DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I – de 1º de janeiro de 2022 em relação à alínea “c”, do inciso I da cláusula 
primeira e à cláusula terceira deste ajuste;
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação 
aos demais dispositivos deste ajuste.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
taria Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo, 
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar 
Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga 
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 55/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 188/17, QUE 
DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS DO 
ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 
RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO, 
INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO 
INTERNACIONAL DE CONEXÕES DE 
VOOS - HUB, E DE AQUISIÇÃO DE 
QUEROSENE DE AVIAÇÃO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, 
de 4 de dezembro 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder 
redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação – QAV 
- promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de 
empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposi-
ções, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade 
federada, de forma que a carga tributária não seja menor que:
  I – 3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região 
Norte;
  II – 7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões 
Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro 
e o Distrito Federal; e
  III – 10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São 
Paulo”.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira deste convênio não prejudica 
as normas editadas e publicadas pelas unidades federadas com base nas regras 
vigentes no Convênio ICMS 188/17 anteriormente à ratificação deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 56/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DE ALAGOAS A 
CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA 
AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS 
OCORRIDOS NAS OPERAÇÕES DE 
ENTRADAS DO SETOR GRÁFICO DO 
ESTADO, BEM COMO, A REMISSÃO E 
ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, 
CONSTITUÍDOS OU NÃO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do 
ICMS relativa ao diferencial de alíquotas nas operações de entradas destinadas 
aos contribuintes do setor gráfico optantes pela sistemática de tributação 
prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão 
e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, suas penalidades e 
demais acréscimos legais, decorrentes do Diferencial de Alíquotas do ICMS, 
ocasionados pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do 
Estado de Alagoas, compreendidos entre 1º de janeiro de 2018, até a data da 
publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio.
Parágrafo único. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica 
condicionado a:
I - opção do Contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado 
previsto na Lei Complementar nº 123 à época da ocorrência dos fatos gera-
dores;
II – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que 
porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo 
objeto;
III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais 
honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
IV – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores 
recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.
Cláusula terceira Legislação estadual disporá sobre as demais condições e 
regramentos de fruição dos benefícios presentes neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 57/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DE SANTA 
CATARINA A CONCEDER ISENÇÃO DO 
ICMS NAS SAÍDAS DE GORDURA ANIMAL 
MISTA PROVENIENTE DE CARCAÇAS DE 
ANIMAIS MORTOS E NÃO ABATIDOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder 
isenção de ICMS nas saídas de gordura animal mista, classificada no código 
1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas pelo 
próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e 
não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas na própria unidade 
federada.
§ 1º O benefício somente poderá ser concedido aos estabelecimentos indus-
triais autorizados, por órgão competente da unidade federada, a realizar o 
recolhimento das carcaças.
 § 2º A unidade federada poderá estabelecer condições para aplicação do 
benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 
de dezembro de 2021.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 58/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DE MATO 
GROSSO A NÃO EXIGIR OS CRÉDITOS 
T R I B U T Á R I O S ,  N O  C A S O  Q U E 
ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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