DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XXIII - controlar a expedição de novo Certificado de Registro de
Veículos (CRV), nos casos em que for transferida a propriedade, houver
mudança de domicílio ou residência do proprietário, ou quando for alterada
qualquer característica do veículo e houver mudança de categoria;
XXIV - controlar e acompanhar o cadastro de veículos com restrições
de furto, roubo e outros tipos de restrições;
XXV - acompanhar a inadimplência inerente aos veículos, fornecendo
todas as informações para que o Núcleo de Arrecadação e Dívida Ativa
processe a cobrança;
XXVI - proceder ao controle e efetivar a baixa do registro do veículo
irrecuperável e definitivamente desmontado;
XXVII - controlar os débitos fiscais das multas de trânsito e
ambientais, vinculados ao veículo;
XXVIII - controlar e acompanhar a relação de veículos que não são
licenciados na data prevista para o licenciamento;
XXIX - informar ao Núcleo de Fiscalização e Operações de Trânsito
a relação dos veículos que estão em situação irregular, quanto à débitos fiscais
e de multas de trânsito, quanto a não ter sido licenciado e outros tipos de
irregularidades, a fim de orientar o processo fiscalizatório;
XXX - expedir o Certificado de Licenciamento Anual somente para
os veículos que estejam com os débitos quitados relativos a tributos, encargos
e multas de trânsito e ambientais;
XXXI - registrar e licenciar os veículos de aluguel, destinados
ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
empregados em qualquer serviço, observando se os mesmos estão devidamente
autorizados pelo poder público concedente;
XXXII - controlar a emissão de CRV e CRLV e efetivar a devida
prestação de contas junto ao Denatran;
XXXIII - acondicionar, estocar e manter, sob sua guarda absoluta,
os formulários de CRV e CRLV no propósito de evitar fraudes e extravios;
XXXIV - desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE VISTORIA
Art. 23. Compete ao Núcleo de Vistoria:
I - gerenciar, executar a vistoria veicular com o objetivo de inspecionar e
atestar as reais condições dos itens de segurança do veículo vistoriado, na
forma da legislação de trânsito em vigor, observadas ainda as normas esta-
belecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - fazer vistoria do veículo conforme critérios e procedimentos estabele-
cidos pelo Contran;
III - proceder a vistoria técnica, visando a decodificação do número de
identificação dos veículos registrados, objetivando detectar adulterações
procedidas na numeração do chassi;
IV - conferir o número de identificação constante nos documentos, confron-
tando-os com o efetivamente gravado no veículo;
V - verificar a existência e as condições de funcionamento dos equipamentos
obrigatórios, conforme itens constantes na resolução 14/98-Contran e outras
alterações;
VI - registrar as informações obtidas na vistoria veicular ao Registro Nacional
de Veículos Automotores (Renavam);
VII - vistoriar o veículo por ocasião da transferência de propriedade ou de
domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou
qualquer alteração de suas caraterísticas, implicando no assentamento dessa
circunstância no registro inicial;
VIII - verificar a autenticidade da identificação do veículo, sua documentação
e sua a legitimidade da propriedade;
IX - verificar as condições gerais do veículo e se houve adulteração do
número do chassi e/ou do número do motor;
X - confrontar os dados coletados na identificação do chassi e de seus agre-
gados com o pré-cadastro da BIN;
XI - verificar se as características originais dos veículos e seus agregados
não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido
autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição
de trânsito;
XII - emitir laudo de vistoria conforme legislação em vigor;
XIII - instruir e encaminhar ao Diretor da Diretoria de Registro os processos
referentes à regravação do número de identificação de veículos;
XIV - desempenhar outras competências correlatas.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DA ESCOLA DE TRÂNSITO
Art. 24. Compete à Diretoria da Escola de Trânsito:
I - planejar e dirigir os serviços relacionados a educação para
o trânsito, assim como os serviços de formação de agentes públicos e de
aperfeiçoamento e reciclagem de condutores de veículos;
II - estabelecer programas para a melhoria da formação de condutores
e de profissionais do trânsito, cuja atividade requeira curso especializado ou
de capacitação;
III - estabelecer convênios e parcerias com entidades da
Administração Pública, privada ou terceiro setor para a realização de cursos,
campanhas e eventos com a temática trânsito;
IV - propor e desenvolver parcerias com outros órgãos e instituições,
governamentais ou não governamentais, para compartilhar informações,
experiências, conhecimentos, dentro e fora do País, visando implementar as
atividades da Diretoria da Escola de Trânsito;
V - realizar o credenciamento e acompanhar a atuação de entidades
interessadas em ministrar cursos de formação, especializados e de capacitação,
de acordo com a legislação vigente, no âmbito da Diretoria da Escola de
