DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
na forma da legislação vigente;
II - cadastrar, inspecionar, fiscalizar e emitir autorização para circulação
dos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares, podendo tais
atividades serem delegadas aos municípios conforme artigo 25 do Código
de Trânsito Brasileiro - CTB;
III - fiscalizar o transporte de cargas no Estado do Ceará, nas rodovias
estaduais conforme CTB;
IV - colaborar e dar suporte nas ações de fiscalização de transporte de carga
e transporte de passageiros no Estado do Ceará, por meio de instrumentos de
convênios e/ou termos de cooperação técnica dos quais o Detran faça parte;
V - fiscalizar o cumprimento do CTB aos veículos afetos ao transporte de
passageiros;
VI - aplicar Autos de Infração e Notificações por infrações previstas nos
Regulamentos dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e
Metropolitano de Passageiros do Estado do Ceará e suas alterações, quando
conveniado junto aos órgãos competentes;
VII - apreender e remover ao depósito do Detran os veículos apreendidos,
nos casos previstos na legislação;
VIII - elaborar propostas de treinamento para formação, capacitação e reci-
clagem dos Fiscais de Transportes e do pessoal de apoio a fiscalização;
IX - proceder ao acompanhamento, controle e prestação de contas dos convê-
nios firmados de interesse da sua área de atuação;
X - desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO NÚCLEO TÉCNICO E DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 14. Compete ao Núcleo Técnico e de Sinalização de Trânsito:
I - gerenciar, executar e otimizar as condições de segurança do
trânsito, por meio de implantação de sinalização vertical e horizontal, redutores
de velocidade, implantação de semáforos e manutenção da sinalização, por
força de convênios celebrados com os municípios do Estado do Ceará, em
conformidade com a legislação vigente;
II - proceder o acompanhamento das estatísticas dos equipamentos
de fiscalização eletrônica, contadores de tráfego e pesagem de veículos nas
rodovias estaduais;
III - elaborar estudos e projetos de engenharia de tráfego para
implantação de equipamentos de controle viário nas rodovias estaduais;
IV - compilar dados técnicos e operacionais com a finalidade de
emissão de relatórios gerenciais periódicos, para subsidiar as ações do Detran;
V - desenvolver, implementar e manter atualizado acervo técnico
de trânsito;
VI - elaborar estudos e pesquisas para implantação de equipamentos
de fiscalização eletrônica, acompanhar o seu funcionamento e manter a
sinalização adequada;
VII - prestar consultorias aos municípios do Estado do Ceará,
conveniados, visando garantir a segurança e fluidez aos usuários da via;
VIII - colaborar em estudos desenvolvidos por outras instituições
governamentais ou não, que tenham por objetivo encontrar soluções
alternativas para se obter uma redução de acidentes no trânsito, principalmente
os que envolvem vítimas fatais;
IX - planejar, elaborar e executar levantamentos estatísticos
relacionados com a dinâmica do trânsito;
X - efetuar pesquisas de controle de fluxo de veículos e elaborar as
correspondentes análises estatísticas;
XI - apresentar os “pontos críticos” do trânsito, tanto em Fortaleza
como no Interior do Estado;
XII - indicar, quando solicitada, o número de acidentes ocorridos
nos diversos cruzamentos de vias, em Fortaleza e nas rodovias estaduais;
XIII - executar os planos operacionais do sistema de sinalização das
vias sob jurisdição do Detran, estabelecidas em convênios com os municípios
do Estado do Ceará;
XIV - confeccionar, implantar e restaurar a sinalização horizontal e
vertical, nas vias sob jurisdição do Detran, estabelecidas em convênios com
os municípios do Estado do Ceará;
XV - elaborar e gerenciar a implantação de projetos de sinalização
de trânsito por força de convênios de municipalização de trânsito e respeitadas
as competências legais;
XVI - fornecer, quando solicitado, parecer conclusivo sobre
engenharia e sinalização de tráfego inerentes aos processos judiciais e
administrativos;
XVII - elaborar e acompanhar projetos de circulação e estacionamento
interno dos órgãos estaduais;
XVIII - realizar a previsão de pedido de material necessário às
atividades de sinalização e solicitar a respectiva compra à Diretoria competente;
XIX - receber e conferir o material destinado à sinalização, zelando
por sua guarda e conservação;
XX - elaborar relatórios mensais e balanço anual do material
consumido pelo Núcleo de Sinalização;
XXI - realizar demarcação de faixas e “zebrados” nas vias públicas,
sob jurisdição do Detran, estabelecidas em convênios com os municípios do
Estado do Ceará;
XXII - proceder a colocação de obstáculos físicos nas vias públicas
sob jurisdição do Detran, estabelecidas em convênios com os municípios
cearenses, conforme legislação em vigor;
XXIII - implantar, substituir e retirar postes e pórticos para
semáforos, placas aéreas, caixas porta-focos, outros acessórios necessários
à perfeita sinalização da via, nos municípios conveniados;
XXIV - montar, programar e implantar controladores de tráfego,
nos municípios conveniados do Estado do Ceará;
XXV - instalar redes elétricas nos semáforos, como também laços
detectores de tráfego, nos municípios conveniados do Estado do Ceará;
