DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XXIII -  controlar a expedição de novo Certificado de Registro de 
Veículos (CRV), nos casos em que for transferida a propriedade, houver 
mudança de domicílio ou residência do proprietário, ou quando for alterada 
qualquer característica do veículo e houver mudança de categoria;
XXIV -  controlar e acompanhar o cadastro de veículos com restrições 
de furto, roubo e outros tipos de restrições;
XXV -  acompanhar a inadimplência inerente aos veículos, fornecendo 
todas as informações para que o Núcleo de Arrecadação e Dívida Ativa 
processe a cobrança;
XXVI -  proceder ao controle e efetivar a baixa do registro do veículo 
irrecuperável e definitivamente desmontado;
XXVII -  controlar os débitos fiscais das multas de trânsito e 
ambientais, vinculados ao veículo;
XXVIII -  controlar e acompanhar a relação de veículos que não são 
licenciados na data prevista para o licenciamento;
XXIX -  informar ao Núcleo de Fiscalização e Operações de Trânsito 
a relação dos veículos que estão em situação irregular, quanto à débitos fiscais 
e de multas de trânsito, quanto a não ter sido licenciado e outros tipos de 
irregularidades, a fim de orientar o processo fiscalizatório;
XXX -  expedir o Certificado de Licenciamento Anual somente para 
os veículos que estejam com os débitos quitados relativos a tributos, encargos 
e multas de trânsito e ambientais;
XXXI -  registrar e licenciar os veículos de aluguel, destinados 
ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou 
empregados em qualquer serviço, observando se os mesmos estão devidamente 
autorizados pelo poder público concedente;
XXXII -  controlar a emissão de CRV e CRLV e efetivar a devida 
prestação de contas junto ao Denatran;
XXXIII -  acondicionar, estocar e manter, sob sua guarda absoluta, 
os formulários de CRV e CRLV no propósito de evitar fraudes e extravios; 
XXXIV -  desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE VISTORIA
Art. 23. Compete ao Núcleo de Vistoria:
I -  gerenciar, executar a vistoria veicular com o objetivo de inspecionar e 
atestar as reais condições dos itens de segurança do veículo vistoriado, na 
forma da legislação de trânsito em vigor, observadas ainda as normas esta-
belecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II -  fazer vistoria do veículo conforme critérios e procedimentos estabele-
cidos pelo Contran;
III -  proceder a vistoria técnica, visando a decodificação do número de 
identificação dos veículos registrados, objetivando detectar adulterações 
procedidas na numeração do chassi;
IV -  conferir o número de identificação constante nos documentos, confron-
tando-os com o efetivamente gravado no veículo;
V -  verificar a existência e as condições de funcionamento dos equipamentos 
obrigatórios, conforme itens constantes na resolução 14/98-Contran e outras 
alterações;
VI -  registrar as informações obtidas na vistoria veicular ao Registro Nacional 
de Veículos Automotores (Renavam);
VII -  vistoriar o veículo por ocasião da transferência de propriedade ou de 
domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou 
qualquer alteração de suas caraterísticas, implicando no assentamento dessa 
circunstância no registro inicial;
VIII -  verificar a autenticidade da identificação do veículo, sua documentação 
e sua a legitimidade da propriedade;
IX -  verificar as condições gerais do veículo e se houve adulteração do 
número do chassi e/ou do número do motor;
X -  confrontar os dados coletados na identificação do chassi e de seus agre-
gados com o pré-cadastro da BIN;
XI -  verificar se as características originais dos veículos e seus agregados 
não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido 
autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição 
de trânsito;
XII -  emitir laudo de vistoria conforme legislação em vigor;
XIII -  instruir e encaminhar ao Diretor da Diretoria de Registro os processos 
referentes à regravação do número de identificação de veículos;
XIV -  desempenhar outras competências correlatas.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DA ESCOLA DE TRÂNSITO
Art. 24. Compete à Diretoria da Escola de Trânsito:
I -   planejar e dirigir os serviços relacionados a educação para 
o trânsito, assim como os serviços de formação de agentes públicos e de 
aperfeiçoamento e reciclagem de condutores de veículos;
II -  estabelecer programas para a melhoria da formação de condutores 
e de profissionais do trânsito, cuja atividade requeira curso especializado ou 
de capacitação;
III -  estabelecer convênios e parcerias com entidades da 
Administração Pública, privada ou terceiro setor para a realização de cursos, 
campanhas e eventos com a temática trânsito;
IV -  propor e desenvolver parcerias com outros órgãos e instituições, 
governamentais ou não governamentais, para compartilhar informações, 
experiências, conhecimentos, dentro e fora do País, visando implementar as 
atividades da Diretoria da Escola de Trânsito; 
V -  realizar o credenciamento e acompanhar a atuação de entidades 
interessadas em ministrar cursos de formação, especializados e de capacitação, 
de acordo com a legislação vigente, no âmbito da Diretoria da Escola de 
Trânsito; 
VI -  dirigir, planejar, coordenar e executar as políticas e os serviços 
relacionados à educação para o trânsito e destinados a garantir a segurança 
viária; 
VII -  definir as estratégias, articular e viabilizar cursos, campanhas, 
eventos e programas de educação para o trânsito;
VIII -  desenvolver normas e procedimentos destinados ao 
desenvolvimento e ao aprimoramento de ações de educação para o trânsito 
e mantê-las atualizadas;
IX -  fixar os critérios que deverão ser atendidos para o levantamento 
de dados estatísticos em relação às atividades no âmbito da educação para 
o trânsito; 
X -  coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projetos de educação 
para o trânsito no âmbito do Detran; 
XI -  propor e apoiar programas para a geração de conhecimento em 
áreas relacionadas ao trânsito;
XII -  propor normas procedimentais para orientar as atividades 
administrativas, didáticas e disciplinares da Diretoria;
XIII -  desempenhar outras competências correlatas. 
