DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            na forma da legislação vigente;
II -  cadastrar, inspecionar, fiscalizar e emitir autorização para circulação 
dos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares, podendo tais 
atividades serem delegadas aos municípios conforme artigo 25 do Código 
de Trânsito Brasileiro - CTB;
III -  fiscalizar o transporte de cargas no Estado do Ceará, nas rodovias 
estaduais conforme CTB; 
IV -  colaborar e dar suporte nas ações de fiscalização de transporte de carga 
e transporte de passageiros no Estado do Ceará, por meio de instrumentos de 
convênios e/ou termos de cooperação técnica dos quais o Detran faça parte; 
V -  fiscalizar o cumprimento do CTB aos veículos afetos ao transporte de 
passageiros; 
VI -  aplicar Autos de Infração e Notificações por infrações previstas nos 
Regulamentos dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e 
Metropolitano de Passageiros do Estado do Ceará e suas alterações, quando 
conveniado junto aos órgãos competentes;
VII -  apreender e remover ao depósito do Detran os veículos apreendidos, 
nos casos previstos na legislação;
VIII -  elaborar propostas de treinamento para formação, capacitação e reci-
clagem dos Fiscais de Transportes e do pessoal de apoio a fiscalização;
IX -  proceder ao acompanhamento, controle e prestação de contas dos convê-
nios firmados de interesse da sua área de atuação;
X -  desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO NÚCLEO TÉCNICO E DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 14. Compete ao Núcleo Técnico e de Sinalização de Trânsito:
I -   gerenciar, executar e otimizar as condições de segurança do 
trânsito, por meio de implantação de sinalização vertical e horizontal, redutores 
de velocidade, implantação de semáforos e manutenção da sinalização, por 
força de convênios celebrados com os municípios do Estado do Ceará, em 
conformidade com a legislação vigente;
II -  proceder o acompanhamento das estatísticas dos equipamentos 
de fiscalização eletrônica, contadores de tráfego e pesagem de veículos nas 
rodovias estaduais;
III -  elaborar estudos e projetos de engenharia de tráfego para 
implantação de equipamentos de controle viário nas rodovias estaduais;
IV -  compilar dados técnicos e operacionais com a finalidade de 
emissão de relatórios gerenciais periódicos, para subsidiar as ações do Detran;
V -  desenvolver, implementar e manter atualizado acervo técnico 
de trânsito;
VI -  elaborar estudos e pesquisas para implantação de equipamentos 
de fiscalização eletrônica, acompanhar o seu funcionamento e manter a 
sinalização adequada;
VII -  prestar consultorias aos municípios do Estado do Ceará, 
conveniados, visando garantir a segurança e fluidez aos usuários da via;
VIII -  colaborar em estudos desenvolvidos por outras instituições 
governamentais ou não, que tenham por objetivo encontrar soluções 
alternativas para se obter uma redução de acidentes no trânsito, principalmente 
os que envolvem vítimas fatais;
IX -  planejar, elaborar e executar levantamentos estatísticos 
relacionados com a dinâmica do trânsito;
X -  efetuar pesquisas de controle de fluxo de veículos e elaborar as 
correspondentes análises estatísticas;
XI -  apresentar os “pontos críticos” do trânsito, tanto em Fortaleza 
como no Interior do Estado;
XII -  indicar, quando solicitada, o número de acidentes ocorridos 
nos diversos cruzamentos de vias, em Fortaleza e nas rodovias estaduais;
XIII -  executar os planos operacionais do sistema de sinalização das 
vias sob jurisdição do Detran, estabelecidas em convênios com os municípios 
do Estado do Ceará;
XIV -  confeccionar, implantar e restaurar a sinalização horizontal e 
vertical, nas vias sob jurisdição do Detran, estabelecidas em convênios com 
os municípios do Estado do Ceará;
XV -  elaborar e gerenciar a implantação de projetos de sinalização 
de trânsito por força de convênios de municipalização de trânsito e respeitadas 
as competências legais;
XVI -  fornecer, quando solicitado, parecer conclusivo sobre 
engenharia e sinalização de tráfego inerentes aos processos judiciais e 
administrativos;
XVII -  elaborar e acompanhar projetos de circulação e estacionamento 
interno dos órgãos estaduais;
XVIII -  realizar a previsão de pedido de material necessário às 
atividades de sinalização e solicitar a respectiva compra à Diretoria competente;
XIX -  receber e conferir o material destinado à sinalização, zelando 
por sua guarda e conservação;
XX -  elaborar relatórios mensais e balanço anual do material 
consumido pelo Núcleo de Sinalização;
XXI -  realizar demarcação de faixas e “zebrados” nas vias públicas, 
sob jurisdição do Detran, estabelecidas em convênios com os municípios do 
Estado do Ceará;
XXII -  proceder a colocação de obstáculos físicos nas vias públicas 
sob jurisdição do Detran, estabelecidas em convênios com os municípios 
cearenses, conforme legislação em vigor;
XXIII -  implantar, substituir e retirar postes e pórticos para 
semáforos, placas aéreas, caixas porta-focos, outros acessórios necessários 
à perfeita sinalização da via, nos municípios conveniados;
XXIV -  montar, programar e implantar controladores de tráfego, 
nos municípios conveniados do Estado do Ceará;
XXV -  instalar redes elétricas nos semáforos, como também laços 
detectores de tráfego, nos municípios conveniados do Estado do Ceará;
