº 32.938, de 31 de janeiro de 2019, CONSIDERANDO,
ainda, o que dispõe o Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 1991, quanto
à indispensável transparência dos atos do governo; DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento e alterada a estrutura
organizacional do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), na forma
que integra o anexo I do presente Decreto.
Art. 2º Fica distribuído na estrutura organizacional do Departamento
Estadual de Trânsito (Detran) 1 (um) cargo de provimento em comissão
símbolo DAS-3.
Parágrafo único. Fica consolidado o quadro de cargos de provimento
em comissão do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), considerando o
caput deste artigo e os Decretos n°32.734, de 05 de julho de 2018 e nº 32.938,
de 31 de janeiro de 2019, na forma que integra o Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, no
que contrariar, os Decretos n° 29.406, de 02 de fevereiro de 2008 e nº 32.734,
de 05 de julho de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Lucio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº33.258, DE 30 DE
AGOSTO DE 2019
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
(DETRAN)
TÍTULO I
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito (Detran), criado nos
termos da Lei nº 9.450, de 14 de maio de 1971, reorganizado pela Lei nº10.521,
de 02 de junho de 1981, Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999, Lei nº
13.297, de 07 de março de 2003, Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007,
Lei nº14.024, de 17 de dezembro de 2007, Lei nº 14.719, de 26 de maio
de 2010 e Lei nº 16.230, de 27 de abril de 2017, reestruturado na forma do
Decreto nº 21.411, de 31 de maio de 1991, do Decreto nº 22.520, de 07 de
maio de 1993, do Decreto nº 25.687, de 24 de novembro de 1999, do Decreto
nº 29.019, de 24 outubro de 2007, Decreto nº 29.235, de 14 de março de 2008,
Decreto nº 29.406, de 04 de setembro de 2008 e Decreto 31.740 de 03 de
junho de 2015, de 05 de junho de 2015, Decreto nº 32.734, de 05 de julho
de 2018, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, vinculada
à Secretaria da Infraestrutura (Seinfra), regendo-se por este Regulamento,
pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS
VALORES
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) tem como
missão promover o atendimento das demandas da sociedade, relacionadas ao
sistema de trânsito e de transporte, com qualidade, transparência e inovação,
potencializando a educação, segurança e cidadania, propiciando mudança
comportamental para melhor qualidade de vida.
Art. 3º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran):
I - coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;
II - expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir
e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional
de Trânsito (Denatran), todas as ações desta natureza;
III - credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho
Nacional de Trânsito (Contran);
IV - coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às
condições de segurança veicular;
V - registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o
Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente;
VI - coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização,
correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades,
medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará;
VII - arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos
e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e
ao veículo;
VIII - realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
IX - manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
X - coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades
de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado
do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as
causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma
redução dos mesmos;
XI - coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do
Ceará com relação aos condutores e aos veículos;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do Contran;
XIII - planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas
públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais
ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em
relação ao trânsito;
XIV - criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à
população quando da realização de blitzen educativas;
XV - atuar e investir, de maneira suplementar, na qualificação,
construção e recuperação de estruturas de segurança e fluidez para pedestres,
ciclistas e para o trânsito de veículos em geral, inclusive na melhoria do
pavimento, calçadas, ciclovias e demais estruturas de mobilidade, bem como
de terminais rodoviários de passageiros, tanto no âmbito das rodovias estaduais
como de vias municipais do Estado do Ceará, em casos de necessidade de
melhoria para segurança e fluidez do trânsito e em articulação com os demais
órgãos;
XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito
no âmbito das respectivas competências;
XVII - estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
XVIII - prestar apoio ao funcionamento institucional da Junta
Administrativa de Recursos de Infração (Jari), que funciona junto Detran, e
do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran);
XIX - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores
de uma para outra unidade de Federação;
XX - fornecer aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação
de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XXI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado;
XXII - planejar, coordenar e executar políticas de gestão de trânsito
nas rodovias estaduais;
XXIII - aplicar as penalidades por infrações previstas no Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
XXIV - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a
suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação;
XXV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 4º São valores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran):
I - ações pautadas nos princípios da justiça;
II - respeito, lealdade, confiança, transparência e credibilidade nas
relações internas e externas da organização;
III - compromisso com a coisa pública, com o cidadão/usuário e
com a sociedade em geral;
IV - uso do princípio da ética no desenvolvimento das ações de
sua competência;
V - cooperação mútua e valorização profissional;
VI - competência;
VII - experiência,
VIII - honestidade.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A estrutura organizacional básica e setorial do Departamento
Estadual de Trânsito (Detran) passa a ser a seguinte:
I – ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
• Superintendente
• Superintendente Adjunto
II- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria de Imprensa e Comunicação
2. Ouvidoria
3. Assessoria de Controle Interno e Auditoria
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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