DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            AJUSTE 
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula nona do Ajuste 
SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente 
realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de 
‘webservice’, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual 
do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput 
desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as adminis-
trações tributárias que adotarem essa tecnologia.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Ajuste SINIEF 09/07, com as seguintes redações:
I – o § 5º à cláusula quinta:
“§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT 
de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”.
II –   incisos XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A: 
“XXI – Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, 
pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas 
com a confirmação da entrega da carga;
XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que 
houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transpor-
tador.”;
III – as alíneas “e” e “f” ao inciso I da cláusula décima nona:
“e) Comprovante de Entrega do CT-e;
  f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste 
ajuste; e
I – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação 
para os demais dispositivos deste ajuste.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
taria Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo, 
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar 
Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga 
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 13/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 
Publicado no DOU de 12.07.2019 
ALTERA O AJUSTE SINIEF 19/16, 
QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE 
CONSUMIDOR ELETRÔNICA, MODELO 
65, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA 
FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA. 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em 
Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE 
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da 
cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que 
passam a vigoraR com as seguintes redações:
I – do caput da cláusula quarta:
a) o caput do inciso IX:
“IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações 
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz 
Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta 
à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”; 
b) os incisos X e XI: 
“X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem 
disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por 
meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX 
do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centrali-
zado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica 
publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI – para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os 
proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável 
pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as 
informações necessárias diretamente para a SVRS;”.
II - o inciso III do § 1º:
“III – a critério da unidade federada, para a emissão em contingência, prevista 
no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclu-
sivamente as séries 501 a 999.”;
Cláusula segunda Fica acrescido o § 8º ao caput da cláusula quarta do Ajuste 
SINIEF 19/16, com a seguinte redação:
“§ 8º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que 
trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”.
Cláusula terceira Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 1º da cláusula 
décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação 
ao inciso I da clausula primeira deste ajuste;
II – de 1º de setembro de 2020 em relação ao inciso II da cláusula primeira 
e à cláusula terceira deste ajuste;
III - de 1º de janeiro de 2022 em relação à cláusula segunda deste ajuste;
IV – da sua publicação, em relação aos demais dispositivos deste ajuste.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
taria Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo, 
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar 
Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga 
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 
Publicado no DOU de 12.07.2019
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/05, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL 
ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL 
ELETRÔNICA. 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada 
em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), 
resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE 
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com 
as seguintes redações:
I – do caput cláusula terceira:
a) o caput do inciso VII: 
“VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações 
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz 
Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta 
à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
b) os incisos VIII e IX:
“VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem 
disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por 
meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII 
do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centrali-
zado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica 
publicada no Portal Nacional da NF-e; 
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, 
os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente respon-
sável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, 
as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.
c) o § 5º:
“§ 5º   A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que 
trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II - o § 5º-A da cláusula nona: 
“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda 
a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer 
tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 
mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser 
observadas as definições constantes no MOC.”; 
III - o caput do § 2° da cláusula décima quinta-A:
“§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I - o § 5º-C à cláusula nona: 
“§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar 
o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.”;
II – à cláusula décima quinta-A:
a) os incisos XVIII e XIX ao § 1º:
“XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação auto-
mática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um 
Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da 
propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do 
CT-e propagado na NF-e.”;
b) o § 2º-A:
“§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados 
de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em 
um CT-e que referencia a NF-e.”.
Cláusula terceira Fica revogado o Anexo I - CÓDIGOS DE DETALHA-
MENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário 
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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