DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IX -  elaborar estatísticas dos resultados obtidos pelos candidatos na 
prova de legislação de trânsito e prática de direção;
X -  emitir relatórios mensais sobre os serviços executados pelo 
próprio núcleo ou por clínicas, profissionais liberais, entidades públicas 
ou privadas credenciadas, na área médica e psicológica, visando o 
acompanhamento das estatísticas de atendimento ao usuário;
XI -  supervisionar e fiscalizar a realização de perícias médicas em 
condutores que desejam alterar informações contidas na Carteira Nacional 
de Habilitação - CNH;
XII -  estipular o prazo adequado, por intermédio de perito 
examinador, quando da renovação da CNH de condutores que apresentem 
indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de 
doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo;
XIII -  implantar controles, normas e procedimentos de forma a 
garantir que em todos os resultados dos exames conste a identificação dos 
respectivos examinadores;
XIV -  aplicar as penalidades previstas em lei, aos instrutores e 
examinadores de exames de legislação e prática de direção veicular por ocasião 
do cometimento de irregularidades devidamente comprovadas;
XV -  visitar empresas às quais os motoristas pertencem, no sentido de 
colher dados profissionais e/ou solicitar apoio de seus chefes à sua inaptidão 
temporária como motoristas;
XVI -  atender ao público, quando necessário, prestando as 
informações solicitadas;
XVII -  instruir/subsidiar os processos administrativos de adulteração 
ou falsificação de CNH, atos criminosos nos exames de legislação e prática de 
direção, encaminhando-os para instauração do competente inquérito policial; 
XVIII -  propor e recomendar a modernização da área psicológica 
por meio da orientação da aquisição de materiais, instrumentais e ferramentas 
de uso específico;
XIX -  propor e recomendar a modernização da área médica por 
meio da orientação da aquisição de materiais, instrumentais e ferramentas 
de uso específico;
XX -  desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚCLEO DA CONTROLADORIA REGIONAL DE TRÂNSITO
Art. 20. Compete ao Núcleo de Controladoria Regional de Trânsito:
I -   acompanhar e controlar os CFCs e entidades credenciados 
pelo Detran e os procedimentos necessários para o processo de formação, 
reciclagem e aperfeiçoamento teórico-técnico e prático de direção para 
condutores de veículos automotores e normas relativas à aprendizagem;
II -  elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos 
credenciados; 
III -  manter o registro de credenciamento das instituições e 
entidades que cumprirem as exigências estabelecidas na Resolução 358/2010 
do Conselho Nacional de Trânsito e alterações posteriores, bem como as 
exigências estabelecidas em Portarias do Superintendente do Detran; 
IV -  credenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições 
ou entidades credenciadas, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes 
senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do 
Detran; 
V -  garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao 
sistema informatizado disponível aos credenciados;
VI -  auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel 
cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo 
supervisão administrativa e pedagógica; 
VII -  estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e 
conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados 
do Detran; 
VIII -  fiscalizar a utilização das referências mínimas estabelecidas 
pelo Detran para: 
a) identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos 
veículos de aprendizagem, devendo a expressão “Centro de Formação de 
Condutores” ou a sigla “CFC” constar na identificação visual; 
b) selecionar o material, equipamentos e ação didática a serem 
utilizados.
IX -  fiscalizar a execução dos procedimentos pertinentes às atividades 
dos credenciados; 
X -  apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades 
e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, 
aplicando as penalidades cabíveis previstas na Resolução 358/2010 do 
Conselho Nacional de Trânsito e alterações posteriores, bem como em 
Portarias da Superintendência do Detran; 
XI -  elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e 
profissionais das entidades credenciadas; 
XII -  controlar o número total de candidatos por turma 
proporcionalmente ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC, por 
meio de sistemas informatizados; 
XIII -  manter controle, quando for o caso, dos registros referentes 
a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos 
e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes 
informações: 
a) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais 
das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura 
do candidato ou verificação eletrônica de presença;
b) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de 
início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha 
de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica 
de presença.
