DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IX - elaborar estatísticas dos resultados obtidos pelos candidatos na
prova de legislação de trânsito e prática de direção;
X - emitir relatórios mensais sobre os serviços executados pelo
próprio núcleo ou por clínicas, profissionais liberais, entidades públicas
ou privadas credenciadas, na área médica e psicológica, visando o
acompanhamento das estatísticas de atendimento ao usuário;
XI - supervisionar e fiscalizar a realização de perícias médicas em
condutores que desejam alterar informações contidas na Carteira Nacional
de Habilitação - CNH;
XII - estipular o prazo adequado, por intermédio de perito
examinador, quando da renovação da CNH de condutores que apresentem
indícios de deficiência física, mental, psicológica ou de progressividade de
doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo;
XIII - implantar controles, normas e procedimentos de forma a
garantir que em todos os resultados dos exames conste a identificação dos
respectivos examinadores;
XIV - aplicar as penalidades previstas em lei, aos instrutores e
examinadores de exames de legislação e prática de direção veicular por ocasião
do cometimento de irregularidades devidamente comprovadas;
XV - visitar empresas às quais os motoristas pertencem, no sentido de
colher dados profissionais e/ou solicitar apoio de seus chefes à sua inaptidão
temporária como motoristas;
XVI - atender ao público, quando necessário, prestando as
informações solicitadas;
XVII - instruir/subsidiar os processos administrativos de adulteração
ou falsificação de CNH, atos criminosos nos exames de legislação e prática de
direção, encaminhando-os para instauração do competente inquérito policial;
XVIII - propor e recomendar a modernização da área psicológica
por meio da orientação da aquisição de materiais, instrumentais e ferramentas
de uso específico;
XIX - propor e recomendar a modernização da área médica por
meio da orientação da aquisição de materiais, instrumentais e ferramentas
de uso específico;
XX - desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚCLEO DA CONTROLADORIA REGIONAL DE TRÂNSITO
Art. 20. Compete ao Núcleo de Controladoria Regional de Trânsito:
I - acompanhar e controlar os CFCs e entidades credenciados
pelo Detran e os procedimentos necessários para o processo de formação,
reciclagem e aperfeiçoamento teórico-técnico e prático de direção para
condutores de veículos automotores e normas relativas à aprendizagem;
II - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos
credenciados;
III - manter o registro de credenciamento das instituições e
entidades que cumprirem as exigências estabelecidas na Resolução 358/2010
do Conselho Nacional de Trânsito e alterações posteriores, bem como as
exigências estabelecidas em Portarias do Superintendente do Detran;
IV - credenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições
ou entidades credenciadas, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes
senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do
Detran;
V - garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao
sistema informatizado disponível aos credenciados;
VI - auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel
cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo
supervisão administrativa e pedagógica;
VII - estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e
conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados
do Detran;
VIII - fiscalizar a utilização das referências mínimas estabelecidas
pelo Detran para:
a) identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos
veículos de aprendizagem, devendo a expressão “Centro de Formação de
Condutores” ou a sigla “CFC” constar na identificação visual;
b) selecionar o material, equipamentos e ação didática a serem
utilizados.
IX - fiscalizar a execução dos procedimentos pertinentes às atividades
dos credenciados;
X - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades
e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo,
aplicando as penalidades cabíveis previstas na Resolução 358/2010 do
Conselho Nacional de Trânsito e alterações posteriores, bem como em
Portarias da Superintendência do Detran;
XI - elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e
profissionais das entidades credenciadas;
XII - controlar o número total de candidatos por turma
proporcionalmente ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC, por
meio de sistemas informatizados;
XIII - manter controle, quando for o caso, dos registros referentes
a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos
e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes
informações:
a) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais
das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura
do candidato ou verificação eletrônica de presença;
b) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de
início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha
de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica
de presença.