XXVI - comunicar, orientar, para os municípios conveniados, o
processo de poda periódica de árvores existentes em cruzamento de vias,
como também a retirada de faixas ou outro qualquer obstáculo à perfeita
verificação dos sinais de trânsito possibilitando, desta forma a boa visão e
segurança da sinalização implantada;
XXVII - verificar a adequação da sinalização, evitando, inclusive,
fatores que possam gerar confusão, interferir na visibilidade e comprometer
a segurança no trânsito, nos municípios conveniados;
XXVIII - elaborar projetos nas áreas de arquitetura e engenharia de
trânsito, visando aumentar a capacidade e segurança das vias públicas, em
municípios conveniados;
XXIX - estudar, nos municípios conveniados, a compatibilização
de obras ou serviços nas vias públicas, com a operacionalização do sistema
viário, determinando a adoção das medidas que se fizeram necessárias para
garantir a segurança do trânsito;
XXX - operar os equipamentos de informática locais, de acordo
com as normas específicas para a área de sinalização;
XXXI - gerenciar, planejar, executar, avaliar e fiscalizar obras e
serviços de engenharia, pavimentação, reforma e manutenção viária e predial;
XXXII - qualificar, construir e recuperar, subsidiariamente, estruturas
de segurança e fluidez para pedestres, ciclistas e para o trânsito de veículos
em geral, inclusive na melhoria do pavimento, calçadas, ciclovias e demais
estruturas de mobilidade, bem como de terminais rodoviários de passageiros,
tanto no âmbito das rodovias estaduais como de vias municipais do Estado
do Ceará, em casos de necessidade de melhoria para segurança e fluidez do
trânsito e em articulação com os demais órgãos;
XXXIII - desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DA CONSISTÊNCIA DE AUTO
DE INFRAÇÃO
Art. 15. Compete à Comissão de Julgamento da Consistência do
Auto de Infração:
I - uniformizar procedimento administrativo da lavratura do auto
de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da
Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do
proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação estabelecida no Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), no âmbito das suas respectivas atribuições,
observando critérios e procedimentos da Resolução nº 619/16, com as
alterações da Resolução nº 697/17, ambas do Contran e outras alterações;
III - estabelecer procedimento para a expedição da Notificação da
Autuação e da Notificação da Penalidade de advertência e de multa pelo
cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor
de veículo registrado em território nacional;
IV - dispor de meios tecnológicos para julgar a consistência do auto
e aplicar a penalidade cabível;
V - desempenhar outras competências correlatas.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO
Art. 16. Compete à Diretoria de Habilitação:
I - exercer a direção e coordenação superior dos serviços de
habilitação de condutores, dos serviços relativos à aprendizagem de candidatos
a motoristas, ao funcionamento, controle e fiscalização dos Centros de
Formação de Condutores e dos serviços relacionados com a saúde de trânsito;
II - propor e desenvolver parcerias com outros órgãos e instituições,
governamentais ou não governamentais, para compartilhar informações,
experiências, conhecimentos, dentro e fora do Estado e do País, visando à
implementação das atividades da Diretoria de Habilitação;
III - dirigir todo o processo de habilitação, desde a inscrição,
formação, reciclagem e suspensão de condutores, como também os atos de
expedir, suspender e cassar a Licença de Aprendizagem, Permissão para
Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação;
IV - criar e manter em funcionamento as estruturas administrativas
próprias para cumprir as exigências previstas na legislação de trânsito
concernente ao Núcleo de Controladoria Regional de Trânsito, nos casos
em que o Detran optar por não credenciar a CRT;
V - incumbir o Núcleo de Controladoria Regional de Trânsito para
efetivar o acompanhamento e controle das atividades dos Centros de Formação
de Condutores (CFC), em conformidade com a legislação vigente;
VI - processar e instruir por meio do Núcleo de Controladoria
Regional de Trânsito os pedidos de autorização e de fechamento de Centros
de Formação de Condutores (CFC), fiscalizando as suas atividades e aplicando
as penalidades previstas para as infrações cometidas por seus diretores e
instrutores nos exercícios das suas atividades;
VII - formar, acompanhar e gerenciar a comissão para o exame
de legislação e de direção veicular, bem como as comissões volantes de
habilitação, de acordo com a legislação de trânsito em vigor, zelando pela
qualidade dos profissionais selecionados e pelo atendimento aos usuários;
VIII - propor e viabilizar o credenciamento de entidades públicas ou
privadas da área médica e psicológica, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Contran para realizar os exames de aptidão física e mental;
IX - propor e viabilizar o credenciamento de clínicas e profissionais
liberais da área médica e psicológica, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Contran para realizar os exames de aptidão física e mental;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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