XIV -  capacitar os examinadores e os instrutores credenciados, 
mediante cursos específicos teórico-técnicos e de prática de direção, com o 
auxílio do Núcleo de Formação e Capacitação da Escola de Trânsito; 
XV -  acompanhar e fiscalizar o processo de credenciamento de 
Centro de Formação de Condutores – CFC, arquivando a documentação 
inerente ao processo;
XVI -  fiscalizar, periodicamente, a qualquer tempo e quando julgar 
necessário, os Centros de Formação de Condutores - CFC, para garantir a 
qualidade da formação teórico-técnico e prática de direção veicular, elaborando 
relatório circunstanciado da fiscalização realizada;
XVII -  realizar vistoria sistemática e periódica nos veículos dos 
Centros de Formação de Condutores – CFC;
XVIII -  coordenar a aplicação e correção dos exames de avaliação 
psicológica com fins pedagógicos, em diretores e instrutores dos Centros 
de Formação de Condutores, nos examinadores de trânsito, bem como em 
instrutores de cursos à distância;
XIX -  desempenhar outras competências correlatas.
Parágrafo único. O Núcleo de Controladoria Regional de Trânsito 
atenderá as demais normas de procedimentos emitidos pelo órgão máximo 
executivo de trânsito da União.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE VEÍCULO
Art. 21. Compete à Diretoria de Veículo:
I -   exercer a coordenação, direção, supervisão e execução superior 
dos serviços de registro e licenciamento de veículos, na forma de legislação 
de trânsito em vigor, com vistas ao cumprimento da missão institucional;
II -  coordenar e supervisionar quanto às condições de segurança 
veicular, registro, emplacamento e licenciamento de veículos na forma prevista 
na legislação vigente;
III -  coordenar e supervisionar a execução da inspeção veicular 
efetivada por entidades idôneas e de reconhecida capacidade técnica;
IV -  desempenhar outras competências que lhe forem determinadas 
pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE REGISTRO
Art. 22. Compete ao Núcleo de Registro:
I -   gerenciar a execução do processo de registro e emplacamento, 
bem como selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de 
Registro de Veículo e Licenciamento Anual;
II -  registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos automotores, 
expedindo e controlando o Certificado de Registro de Veículo - CRV e o 
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, mediante 
delegação do órgão federal competente;
III -  operar os equipamentos de informática locais, de acordo com 
as normas específicas para a área de registro de veículos;
IV -  processar e registrar as transferências de propriedade de veículos 
automotores;
V -  manter atualizado o cadastro de veículos registrados no Estado 
do Ceará, mantendo atualizado o Registro Nacional de Veículos Automotores 
(Renavam);
VI -  credenciar e descredenciar os despachantes de trânsito, 
exercendo a supervisão e efetivo controle de suas atividades;
VII -  controlar a distribuição de placas, lacres e licenças para 
estabelecimentos onde ocorram compra e venda ou fabricação de veículos;
VIII -  examinar a regularidade dos registros de veículos novos, 
processados junto a concessionárias ou montadoras, procedendo às anotações 
necessárias;
IX -  conferir o Registro Nacional de Veículos Automotores 
(Renavam) dos veículos registrados, em concessionárias ou montadoras;
X -  autenticar os documentos de veículos, atribuindo-lhe, desta 
forma, um caráter legal para fins de circulação nas vias públicas;
XI -  fornecer licenças provisórias de circulação, quando da perda 
do documento original e emissão do documento substituto;
XII -  autorizar a regravação de Chassi, nos casos previstos em lei, 
e dar baixa em veículos;
XIII -  instruir processos referentes à regravação do número de 
identificação de veículos.
XIV -  colocar as placas nos veículos registrados no Estado, de acordo 
com a classificação da legislação em vigor, e colocar o correspondente lacre;
XV -  controlar o estoque de lacres para veículos, apresentando 
relatório diário de lacres colocados em veículos;
XVI -  enviar o CRV e CRLV ao proprietário por meio do sistema 
de correios;
XVII -  controlar os serviços de aposição de placas e lacres em 
veículos;
XVIII -  enviar e controlar o envio dos lacres para as Regionais;
XIX -  orientar os usuários no preenchimento de formulários 
necessários ao registro, transferência, alteração de características ou de 
mudanças que importem na expedição de novo documento para o veículo;
XX -  conferir e instruir os processos referentes ao registro de 
veículos ou que importem na expedição de novo CRLV ou CRV, inclusive 
os procedidos pelas Regionais;
XXI -  gerar e controlar as placas para veículos licenciados no Estado 
do Ceará;
XXII -  encaminhar, para o arquivo geral, os processos referentes a 
registros de veículos, que estejam devidamente concluídos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

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