SUBSEÇÃO I 
DO NÚCLEO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DA ESCOLA DE 
TRÂNSITO
Art. 25. Compete ao Núcleo de Formação e Capacitação Para o 
Trânsito: 
I -  gerenciar os cursos de trânsito para o aperfeiçoamento e reciclagem 
de condutores e os cursos de trânsito para a formação de agentes públicos, 
bem como promover a Política Nacional de Trânsito;
II -  constituir quadro técnico de educadores de trânsito e coordenação 
pedagógica;
III -  elaborar o seu Projeto Pedagógico conforme os parâmetros 
estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
IV -  definir público-alvo, temas, estabelecer currículos, conteúdos 
programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos em consonância 
com os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
V -  coordenar, gerir, planejar, promover, executar e avaliar cursos 
especializados e de capacitação, de reciclagem para condutores infratores, 
de formação de condutores, de especialização na área de trânsito, e cursos 
relacionados ao trânsito para o público geral;
VI -  elaborar programas e promover cursos, objetivando desenvolver 
os conhecimentos da comunidade, especialmente dos motoristas, em matéria 
de trânsito;
VII -  manter cursos de reciclagem, com vistas a aperfeiçoar o 
comportamento dos motoristas na condução de veículos e a divulgação das 
regras de trânsito;
VIII -  providenciar, junto aos órgãos competentes, a relação mensal 
dos motoristas que se envolverem em acidentes de trânsito, ou que forem 
encontrados dirigindo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância 
tóxica, com vistas a submetê-los a cursos de reciclagem;
IX -  organizar cursos periódicos de reciclagem para motorista de 
transporte coletivo de passageiros, transportes de cargas perigosas, e de táxi, 
independentemente de terem ou não infringido regras de trânsito, visando 
diminuir o número de acidentes e minorar suas consequências;
X -  preparar fichas de inscrição, livro de frequência, apostilas, provas 
e demais materiais necessários aos cursos
XI -  arquivar e manter sob sua guarda todo material utilizado nos 
cursos
XII -  organizar cursos de reciclagem de motoristas, aos quais 
deverão se submeter todos os condutores de veículos, por ocasião dos exames 
necessários à renovação do documento de habilitação;
XIII -  expedir correspondência convocando os condutores que 
necessitem de reciclagem por terem cometidos faltas graves, ou quaisquer 
outros envolvimentos no trânsito;
XIV -  propor ações para a melhoria da qualidade na formação de 
condutores;
XV -  planejar, coordenar e executar cursos para profissionais da 
área de trânsito conforme legislação vigente; 
XVI -  realizar cursos de formação inicial, bem como o 
aperfeiçoamento contínuo dos servidores do quadro do Detran;
XVII -  promover cursos, nas diversas áreas de conhecimento, que 
visem ao desenvolvimento dos profissionais do Detran e parceiros;
XVIII -  articular e promover a capacitação de professores 
multiplicadores da educação para o trânsito; 
XIX -  propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades, 
instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução dos cursos;
XX -  elaborar e disponibilizar materiais didáticos de referência, 
inclusive em parceria com os demais setores do Detran;
XXI -  realizar as seleções, inscrições e comunicações pertinentes 
aos cursos desenvolvidos pela Diretoria da Escola de Trânsito;
XXII -  emitir certificados de participação nos cursos;
XXIII -  gerenciar dados e informações referentes aos cursos 
ministrados e aos concluintes destes;
XXIV -  fomentar e promover a pesquisa e a produção de 
conhecimento na área de trânsito; 
XXV -  promover e divulgar as atividades da Escola Pública de 
Trânsito;
XXVI -  gerenciar os bancos de questões da prova teórica de 
reciclagem, em conjunto e sob a coordenação do Núcleo de Exames de 
Habilitação, e mantê-los atualizados; 
XXVII -  registrar e controlar os cursos especializados e de 
capacitação realizados no Estado, no que concerne a Diretoria da Escola 
de Trânsito; 
XXVIII -  emitir as credenciais referentes aos cursos de capacitação;
62
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

Fechar