XXVI -  comunicar, orientar, para os municípios conveniados, o 
processo de poda periódica de árvores existentes em cruzamento de vias, 
como também a retirada de faixas ou outro qualquer obstáculo à perfeita 
verificação dos sinais de trânsito possibilitando, desta forma a boa visão e 
segurança da sinalização implantada;
XXVII -  verificar a adequação da sinalização, evitando, inclusive, 
fatores que possam gerar confusão, interferir na visibilidade e comprometer 
a segurança no trânsito, nos municípios conveniados;
XXVIII -  elaborar projetos nas áreas de arquitetura e engenharia de 
trânsito, visando aumentar a capacidade e segurança das vias públicas, em 
municípios conveniados;
XXIX -  estudar, nos municípios conveniados, a compatibilização 
de obras ou serviços nas vias públicas, com a operacionalização do sistema 
viário, determinando a adoção das medidas que se fizeram necessárias para 
garantir a segurança do trânsito;
XXX -  operar os equipamentos de informática locais, de acordo 
com as normas específicas para a área de sinalização;
XXXI -  gerenciar, planejar, executar, avaliar e fiscalizar obras e 
serviços de engenharia, pavimentação, reforma e manutenção viária e predial;
XXXII -  qualificar, construir e recuperar, subsidiariamente, estruturas 
de segurança e fluidez para pedestres, ciclistas e para o trânsito de veículos 
em geral, inclusive na melhoria do pavimento, calçadas, ciclovias e demais 
estruturas de mobilidade, bem como de terminais rodoviários de passageiros, 
tanto no âmbito das rodovias estaduais como de vias municipais do Estado 
do Ceará, em casos de necessidade de melhoria para segurança e fluidez do 
trânsito e em articulação com os demais órgãos; 
XXXIII -  desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DA CONSISTÊNCIA DE AUTO 
DE INFRAÇÃO 
Art. 15. Compete à Comissão de Julgamento da Consistência do 
Auto de Infração: 
I -  uniformizar procedimento administrativo da lavratura do auto 
de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da 
Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do 
proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator;
II -  cumprir e fazer cumprir a legislação estabelecida no Código 
de Trânsito Brasileiro (CTB), no âmbito das suas respectivas atribuições, 
observando critérios e procedimentos da Resolução nº 619/16, com as 
alterações da Resolução nº 697/17, ambas do Contran e outras alterações; 
III -  estabelecer procedimento para a expedição da Notificação da 
Autuação e da Notificação da Penalidade de advertência e de multa pelo 
cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor 
de veículo registrado em território nacional; 
IV -  dispor de meios tecnológicos para julgar a consistência do auto 
e aplicar a penalidade cabível;
V -  desempenhar outras competências correlatas.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO
Art. 16. Compete à Diretoria de Habilitação:
I -   exercer a direção e coordenação superior dos serviços de 
habilitação de condutores, dos serviços relativos à aprendizagem de candidatos 
a motoristas, ao funcionamento, controle e fiscalização dos Centros de 
Formação de Condutores e dos serviços relacionados com a saúde de trânsito;
II -  propor e desenvolver parcerias com outros órgãos e instituições, 
governamentais ou não governamentais, para compartilhar informações, 
experiências, conhecimentos, dentro e fora do Estado e do País, visando à 
implementação das atividades da Diretoria de Habilitação; 
III -  dirigir todo o processo de habilitação, desde a inscrição, 
formação, reciclagem e suspensão de condutores, como também os atos de 
expedir, suspender e cassar a Licença de Aprendizagem, Permissão para 
Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação;
IV -  criar e manter em funcionamento as estruturas administrativas 
próprias para cumprir as exigências previstas na legislação de trânsito 
concernente ao Núcleo de Controladoria Regional de Trânsito, nos casos 
em que o Detran optar por não credenciar a CRT; 
V -  incumbir o Núcleo de Controladoria Regional de Trânsito para 
efetivar o acompanhamento e controle das atividades dos Centros de Formação 
de Condutores (CFC), em conformidade com a legislação vigente; 
VI -  processar e instruir por meio do Núcleo de Controladoria 
Regional de Trânsito os pedidos de autorização e de fechamento de Centros 
de Formação de Condutores (CFC), fiscalizando as suas atividades e aplicando 
as penalidades previstas para as infrações cometidas por seus diretores e 
instrutores nos exercícios das suas atividades;
VII -  formar, acompanhar e gerenciar a comissão para o exame 
de legislação e de direção veicular, bem como as comissões volantes de 
habilitação, de acordo com a legislação de trânsito em vigor, zelando pela 
qualidade dos profissionais selecionados e pelo atendimento aos usuários;
VIII -  propor e viabilizar o credenciamento de entidades públicas ou 
privadas da área médica e psicológica, de acordo com as normas estabelecidas 
pelo Contran para realizar os exames de aptidão física e mental;
IX -  propor e viabilizar o credenciamento de clínicas e profissionais 
liberais da área médica e psicológica, de acordo com as normas estabelecidas 
pelo Contran para realizar os exames de aptidão física e mental;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

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