DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            X -  acompanhar, avaliar e aplicar as penalidades previstas em lei, 
aos profissionais da área médica e psicológica por ocasião do cometimento 
de irregularidades devidamente comprovadas;
XI -  desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas 
pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO E GESTÃO DE CNH
Art. 17. Compete ao Núcleo de Atendimento e Gestão de CNH:
I -   gerenciar, planejar, organizar, realizar, fiscalizar e controlar os 
atos vinculados ao processo de atendimento aos usuários dos serviços de 
habilitação do Detran e os atos de gerenciamento no processo de habilitação;
II -  processar os pedidos de inscrição de candidato a condutor de 
veículos automotores e expedir os correspondentes documentos de habilitação;
III -  controlar a identificação dos candidatos à habilitação como 
condutor de veículo automotor, de forma a garantir que os mesmos sejam 
penalmente imputáveis, saibam ler e escrever e possuam documento de 
identificação;
IV -  controlar e enviar o material necessário para exames de 
habilitação de candidatos à obtenção do documento de habilitação por meio 
das comissões volantes de habilitação no interior do Estado;
V -  providenciar a confecção da Licença de Aprendizagem, da 
Permissão para Dirigir, da Permissão Internacional para Dirigir e da Carteira 
Nacional de Habilitação, tanto na capital como no interior do Estado;
VI -  manter atualizado o arquivo dos condutores habilitados pelo 
Detran;
VII -  controlar e coordenar a emissão de Autorização para Estrangeiro 
conduzir veículo no Estado do Ceará;
VIII -  proceder à incineração dos processos sob a guarda da Diretoria 
de Habilitação do Detran, após decorrido o prazo legal em que os mesmos 
devem ficar arquivados e com a autorização expressa da Diretoria e da 
Superintendência do Detran;
IX -  acondicionar, estocar e manter sob guarda absoluta o estoque 
de documentos de habilitação, licença para aprendizagem e autorização para 
estrangeiro conduzir veículo no Estado do Ceará, no propósito de evitar 
fraudes e extravios;
X -  fiscalizar a emissão de CNH e a respectiva prestação de contas 
junto ao Denatran, efetivada pela empresa terceirizada contratada, responsável 
pela expedição;
XI -  orientar os usuários no que diz respeito aos procedimentos para 
habilitação como motorista ou renovação de CNH;
XII -  expedir comunicação cientificando os motoristas habilitados 
da validade do documento de habilitação;
XIII -  cadastrar as informações do candidato à habilitação no Registro 
Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), garantindo a identificação 
dos examinadores e o resultado dos exames;
XIV -  implantar controles, normas e procedimentos de forma a 
garantir que o candidato, ao habilitar-se em qualquer categoria de “A” a “E”, 
tenha preenchido todos os requisitos e exigências legais e vigentes;
XV -  manter sob sua guarda os processos de habilitação enquanto os 
interessados ainda tiverem que se submeter aos exames inerentes ao processo 
de habilitação, qualificação e reciclagem de condutores;
XVI -  renovar a validade da Carteira Nacional de Habilitação ou 
emitir uma nova via após a quitação de débitos constantes do prontuário do 
condutor;
XVII -  propor e recomendar a modernização das estruturas físicas, 
metodológicas e de pessoal das áreas inerentes ao processo de formação, 
qualificação, reciclagem de condutores, em articulação com os demais núcleos;
XVIII -  operar os equipamentos de informática locais, de acordo 
com as normas específicas para a área de habilitação;
XIX -  gerenciar, coordenar e fiscalizar a execução do Programa 
Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de 
Condutores de Veículos Automotores, criado pela Lei 14.288-A, de 06 de 
janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 29.684, de 18 de março de 
2009 (Programa CNH Popular) e pelo Decreto nº 32.436, de 06 de dezembro 
de 2.017 (Programa CNH Popular estudantil);
XX -  gerenciar, coordenar e fiscalizar a execução do Programa CNH 
Rural, criado pela Lei 15.838, de 27 de julho de 2015, e regulamentado por 
Decreto Estadual;
XXI -  manter sob sua guarda os processos de seleção dos beneficiários 
dos programas especiais de habilitação e toda a documentação que atestem 
o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios deles 
decorrentes;
XXII -  efetivar todas as ações práticas decorrentes da execução dos 
programas sob sua gerência, coordenação e fiscalização;
XXIII -  exercer as atribuições de gerenciamento e fiscalização dos 
programas especiais de habilitação que venham a ser criados no âmbito do 
Detran;
XXIV -  propor e recomendar a modernização das estruturas 
físicas, metodológicas e de pessoal das áreas inerentes ao processo gestão 
de prontuário;
XXV -  atender ao público, quando necessário, prestando as 
informações solicitadas;
XXVI -  desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE PRONTUÁRIO
Art. 18. Compete ao Núcleo de Prontuário:
I -  gerenciar, planejar, organizar, realizar, instruir, fiscalizar e 
controlar todos os atos vinculados ao prontuário de condutores habilitados, 
incluindo-se os processos administrativos que resultem na suspenção ou 
cassação da Licença de Aprendizagem, da Permissão para Dirigir - PPD e 
da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
