DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CÓDIGO
DESCRIÇÃO
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Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, 
a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou 
subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta 
nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e 
prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40
Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos 
termos da Lei Complementar nº 123/06.
41
Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50
Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51
Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, 
para as saídas subsequentes.
52
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio 
diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação 
às operações e prestações subsequentes.
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por 
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição 
tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
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Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se 
neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham 
extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes 
e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às 
operações e prestações subsequentes.
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Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas 
por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem 
tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se 
neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham 
extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes 
e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às 
operações e prestações antecedentes.
73
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas 
por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem 
tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se 
neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham 
extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes 
e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às 
operações e prestações concomitantes.
75
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes 
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas 
por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem 
tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90
Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.”
IV – a nota explicativa do CFOP “7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final” do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE 
OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP:
“Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma expor-
tação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/Nº, de 1970, com as seguintes redações:
I - o art. 5º-A:
“Art. 5º-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preen-
chido de acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.”;
II - os itens 4 e 5 à “Nota Explicativa” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST:
“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos 
de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.”;
III - o Anexo III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT:
“ANEXO III
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou 
pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos 
Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”.
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º do art. 5º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos inciso I e III da cláusula primeira deste ajuste;
II - do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao inciso IV da cláusula primeira deste ajuste;
III - da sua publicação, em relação aos demais itens deste ajuste.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo, Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia 
– João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – 
Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes 
Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, 
Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 12/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 
Publicado no DOU de 12.07.2019
ALTERA O AJUSTE SINIEF 09/07, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E O 
DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO. 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, 
DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem 
celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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