DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XXIX - executar avaliações periódicas das ações implementadas.
XXX - desempenhar outras competências correlatas.
§ 1° As atividades previstas neste artigo poderão ser executadas por
meio de convênios e parcerias com outras organizações do poder público ou
entidades sem fins lucrativos.
§ 2° Os cursos previstos neste artigo poderão ser oferecidos
nas modalidades presencial, semipresencial e à distância, respeitadas as
regulamentações específicas, de acordo com a legislação vigente.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO PEDAGÓGICO DA ESCOLA DE TRÂNSITO
Art. 26. Compete ao Núcleo Pedagógico da Escola de Trânsito:
I - implementar e propagar a cultura de consciência da segurança
e da legislação de trânsito;
II - gerenciar as atividades de educação para o trânsito no âmbito
do Estado do Ceará, por meio de palestras em escolas públicas, estaduais e
municipais, e privadas, palestras em empresas, exposições educativas, blitz
educativa, campanhas educativas e cursos de reciclagem para motoristas
infratores e da educação para o ensino médio e superior;
III - promover e difundir a cultura da consciência da segurança e
das normas de trânsito;
IV - promover e divulgar as regras de trânsito;
V - propor, coordenar, implementar e avaliar campanhas de educação
para o trânsito em âmbito estadual e regional;
VI - promover campanhas de educação no trânsito, inclusive
mediante convênios com entidades ou organizações – governamentais ou
não governamentais - privadas, brasileiras e/ou estrangeiras
VII - propor, coordenar, organizar e articular ações e eventos que
promovam a educação para o trânsito e a segurança viária;
VIII - viabilizar convênios e parcerias com entidades da
Administração Pública, privada ou terceiro setor para a realização de
campanhas e eventos com a temática trânsito;
IX - apoiar ações de educação para o trânsito de âmbito municipal,
estadual ou nacional;
X - realizar ações de conscientização para disseminar conceitos de
educação para o trânsito e segurança viária;
XI - promover programas de educação para o trânsito na educação
básica e superior;
XII - implementar programas educativos em parceria com
organizações dos setores público, privado, e com organizações sem fins
lucrativos;
XIII - fomentar e promover a pesquisa e a produção de conhecimento
na área de trânsito;
XIV - realizar ações que contribuam para o cumprimento da
legislação de trânsito, a promoção da cidadania e a redução dos índices de
acidentalidade e mortalidade no trânsito;
XV - preparar fichas de inscrição, livro de frequência, apostilas,
provas e demais materiais necessários as campanhas educativas;
XVI - arquivar e manter sob sua guarda todo material utilizado nas
campanhas educativas;
XVII - articular-se com entidades educacionais, empresas públicas
e/ou privadas, organizar palestras em colégios de primeiro e segundo graus,
da rede pública – federal, estadual e municipal – como também nas escolas
particulares, e distribuir material pertinente às campanhas educativas de
trânsito e de transporte;
XVIII - implementar, dando cumprimento ao CTB, todos os projetos,
programas direcionados para a segurança, a educação e a saúde no trânsito,
bem como para a preservação do meio ambiente e da vida humana;
XIX - operar os equipamentos de informática locais, de acordo com
as normas específicas para a área das campanhas educativas;
XX - desempenhar outras competências correlatas.
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE SUPERVISÃO DAS REGIONAIS
Art. 27. Compete ao Núcleo de Supervisão das Regionais:
I - gerenciar as atividades administrativo–financeiras, registro
e licenciamento de veículos, atividades de habilitação de candidatos e
procedimentos relativos ao transporte desenvolvidos pelas Regionais situadas
tanto na capital como no interior do Estado;
II - identificar e disseminar novos métodos, ferramentas, técnicas
de gestão úteis ao desenvolvimento institucional das Unidades Regionais
do Detran;
III - desenvolver e gerenciar pesquisas e projetos organizacionais
relacionados com o trânsito em geral;
IV - coordenar e estabelecer as diretrizes para operacionalização
das atividades das Regionais, localizadas tanto na capital quanto no interior
do Estado;
V - controlar e suprir as Unidades Regionais com material necessário
ao desempenho de suas atividades, proporcionando melhorias nas condições
físicas, de infraestrutura, equipamentos;
VI - cooperar na execução da política do Trânsito para o Interior
do Estado;
VII - acompanhar, supervisionar, gerenciar o processamento da
documentação de registro e licenciamento de veículos em parceria com o
Núcleo de Registro;
VIII - manter um canal aberto com as Unidades Regionais,
informando-as de todas as alterações ocorridas na legislação de trânsito e
transporte, ou alterações de ordem administrativa;
IX - cooperar, com a Diretoria de Habilitação, na organização e
coordenação de Comissões Volantes de Habilitação realizadas no interior
do Estado;
X - elaborar relatório sintético–analítico mensal, demonstrando o
desenvolvimento das Unidades Regionais;
XI - elaborar relatórios sintéticos e analíticos sobre a evolução de
projetos em andamento e de atividades específicas;
XII - zelar pela aparência estética, tanto externa como interna, dos
prédios e instalações das Unidades Regionais como também dos postos do
Detran;
XIII - interagir com a Diretoria de Trânsito para a execução de suas
atribuições no interior do Estado;
XIV - realizar o desenvolvimento e gerenciamento de pesquisas e
projetos organizacionais relacionados com o trânsito em geral;
XV - elaborar projetos que tenha como finalidade a melhoria e
otimização dos serviços prestados pelo Detran;
XVI - acompanhar, controlar e avaliar projetos relacionados com o
trânsito e de interesse do Detran;
XVII - desempenhar outras competências que lhe forem determinadas
pelo Superintendente.