II -  executar os serviços referentes ao prontuário dos condutores 
de veículos automotores devidamente habilitados, inserindo no RENACH 
os resultados dos exames e cursos realizados e todas as demais informações 
pertinentes;
III -  controlar, coordenar e efetivar o registro de pontuação decorrente 
de infrações de trânsito e a indicação de condutor, quando possível;
IV -  arquivar o prontuário do condutor habilitado por meio manual, 
mecânico, magnético, óptico ou por qualquer outro meio tecnológico 
disponível, pelo prazo estipulado na legislação vigente, controlando a sua 
validade;
V -  fornecer certidões referentes à habilitação de condutores de 
veículos;
VI -  registrar os documentos de habilitação expedidos por 
Departamento de Trânsito de outros Estados ou Países e responder aos pedidos 
de informação sobre condutores habilitados pelo Detran;
VII -  analisar, avaliar e acompanhar a inadimplência de condutores 
habilitados que não efetivaram a renovação da CNH nos prazos definidos 
na legislação vigente, propondo soluções para diminuir ou anular essa 
inadimplência;
VIII -  proceder ao controle da pontuação de todos os condutores 
que cometeram infrações e que contabilizaram a pontuação máxima prevista 
no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
IX -  proceder ao controle e ao acompanhamento do cometimento 
de infrações de natureza grave ou gravíssima ou da reincidência de infrações 
média nos condutores com Permissão para Dirigir com validade de 01 (um) 
ano, no propósito de obrigar o candidato a reiniciar todo o processo de 
habilitação nos casos em que o mesmo tenha cometido essas infrações e por 
conseguinte coibir a emissão da Carteira Nacional de Habilitação;
X -  expedir correspondência convocando os condutores que 
necessitem de reciclagem por terem cometidos faltas graves, ou quaisquer 
outros envolvimentos no trânsito;
XI -  instruir e emitir notificações nos processos administrativos 
para aplicação de penalidades de suspensão ou cassação de condutor infrator, 
bem como fornecer as informações que lhe forem solicitadas acerca desses 
processos;
XII -  efetivar todas as ações práticas decorrentes da suspensão do 
direito de dirigir ou cassação do documento de habilitação, na forma prevista 
na legislação vigente;
XIII -  arquivar as CNH apreendidas, em face de suspensão ou 
cassação do direito de dirigir, determinadas conforme previsões do CTB, e 
liberá-las nos casos e formas também previstos em lei;
XIV -  fornecer informações sobre as apreensões, suspensões e 
cassações da Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir - PPD e 
Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
XV -  instruir e subsidiar os Processos Administrativos de adulteração 
ou falsificação de CNH, atos criminosos nos exames de legislação e prática de 
direção, encaminhando-os, quando for o caso, para instauração do competente 
inquérito policial;
XVI -  controlar, rigorosamente, os condutores condenados por delitos 
de trânsito, empreendendo todos os esforços para que os mesmos sejam 
submetidos a novos exames de conformidade com as normas estabelecidas 
pelo Contran;
XVII -  propor e recomendar a modernização das estruturas físicas, 
metodológicas e de pessoal das áreas inerentes ao processo gestão de 
prontuário;
XVIII -  atender ao público, quando necessário, prestando as 
informações solicitadas;
XIX -  operar os equipamentos de informática locais, de acordo com 
as normas específicas para a área de habilitação;
XX -  desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO NÚCLEO DE EXAMES DE HABILITAÇÃO
Art. 19. Compete ao Núcleo de Exames de Habilitação:
I -   gerenciar, orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar a execução 
dos exames de aptidão física e mental, dos exames de perícia de medicina 
de tráfego, dos exames teórico técnico e dos exames de prática de direção 
veicular;
II -  gerenciar, orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar a execução 
do exame teóricos técnicos sobre legislação de trânsito e do exame prático 
de direção veicular para veículos de duas ou mais rodas, e emitir relatórios 
sobre os respectivos exames;
III -  organizar um “arquivo de perguntas” (banco de questões) sobre 
legislação de trânsito, objetivando a elaboração e renovação periódica das 
provas de exames teórico-técnicos de trânsito;
IV -  gerenciar os bancos de questões da prova teórica de primeira 
habilitação e renovação e mantê-los atualizados;
V -  gerenciar, em conjunto com a Diretoria da Escola de Trânsito, os 
bancos de questões da prova teórica de reciclagem e mantê-los atualizados;
VI -  supervisionar e fiscalizar a realização de perícia de caráter 
psicológico, por meio da aplicação de bateria de testes psicológicos, em 
candidatos à habilitação, na reincidência de reprovações;
VII -  supervisionar e fiscalizar a execução dos exames de aptidão 
física e mental dos candidatos a condutor, bem como dos condutores 
habilitados, por ocasião da 1ª habilitação ou da renovação periódica do seu 
exame de saúde;
VIII -  supervisionar e fiscalizar a realização dos exames de aptidão 
física e mental dos condutores que tiverem suspenso o direito de dirigir, de 
acordo com a decisão do Superintendente ou órgão competente do Poder 
Judiciário;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

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