XIV - capacitar os examinadores e os instrutores credenciados,
mediante cursos específicos teórico-técnicos e de prática de direção, com o
auxílio do Núcleo de Formação e Capacitação da Escola de Trânsito;
XV - acompanhar e fiscalizar o processo de credenciamento de
Centro de Formação de Condutores – CFC, arquivando a documentação
inerente ao processo;
XVI - fiscalizar, periodicamente, a qualquer tempo e quando julgar
necessário, os Centros de Formação de Condutores - CFC, para garantir a
qualidade da formação teórico-técnico e prática de direção veicular, elaborando
relatório circunstanciado da fiscalização realizada;
XVII - realizar vistoria sistemática e periódica nos veículos dos
Centros de Formação de Condutores – CFC;
XVIII - coordenar a aplicação e correção dos exames de avaliação
psicológica com fins pedagógicos, em diretores e instrutores dos Centros
de Formação de Condutores, nos examinadores de trânsito, bem como em
instrutores de cursos à distância;
XIX - desempenhar outras competências correlatas.
Parágrafo único. O Núcleo de Controladoria Regional de Trânsito
atenderá as demais normas de procedimentos emitidos pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE VEÍCULO
Art. 21. Compete à Diretoria de Veículo:
I - exercer a coordenação, direção, supervisão e execução superior
dos serviços de registro e licenciamento de veículos, na forma de legislação
de trânsito em vigor, com vistas ao cumprimento da missão institucional;
II - coordenar e supervisionar quanto às condições de segurança
veicular, registro, emplacamento e licenciamento de veículos na forma prevista
na legislação vigente;
III - coordenar e supervisionar a execução da inspeção veicular
efetivada por entidades idôneas e de reconhecida capacidade técnica;
IV - desempenhar outras competências que lhe forem determinadas
pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE REGISTRO
Art. 22. Compete ao Núcleo de Registro:
I - gerenciar a execução do processo de registro e emplacamento,
bem como selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de
Registro de Veículo e Licenciamento Anual;
II - registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos automotores,
expedindo e controlando o Certificado de Registro de Veículo - CRV e o
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, mediante
delegação do órgão federal competente;
III - operar os equipamentos de informática locais, de acordo com
as normas específicas para a área de registro de veículos;
IV - processar e registrar as transferências de propriedade de veículos
automotores;
V - manter atualizado o cadastro de veículos registrados no Estado
do Ceará, mantendo atualizado o Registro Nacional de Veículos Automotores
(Renavam);
VI - credenciar e descredenciar os despachantes de trânsito,
exercendo a supervisão e efetivo controle de suas atividades;
VII - controlar a distribuição de placas, lacres e licenças para
estabelecimentos onde ocorram compra e venda ou fabricação de veículos;
VIII - examinar a regularidade dos registros de veículos novos,
processados junto a concessionárias ou montadoras, procedendo às anotações
necessárias;
IX - conferir o Registro Nacional de Veículos Automotores
(Renavam) dos veículos registrados, em concessionárias ou montadoras;
X - autenticar os documentos de veículos, atribuindo-lhe, desta
forma, um caráter legal para fins de circulação nas vias públicas;
XI - fornecer licenças provisórias de circulação, quando da perda
do documento original e emissão do documento substituto;
XII - autorizar a regravação de Chassi, nos casos previstos em lei,
e dar baixa em veículos;
XIII - instruir processos referentes à regravação do número de
identificação de veículos.
XIV - colocar as placas nos veículos registrados no Estado, de acordo
com a classificação da legislação em vigor, e colocar o correspondente lacre;
XV - controlar o estoque de lacres para veículos, apresentando
relatório diário de lacres colocados em veículos;
XVI - enviar o CRV e CRLV ao proprietário por meio do sistema
de correios;
XVII - controlar os serviços de aposição de placas e lacres em
veículos;
XVIII - enviar e controlar o envio dos lacres para as Regionais;
XIX - orientar os usuários no preenchimento de formulários
necessários ao registro, transferência, alteração de características ou de
mudanças que importem na expedição de novo documento para o veículo;
XX - conferir e instruir os processos referentes ao registro de
veículos ou que importem na expedição de novo CRLV ou CRV, inclusive
os procedidos pelas Regionais;
XXI - gerar e controlar as placas para veículos licenciados no Estado
do Ceará;
XXII - encaminhar, para o arquivo geral, os processos referentes a
registros de veículos, que estejam devidamente concluídos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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