DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XXIX -  executar avaliações periódicas das ações implementadas.
XXX -  desempenhar outras competências correlatas. 
§ 1° As atividades previstas neste artigo poderão ser executadas por 
meio de convênios e parcerias com outras organizações do poder público ou 
entidades sem fins lucrativos. 
§ 2° Os cursos previstos neste artigo poderão ser oferecidos 
nas modalidades presencial, semipresencial e à distância, respeitadas as 
regulamentações específicas, de acordo com a legislação vigente. 
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO PEDAGÓGICO DA ESCOLA DE TRÂNSITO
Art. 26. Compete ao Núcleo Pedagógico da Escola de Trânsito:
I -   implementar e propagar a cultura de consciência da segurança 
e da legislação de trânsito;
II -  gerenciar as atividades de educação para o trânsito no âmbito 
do Estado do Ceará, por meio de palestras em escolas públicas, estaduais e 
municipais, e privadas, palestras em empresas, exposições educativas, blitz 
educativa, campanhas educativas e cursos de reciclagem para motoristas 
infratores e da educação para o ensino médio e superior;
III -  promover e difundir a cultura da consciência da segurança e 
das normas de trânsito;
IV -  promover e divulgar as regras de trânsito;
V -  propor, coordenar, implementar e avaliar campanhas de educação 
para o trânsito em âmbito estadual e regional; 
VI -  promover campanhas de educação no trânsito, inclusive 
mediante convênios com entidades ou organizações – governamentais ou 
não governamentais - privadas, brasileiras e/ou estrangeiras
VII -  propor, coordenar, organizar e articular ações e eventos que 
promovam a educação para o trânsito e a segurança viária; 
VIII -  viabilizar convênios e parcerias com entidades da 
Administração Pública, privada ou terceiro setor para a realização de 
campanhas e eventos com a temática trânsito; 
IX -  apoiar ações de educação para o trânsito de âmbito municipal, 
estadual ou nacional; 
X -  realizar ações de conscientização para disseminar conceitos de 
educação para o trânsito e segurança viária; 
XI -  promover programas de educação para o trânsito na educação 
básica e superior; 
XII -  implementar programas educativos em parceria com 
organizações dos setores público, privado, e com organizações sem fins 
lucrativos;
XIII -  fomentar e promover a pesquisa e a produção de conhecimento 
na área de trânsito;
XIV -  realizar ações que contribuam para o cumprimento da 
legislação de trânsito, a promoção da cidadania e a redução dos índices de 
acidentalidade e mortalidade no trânsito;
XV -  preparar fichas de inscrição, livro de frequência, apostilas, 
provas e demais materiais necessários as campanhas educativas;
XVI -  arquivar e manter sob sua guarda todo material utilizado nas 
campanhas educativas;
XVII -  articular-se com entidades educacionais, empresas públicas 
e/ou privadas, organizar palestras em colégios de primeiro e segundo graus, 
da rede pública – federal, estadual e municipal – como também nas escolas 
particulares, e distribuir material pertinente às campanhas educativas de 
trânsito e de transporte;
XVIII -  implementar, dando cumprimento ao CTB, todos os projetos, 
programas direcionados para a segurança, a educação e a saúde no trânsito, 
bem como para a preservação do meio ambiente e da vida humana;
XIX -  operar os equipamentos de informática locais, de acordo com 
as normas específicas para a área das campanhas educativas;
XX -  desempenhar outras competências correlatas. 
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE SUPERVISÃO DAS REGIONAIS
Art. 27. Compete ao Núcleo de Supervisão das Regionais:
I -   gerenciar as atividades administrativo–financeiras, registro 
e licenciamento de veículos, atividades de habilitação de candidatos e 
procedimentos relativos ao transporte desenvolvidos pelas Regionais situadas 
tanto na capital como no interior do Estado;
II -   identificar e disseminar novos métodos, ferramentas, técnicas 
de gestão úteis ao desenvolvimento institucional das Unidades Regionais 
do Detran;
III -  desenvolver e gerenciar pesquisas e projetos organizacionais 
relacionados com o trânsito em geral;
IV -  coordenar e estabelecer as diretrizes para operacionalização 
das atividades das Regionais, localizadas tanto na capital quanto no interior 
do Estado; 
V -  controlar e suprir as Unidades Regionais com material necessário 
ao desempenho de suas atividades, proporcionando melhorias nas condições 
físicas, de infraestrutura, equipamentos; 
VI -  cooperar na execução da política do Trânsito para o Interior 
do Estado;
VII -  acompanhar, supervisionar, gerenciar o processamento da 
documentação de registro e licenciamento de veículos em parceria com o 
Núcleo de Registro;
VIII -  manter um canal aberto com as Unidades Regionais, 
informando-as de todas as alterações ocorridas na legislação de trânsito e 
transporte, ou alterações de ordem administrativa;
IX -  cooperar, com a Diretoria de Habilitação, na organização e 
coordenação de Comissões Volantes de Habilitação realizadas no interior 
do Estado;
X -  elaborar relatório sintético–analítico mensal, demonstrando o 
desenvolvimento das Unidades Regionais;
XI -  elaborar relatórios sintéticos e analíticos sobre a evolução de 
projetos em andamento e de atividades específicas;
XII -  zelar pela aparência estética, tanto externa como interna, dos 
prédios e instalações das Unidades Regionais como também dos postos do 
Detran;
XIII -  interagir com a Diretoria de Trânsito para a execução de suas 
atribuições no interior do Estado;
XIV -  realizar o desenvolvimento e gerenciamento de pesquisas e 
projetos organizacionais relacionados com o trânsito em geral;
XV -  elaborar projetos que tenha como finalidade a melhoria e 
otimização dos serviços prestados pelo Detran;
XVI -  acompanhar, controlar e avaliar projetos relacionados com o 
trânsito e de interesse do Detran;
XVII -  desempenhar outras competências que lhe forem determinadas 
pelo Superintendente.
