DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Usuário do Detran, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros 
de qualidade;
VII -  acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pelo Detran, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários; 
VIII -  exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica 
de conflitos entre usuários de serviços prestados pelo Detran e suas áreas, bem 
como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar 
a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na 
prestação de serviços públicos; 
IX -  contribuir com o processo de desburocratização e simplificação 
dos serviços públicos prestados pelo Detran, a partir dos dados coletados das 
manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
X -  providenciar para que a ouvidoria funcione como um canal 
permanente de comunicação rápida entre o Detran e a sociedade;
XI -  observar, atentamente, os princípios constitucionais e a 
legislação vigente no País, aplicáveis às suas atividades de ouvidoria;
XII -  manter o dirigente maior do Detran informado por meio de 
relatórios circunstanciais das manifestações recebidas e seus respectivos 
encaminhamentos, fornecendo assim diagnóstico dos pontos de excelência, 
bem como dos pontos carentes de aperfeiçoamento, instruindo o relatório 
com sugestões de melhorias; 
XIII -  representar o Detran junto à Controladoria e Ouvidoria-Geral 
do Estado, integrando projetos e atividades que necessitem da participação 
efetiva do Ouvidor;
XIV -  desempenhar outras competências que lhe forem determinadas 
pelo Superintendente.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Auditoria:
I -   gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
II -  auxiliar na interlocução do Detran com a CGE, relativamente 
aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
III -  prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a 
adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados 
esperados pelo Detran;
IV -  verificar a consistência, fidedignidade, integridade e 
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, 
patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades 
administrativas do Detran; 
V -  acompanhar a implementação das recomendações, determinações 
e outras demandas provenientes da CGE e de outros órgãos de controle;
VI -  monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação 
de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VII -  implementar o sistema  de controle interno do Detran, 
contemplando o gerenciamento de riscos; 
VIII -  verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos 
no Detran e a adoção de práticas corretivas, quando necessário; 
IX -  monitorar a conformidade e o resultado das atividades de 
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Detran; 
X -  monitorar a conformidade e o resultado das atividades da 
Comissão Setorial de Ética Pública; 
XI -  monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet 
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas 
pelo Detran; 
XII -  verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas 
instituições parceiras do Detran;
XIII -  monitorar a conformidade e o resultado das atividades do 
Comitê Setorial de Acesso à Informação;
XIV -  acompanhar o cumprimento das medidas administrativas 
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação 
ao Detran;
XV -  prestar assistência ao Superintendente no exercício da 
supervisão, controle e avaliação das atividades fins e meios do Detran no 
cumprimento de sua missão, realizando auditorias contábil, financeiro, 
orçamentário, operacional e patrimonial nas unidades da estrutura 
organizacional do Detran;
XVI -  priorizar os procedimentos e áreas a serem auditados;
XVII -  desenvolver e implementar projetos de auditoria, 
monitoramento e acompanhamento das operações auditadas;
XVIII -  pesquisar e analisar dados para a programação de Auditoria;
XIX -  elaborar Plano Anual de Auditoria Interna (P.A.A.I);
XX -  realizar auditorias contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial nos Núcleos e Diretorias do Detran;
XXI -  examinar licitações, contratos, ajustes, convênios e outros 
instrumentos;
XXII -  coordenar levantamento de inventário;
XXIII -  elaborar programas de auditoria;
XXIV -  proceder auditoria de Sistemas;
XXV -  estabelecer mediante intercâmbio de ideias com outros 
profissionais da área a ser auditada, com o objetivo de maior desenvolvimento 
técnico, aprimoramento e andamento nos trabalhos de auditoria interna;
XXVI -  promover demais atividades necessária ao aperfeiçoamento 
do Auditor, para que desempenhe o seu trabalho com maior eficácia;
XXVII -  participar em programas de educação continuada e nos 
