DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.258, de 30 de agosto de 2019.
APROVA O REGULAMENTO E ALTERA 
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E 
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS 
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO (DETRAN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSI-
DERANDO as leis n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e n°16.953, 01 de 
agosto de 2019; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 32.734, de 05 
de julho de 2018 e nº 32.938, de 31 de janeiro de 2019, CONSIDERANDO, 
ainda, o que dispõe o Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 1991, quanto 
à indispensável transparência dos atos do governo; DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento e alterada a estrutura 
organizacional do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), na forma 
que integra o anexo I do presente Decreto.
Art. 2º Fica distribuído na estrutura organizacional do Departamento 
Estadual de Trânsito (Detran) 1 (um) cargo de provimento em comissão 
símbolo DAS-3.
Parágrafo único. Fica consolidado o quadro de cargos de provimento 
em comissão do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), considerando o 
caput deste artigo e os Decretos n°32.734, de 05 de julho de 2018 e nº 32.938, 
de 31 de janeiro de 2019, na forma que integra o Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, no 
que contrariar, os Decretos n° 29.406, de 02 de fevereiro de 2008 e nº 32.734, 
de 05 de julho de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Lucio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº33.258, DE 30 DE 
AGOSTO DE 2019
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
(DETRAN)
TÍTULO I
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito (Detran), criado nos 
termos da Lei nº 9.450, de 14 de maio de 1971, reorganizado pela Lei nº10.521, 
de 02 de junho de 1981, Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999, Lei nº 
13.297, de 07 de março de 2003, Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, 
Lei nº14.024, de 17 de dezembro de 2007, Lei nº 14.719, de 26 de maio 
de 2010 e Lei nº 16.230, de 27 de abril de 2017, reestruturado na forma do 
Decreto nº 21.411, de 31 de maio de 1991, do Decreto nº 22.520, de 07 de 
maio de 1993, do Decreto nº 25.687, de 24 de novembro de 1999, do Decreto 
nº 29.019, de 24 outubro de 2007, Decreto nº 29.235, de 14 de março de 2008, 
Decreto nº 29.406, de 04 de setembro de 2008 e Decreto 31.740 de 03 de 
junho de 2015, de 05 de junho de 2015, Decreto nº 32.734, de 05 de julho 
de 2018, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito 
público, autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, vinculada 
à Secretaria da Infraestrutura (Seinfra), regendo-se por este Regulamento, 
pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS 
VALORES
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) tem como 
missão promover o atendimento das demandas da sociedade, relacionadas ao 
sistema de trânsito e de transporte, com qualidade, transparência e inovação, 
potencializando a educação, segurança e cidadania, propiciando mudança 
comportamental para melhor qualidade de vida.
Art. 3º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran):
I -  coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, 
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;
II -  expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir 
e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional 
de Trânsito (Denatran), todas as ações desta natureza;
III -  credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades 
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho 
Nacional de Trânsito (Contran);
IV -  coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às 
condições de segurança veicular;
V -  registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o 
Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento 
de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente;
VI -  coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, 
correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, 
medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará;
VII -  arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos 
e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e 
ao veículo;
VIII -  realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas 
ou perigosas;
IX -  manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os 
equipamentos de controle viário;
X -  coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades 
de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado 
do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as 
causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma 
redução dos mesmos;
XI -  coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do 
Ceará com relação aos condutores e aos veículos;
XII -  promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do Contran;
XIII -  planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas 
públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais 
ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em 
relação ao trânsito;
XIV -  criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à 
população quando da realização de blitzen educativas;
XV -  atuar e investir, de maneira suplementar, na qualificação, 
construção e recuperação de estruturas de segurança e fluidez para pedestres, 
ciclistas e para o trânsito de veículos em geral, inclusive na melhoria do 
pavimento, calçadas, ciclovias e demais estruturas de mobilidade, bem como 
de terminais rodoviários de passageiros, tanto no âmbito das rodovias estaduais 
como de vias municipais do Estado do Ceará, em casos de necessidade de 
melhoria para segurança e fluidez do trânsito e em articulação com os demais 
órgãos;
XVI -  cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito 
no âmbito das respectivas competências;
XVII -  estabelecer, em conjunto com a Polícia Militar, as diretrizes 
para o policiamento ostensivo de trânsito;
XVIII -  prestar apoio ao funcionamento institucional da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração (Jari), que funciona junto Detran, e 
do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran);
XIX -  integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área 
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação 
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores 
de uma para outra unidade de Federação;
XX -  fornecer aos órgãos e entidades executivos de trânsito 
e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos 
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação 
de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XXI -  articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito no Estado;
XXII -  planejar, coordenar e executar políticas de gestão de trânsito 
nas rodovias estaduais;
XXIII -  aplicar as penalidades por infrações previstas no Código 
de Trânsito Brasileiro (CTB), notificando os infratores e arrecadando as 
multas que aplicar;
XXIV -  comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a 
suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira 
Nacional de Habilitação;
XXV -  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 4º São valores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran):
I -  ações pautadas nos princípios da justiça;
II -  respeito, lealdade, confiança, transparência e credibilidade nas 
relações internas e externas da organização;
III -  compromisso com a coisa pública, com o cidadão/usuário e 
com a sociedade em geral;
IV -  uso do princípio da ética no desenvolvimento das ações de 
sua competência;
V -  cooperação mútua e valorização profissional;
VI -  competência;
VII -  experiência,
VIII -  honestidade.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A estrutura organizacional básica e setorial do Departamento 
Estadual de Trânsito (Detran) passa a ser a seguinte:
I – ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
• Superintendente
• Superintendente Adjunto
II- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria de Imprensa e Comunicação
2. Ouvidoria
3. Assessoria de Controle Interno e Auditoria
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

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