Art. 28. Compete às Unidades Regionais, na área de sua circunscrição 
administrativa:
I -   efetuar as atividades de registro, licenciamento bem como de 
habilitação de condutores
II -  executar a supervisão dos serviços dos Postos de Trânsito, no 
que se refere a registro e licenciamento de veículos;
III -  proceder ao registro e licenciamento de veículos, expedindo as 
respectivas guias de arrecadação;
IV -  proceder ao resgate das receitas devidas ao Detran, referente à 
inadimplência de licenciamentos e registros de automóveis;
V -  apoiar a implantação da sinalização de trânsito, conforme 
convênios com as Prefeituras, sob a orientação do Núcleo de Sinalização;
VI -  exercer a fiscalização de trânsito, lavrando autos de infração, 
conforme autorização e acompanhamento do Núcleo de Fiscalização;
VII -  manter o controle de cadastro de veículos e das infrações 
aplicadas;
VIII -  articular-se com instituições municipais visando o 
desenvolvimento de parcerias na área de segurança e educação no trânsito;
IX -  desempenhar outras competências correlatas.
Art. 29. São atribuições dos Postos do Detran, nas áreas sob sua 
jurisdição:
I -  proceder ao registro e licenciamento de veículos, expedindo as 
respectivas guias de arrecadação;
II -  exercer a fiscalização de trânsito e transporte, lavrando autos de 
infração, conforme delegação e acompanhamento do Núcleo de Fiscalização e 
Operações de Trânsito e do Núcleo de Fiscalização e Operações de Transporte, 
respectivamente;
III -  articular-se com instituições municipais visando o 
desenvolvimento de parcerias na área de segurança e educação no trânsito 
e do transporte;
IV -  desempenhar outras competências correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 30. Compete à Diretoria Administrativo-financeira:
I -   viabilizar todos os recursos necessários (financeiros, materiais, 
infraestrutura e outros) para a execução das atividades que atendem à missão 
do Detran;
II -  providenciar a prestação dos serviços necessários ao 
funcionamento do Detran, na capital e interior do Estado, nas áreas de recursos 
humanos, apoio logístico, arrecadação, controle contábil e execução financeira;
III -  coordenar, juntamente com os núcleos responsáveis, os serviços 
de arrecadação de receita, pagamentos e contabilidade do Detran;
IV -  proceder ao acompanhamento sob aspecto financeiro, do 
cumprimento dos contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Detran;
V -  autorizar pagamentos, aquisição de materiais e alienação de 
bens considerados inservíveis;
VI -  abrir, movimentar, controlar e encerrar contas bancárias, 
conjuntamente com membro da Diretoria Administrativo-Financeira, bem 
como realizar aplicações e prestar contas da administração dos respectivos 
recursos financeiros;
VII -  ordenar as despesas ou suas anulações;
VIII -  coordenar os trabalhos, exigindo precisão e agilidade na 
elaboração de balancetes mensais balanço e prestação de contas anuais;
IX -  manter contatos com órgãos e instituições, governamentais ou 
não governamentais, sobre cursos, seminários, eventos, para inserir servidores 
em programas de treinamento e desenvolvimento, dentro e fora do Estado;
X -  promover parcerias com outros órgãos e instituições, 
governamentais ou não governamentais, para compartilhar informações, 
experiências, conhecimentos, dentro e fora do Estado e do País;
XI -  participar dos planejamentos anual e de registro de preços, com 
vista a efetivação das compras corporativas.
XII -  desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas 
pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE CONTROLE CONTÁBIL E EXECUÇÃO
FINANCEIRA
Art. 31. Compete ao Núcleo de Controle Contábil e Execução 
Financeira:
I -   gerenciar controlar os recursos financeiros;
II -  proceder ao registro contábil dos atos e fatos da gestão financeira 
do Detran;
III -  executar, controlar orientar e gerenciar, sob o aspecto da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº164  | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019

                            

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