Trânsito;
VI - dirigir, planejar, coordenar e executar as políticas e os serviços
relacionados à educação para o trânsito e destinados a garantir a segurança
viária;
VII - definir as estratégias, articular e viabilizar cursos, campanhas,
eventos e programas de educação para o trânsito;
VIII - desenvolver normas e procedimentos destinados ao
desenvolvimento e ao aprimoramento de ações de educação para o trânsito
e mantê-las atualizadas;
IX - fixar os critérios que deverão ser atendidos para o levantamento
de dados estatísticos em relação às atividades no âmbito da educação para
o trânsito;
X - coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projetos de educação
para o trânsito no âmbito do Detran;
XI - propor e apoiar programas para a geração de conhecimento em
áreas relacionadas ao trânsito;
XII - propor normas procedimentais para orientar as atividades
administrativas, didáticas e disciplinares da Diretoria;
XIII - desempenhar outras competências correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DA ESCOLA DE
TRÂNSITO
Art. 25. Compete ao Núcleo de Formação e Capacitação Para o
Trânsito:
I - gerenciar os cursos de trânsito para o aperfeiçoamento e reciclagem
de condutores e os cursos de trânsito para a formação de agentes públicos,
bem como promover a Política Nacional de Trânsito;
II - constituir quadro técnico de educadores de trânsito e coordenação
pedagógica;
III - elaborar o seu Projeto Pedagógico conforme os parâmetros
estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
IV - definir público-alvo, temas, estabelecer currículos, conteúdos
programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos em consonância
com os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
V - coordenar, gerir, planejar, promover, executar e avaliar cursos
especializados e de capacitação, de reciclagem para condutores infratores,
de formação de condutores, de especialização na área de trânsito, e cursos
relacionados ao trânsito para o público geral;
VI - elaborar programas e promover cursos, objetivando desenvolver
os conhecimentos da comunidade, especialmente dos motoristas, em matéria
de trânsito;
VII - manter cursos de reciclagem, com vistas a aperfeiçoar o
comportamento dos motoristas na condução de veículos e a divulgação das
regras de trânsito;
VIII - providenciar, junto aos órgãos competentes, a relação mensal
dos motoristas que se envolverem em acidentes de trânsito, ou que forem
encontrados dirigindo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
tóxica, com vistas a submetê-los a cursos de reciclagem;
IX - organizar cursos periódicos de reciclagem para motorista de
transporte coletivo de passageiros, transportes de cargas perigosas, e de táxi,
independentemente de terem ou não infringido regras de trânsito, visando
diminuir o número de acidentes e minorar suas consequências;
X - preparar fichas de inscrição, livro de frequência, apostilas, provas
e demais materiais necessários aos cursos
XI - arquivar e manter sob sua guarda todo material utilizado nos
cursos
XII - organizar cursos de reciclagem de motoristas, aos quais
deverão se submeter todos os condutores de veículos, por ocasião dos exames
necessários à renovação do documento de habilitação;
XIII - expedir correspondência convocando os condutores que
necessitem de reciclagem por terem cometidos faltas graves, ou quaisquer
outros envolvimentos no trânsito;
XIV - propor ações para a melhoria da qualidade na formação de
condutores;
XV - planejar, coordenar e executar cursos para profissionais da
área de trânsito conforme legislação vigente;
XVI - realizar cursos de formação inicial, bem como o
aperfeiçoamento contínuo dos servidores do quadro do Detran;
XVII - promover cursos, nas diversas áreas de conhecimento, que
visem ao desenvolvimento dos profissionais do Detran e parceiros;
XVIII - articular e promover a capacitação de professores
multiplicadores da educação para o trânsito;
XIX - propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades,
instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução dos cursos;
XX - elaborar e disponibilizar materiais didáticos de referência,
inclusive em parceria com os demais setores do Detran;
XXI - realizar as seleções, inscrições e comunicações pertinentes
aos cursos desenvolvidos pela Diretoria da Escola de Trânsito;
XXII - emitir certificados de participação nos cursos;
XXIII - gerenciar dados e informações referentes aos cursos
ministrados e aos concluintes destes;
XXIV - fomentar e promover a pesquisa e a produção de
conhecimento na área de trânsito;
XXV - promover e divulgar as atividades da Escola Pública de
Trânsito;
XXVI - gerenciar os bancos de questões da prova teórica de
reciclagem, em conjunto e sob a coordenação do Núcleo de Exames de
Habilitação, e mantê-los atualizados;
XXVII - registrar e controlar os cursos especializados e de
capacitação realizados no Estado, no que concerne a Diretoria da Escola
de Trânsito;
XXVIII - emitir as credenciais referentes aos cursos de capacitação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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