Art. 28. Compete às Unidades Regionais, na área de sua circunscrição
administrativa:
I - efetuar as atividades de registro, licenciamento bem como de
habilitação de condutores
II - executar a supervisão dos serviços dos Postos de Trânsito, no
que se refere a registro e licenciamento de veículos;
III - proceder ao registro e licenciamento de veículos, expedindo as
respectivas guias de arrecadação;
IV - proceder ao resgate das receitas devidas ao Detran, referente à
inadimplência de licenciamentos e registros de automóveis;
V - apoiar a implantação da sinalização de trânsito, conforme
convênios com as Prefeituras, sob a orientação do Núcleo de Sinalização;
VI - exercer a fiscalização de trânsito, lavrando autos de infração,
conforme autorização e acompanhamento do Núcleo de Fiscalização;
VII - manter o controle de cadastro de veículos e das infrações
aplicadas;
VIII - articular-se com instituições municipais visando o
desenvolvimento de parcerias na área de segurança e educação no trânsito;
IX - desempenhar outras competências correlatas.
Art. 29. São atribuições dos Postos do Detran, nas áreas sob sua
jurisdição:
I - proceder ao registro e licenciamento de veículos, expedindo as
respectivas guias de arrecadação;
II - exercer a fiscalização de trânsito e transporte, lavrando autos de
infração, conforme delegação e acompanhamento do Núcleo de Fiscalização e
Operações de Trânsito e do Núcleo de Fiscalização e Operações de Transporte,
respectivamente;
III - articular-se com instituições municipais visando o
desenvolvimento de parcerias na área de segurança e educação no trânsito
e do transporte;
IV - desempenhar outras competências correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 30. Compete à Diretoria Administrativo-financeira:
I - viabilizar todos os recursos necessários (financeiros, materiais,
infraestrutura e outros) para a execução das atividades que atendem à missão
do Detran;
II - providenciar a prestação dos serviços necessários ao
funcionamento do Detran, na capital e interior do Estado, nas áreas de recursos
humanos, apoio logístico, arrecadação, controle contábil e execução financeira;
III - coordenar, juntamente com os núcleos responsáveis, os serviços
de arrecadação de receita, pagamentos e contabilidade do Detran;
IV - proceder ao acompanhamento sob aspecto financeiro, do
cumprimento dos contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Detran;
V - autorizar pagamentos, aquisição de materiais e alienação de
bens considerados inservíveis;
VI - abrir, movimentar, controlar e encerrar contas bancárias,
conjuntamente com membro da Diretoria Administrativo-Financeira, bem
como realizar aplicações e prestar contas da administração dos respectivos
recursos financeiros;
VII - ordenar as despesas ou suas anulações;
VIII - coordenar os trabalhos, exigindo precisão e agilidade na
elaboração de balancetes mensais balanço e prestação de contas anuais;
IX - manter contatos com órgãos e instituições, governamentais ou
não governamentais, sobre cursos, seminários, eventos, para inserir servidores
em programas de treinamento e desenvolvimento, dentro e fora do Estado;
X - promover parcerias com outros órgãos e instituições,
governamentais ou não governamentais, para compartilhar informações,
experiências, conhecimentos, dentro e fora do Estado e do País;
XI - participar dos planejamentos anual e de registro de preços, com
vista a efetivação das compras corporativas.
XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas
pelo Superintendente.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE CONTROLE CONTÁBIL E EXECUÇÃO
FINANCEIRA
Art. 31. Compete ao Núcleo de Controle Contábil e Execução
Financeira:
I - gerenciar controlar os recursos financeiros;
II - proceder ao registro contábil dos atos e fatos da gestão financeira
do Detran;
III - executar, controlar orientar e gerenciar, sob o aspecto da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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