programas de certificação promovidos pelo Detran, diretamente ou em 
convênios;
XXVIII -  elaborar relatório do resultado das auditorias, encaminhar 
soluções ou outra forma de evidência de atividade realizada;
XXIX -  desempenhar outras competências que lhe forem 
determinadas pelo Superintendente.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE TRÂNSITO
Art. 11. Compete à Diretoria de Trânsito:
I -   exercer a direção, o planejamento, a coordenação e a execução 
superior das políticas e dos serviços de gestão e fiscalização do trânsito nas 
rodovias estaduais;
II -  coordenar o planejamento das ações referentes às pesquisas de 
tráfego e controle de peso nas rodovias estaduais do Ceará;
III -  coordenar, articular e integrar a execução das ações de trânsito 
pelos núcleos vinculados;
IV -  gerenciar o Centro de Estatísticas de Acidentes de Trânsito do 
Estado do Ceará, articulando-se com as instituições municipais, estaduais e 
federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) com jurisdição 
nesse Estado e de conformidade com a legislação vigente;
V -  colaborar em estudos desenvolvidos por outras instituições 
governamentais ou não, que tenham por objetivo encontrar soluções 
alternativas para se obter uma redução de acidentes no trânsito, principalmente 
os que envolvem vítimas fatais;
VI -  
VII -  desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas 
pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 12. Compete ao Núcleo de Fiscalização e Operações de Trânsito:
I -   gerenciar a execução do processo fiscalizatório de trânsito e de 
inspeção veicular na forma da legislação vigente;
II -  executar a fiscalização de trânsito, na área de jurisdição do 
Detran, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder 
de Polícia de Trânsito;
III -  supervisionar e acompanhar a retirada de veículos de circulação 
nos casos previstos na legislação de trânsito em vigor, montando sua guarda e 
procedendo à liberação, após cumpridas as exigências e formalidades legais;
IV -  fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos, produzidos 
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido 
no CTB, dando apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos 
ambientais locais;
V -  supervisionar as atividades inerentes a multas, examinando 
boletins, autos de infração e documentação pertinente às tarefas de fiscalização;
VI -  desempenhar as funções de orientação e normatização das 
tarefas de fiscalização no âmbito do Detran;
VII -  fiscalizar o comportamento dos agentes de trânsito no exercício 
regular do Poder da Polícia de Trânsito;
VIII -  operar os equipamentos de informática locais, de acordo com 
as normas específicas para a área de fiscalização;
IX -  cadastrar e fiscalizar, na forma da legislação vigente, os 
estabelecimentos onde sejam executadas montagens, desmontes, reformas 
ou recuperação de veículos usados ou não, de forma a fazer modificações 
nas características originais do veículo;
X -  prestar, quando solicitados, informações sobre multas aplicadas 
pelos agentes fiscalizadores;
XI -  vistoriar os veículos automotores, selecionados em blitz, a 
fim de verificar se os mesmos contêm todos os equipamentos necessários e 
determinados pelo CTB para a devida circulação em vias públicas, fazendo 
a devida apreensão se constatada irregularidades previstas no CTB;
XII -  gerenciar, acompanhar, definir equipes e a localização de blitz 
educativas e fiscalizatórias a serem realizadas na área de jurisdição do Detran;
XIII -  controlar e distribuir os talonários de auto de infração e 
inspecionar o uso dos mesmos;
XIV -  gerenciar a emissão de autos de infração por meio eletrônico 
de dados;
XV -  proceder à vistoria técnica, visando à decodificação do número 
de identificação dos veículos registrados no Estado, objetivando detectar 
adulterações procedidas na numeração do chassi;
XVI -  conferir o número de identificação constante nos documentos, 
confrontando-os com o efetivamente gravado no veículo;
XVII -  supervisionar, analisar e acompanhar o correto preenchimento 
dos autos de infração na forma prevista no CTB e legislação complementar, 
no propósito do perfeito enquadramento da infração cometida, evitando 
desgastes e aborrecimento para o infrator e para a Instituição;
XVIII -  arquivar os autos de infração por meio manual, mecânico ou 
magnético óptico, pelo prazo estipulado na legislação vigente, controlando 
a validade dos mesmos;
XIX -  desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO E OPERAÇÕES DE TRANSPORTE
Art. 13. Compete ao Núcleo de Fiscalização e Operações de Transporte:
I -   exercer e gerenciar a execução do processo fiscalizatório de transporte 
58
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

Fechar