DOE 30/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ou privadas, oriundas de convênios e/ou acordos celebrados pelo Detran;
VII - outras rendas eventuais ou extraordinárias.
Art. 47. A receita do Detran será aplicada exclusivamente em seus serviços, objetivando a realização de suas finalidades, de conformidade com o
orçamento aprovado.
Art. 48. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado mensalmente na conta de fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 49. Toda receita do Detran será contabilizada e obrigatoriamente, recolhida aos bancos e instituições conveniadas, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, após sua arrecadação.
Parágrafo único. Executam-se ao disposto neste artigo as rendas decorrentes de convênios contratos ou acordos, cujos termos determinam o
recolhimento em outra instituição bancária, observadas as demais normas sobre a matéria.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 50. O Patrimônio do Detran será constituído de bens móveis e imóveis próprios ou pertencentes ao Estado, mas que no momento estejam sendo
utilizados pela Autarquia, bem como de outros bens que venham a adquirir.
Art. 51. O Patrimônio do Detran será empregado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Os Órgãos de Assessoramento, Execução Programática e Execução Instrumental funcionarão perfeitamente articulados, em regime de
colaboração mútua, visando o engrandecimento da Autarquia.
Art. 53. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão substituídos por motivos de férias, de viagens e outros impedimentos eventuais,
por indicação do Superintendente e de acordo com a legislação vigente.
Art. 54. A jornada de trabalho do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) será de acordo com a legislação vigente e o horário de funcionamento
será fixado por ato do Superintendente.
Art. 55. O Detran, a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado do Ceará poderão celebrar convênios disciplinando a extensão nos serviços de
fiscalização e orientação de trânsito e transporte, na natureza e condição da colaboração a ser prestada.
Art. 56. O Detran poderá celebrar convênios e/ou contratos com e entidades e organizações governamentais – federais, estaduais e municipais – ou
não governamentais, privadas, brasileiras ou estrangeiras, visando à execução de suas finalidades.
Art. 57. O Detran tem sede na Capital e competência/circunscrição administrativa em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 58. O Detran gozará dos mesmos privilégios conferidos à Fazenda Pública, neles incluídos privacidade de foro e isenção de custas processuais.
Art. 59. Sempre que julgar conveniente, o Superintendente poderá avocar, para exame, reexame e decisão, qualquer assunto de competência das
diferentes Diretorias e Núcleos da Autarquia.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DO DECRETO Nº33.258 DE 30 DE AGOSTO DE 2019
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - QUADRO RESUMO
SIMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DOS CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
DNS - 1
1
1
DNS - 2
8
8
DNS - 3
26
26
DAS - 1
24
24
DAS – 2
15
15
DAS – 3
41
42
TOTAL
115
116
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SIMBOLO
QUANTIDADE
Superintendente
DNS – 1
1
Superintendente Adjunto
DNS – 2
1
Diretor
DNS – 2
7
Gerente
DNS – 3
25
Articulador
DNS – 3
1
Supervisor Regional
DAS – 1
15
Assessor de Controle Interno e Ouvidoria
DAS – 1
01
Assessor Técnico
DAS – 1
06
Chefe de Unidade
DAS – 1
01
Ouvidor
DAS – 1
1
Assistente Técnico
DAS – 2
3
Presidente de Comissão
DAS – 2
1
Supervisor de Fiscalização de Transportes nas Regionais
DAS – 2
11
Auxiliar Técnico
DAS – 3
2
Chefe de Posto
DAS – 3
40
TOTAL
116
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, inciso VI, da Constituição Estadual, com fundamento nos art. 3º e 4º
da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 e alterações, no Decreto Estadual nº 23.140, de 04 de abril de 1994, e no requerimento de renúncia ao mandato de
Conselheiro do Conselho Estadual de Segurança Pública, registrado sob o VIPROC nº 04727538/2019, RESOLVE EXONERAR FERNANDO ROCHA
ALBANO, como representante titular indicado pela Polícia Militar do Ceará, a partir de 20 de agosto de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza,
30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no caput do Art. 12 da Lei nº 12.786, de
30 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 15.465, de 22 de novembro de 2013, resolve RECONDUZIR FERNANDO ALFREDO RABELLO
FRANCO para o cargo de CONSELHEIRO do Conselho Diretor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, a
partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº164 | FORTALEZA, 30 DE AGOSTO DE 2019
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