DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 02 de setembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.969, 30 de agosto de 2019.
(Autoria: David Durand)
D I S P Õ E S O B R E N O R M A S D E
PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES
QUE SE UTILIZEM DE SERVIÇOS DE
MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS
EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda
de veículos em estacionamentos públicos ou privados no Estado do Ceará
deverão obedecer aos procedimentos dispostos na presente Lei.
Art. 2.º Ao recepcionar o veículo do consumidor, o operador do
serviço de manobra e guarda de veículos deverá emitir e entregar ao cliente o
comprovante de entrega do veículo que deverá conter, sem prejuízo de outras
informações a critério do prestador, as seguintes informações:
I – o preço do serviço, se houver;
II – a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo
recebido;
III – o prazo de tolerância, se houver;
IV – o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço
está vinculado;
V – o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa
prestadora do serviço;
VI – a data e o horário do recebimento do veículo.
Art. 3.º O cliente que optar por deixar objeto de valor no interior
do veículo deverá declarar o rol de bens que está sendo deixado em guarda
junto com ele.
§ 1.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo deverá
providenciar formulário próprio para o preenchimento da declaração de que
trata o presente artigo, que será preenchido em 2 (duas) vias.
§ 2.º O representante do estabelecimento deverá acompanhar e atestar,
por meio de assinatura, a veracidade da declaração prestada pelo cliente.
Art. 4.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica
obrigado a fornecer a devida nota fiscal ao final da prestação do serviço.
Art. 5.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo que
preste serviço mediante pagamento direto do consumidor deverá manter visível
ao consumidor relógio que controle os horários de entrada e saída dos veículos.
Art. 6.º Fica vedada aos estabelecimentos objeto da presente Lei a
fixação de placas indicativas que os exima de qualquer responsabilidade, ou
a atenuem, em relação ao veículo e aos objetos que dele fazem parte ou que
foram deixados em seu interior.
Art. 7.º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável
infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções
que a legislação culminar.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias
a contar de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.970, 30 de agosto de 2019.
(Autoria: David Durand)
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO
À DEPRESSÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará,
a Semana de Prevenção à Depressão, a ser comemorada na primeira semana
do mês de setembro de cada ano.
Art. 2.º São os objetivos da comemoração da Semana de Prevenção
à Depressão:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas
causas, seus sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
II – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 3.º Na semana de Prevenção à Depressão, poderão ser promovidas
atividades educativas a fim de conscientizar e orientar a população para o
enfrentamento da depressão por meio de:
I – seminários;
II – aulas;
III – workshops;
IV – palestras;
V – panfletos educativos e cartazes;
VI – concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação
dos propósitos estabelecidos pela presente Lei.
Art. 4.º Para a realização das ações de que trata a presente Lei, o Poder
Executivo poderá realizar convênios ou parcerias com a iniciativa privada,
conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.971, 30 de agosto de 2019.
(Autoria: Evandro Leitão)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO
PARADESPORTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Paradesporto, no âmbito
do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Parágrafo único. A data estadual mencionada no caput foi definida
em alusão ao Dia Internacional do Paradesporto, instituído pelo Comitê
Paralímpico Internacional em 1989.
Art. 2.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.972, 30 de agosto de 2019.
(Autoria: Nelinho)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL
OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O
EVENTO NATAL DE AMOR E LUZ DO
MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Cultural Oficial do Estado do
Ceará, o evento denominado Natal de Amor e Luz, realizado no Município
de Jaguaribe, anualmente, entre os dias 20 de novembro e 24 de dezembro.
Art. 2.º O Poder Executivo Estadual poderá, por meio da Secretaria
da Cultura, apoiar e incentivar a realização do evento de que trata esta Lei,
respeitando-se os termos da legislação aplicável e os limites orçamentários
vigentes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.973, 30 de agosto de 2019.
(Autoria: Nelinho)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS
FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DAS
CANDEIAS, PADROEIRA DO MUNICÍPIO
DE JAGUARIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam inseridos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, os festejos de Nossa Senhora das Candeias, Padroeira do Município
de Jaguaribe, a serem realizados, anualmente, entre os dias 23 de janeiro e
2 de fevereiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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