DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder
remissão e anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, constituídos ou não,
devidos em razão da interrupção do diferimento, exclusivamente nas opera-
ções internas com madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de
florestas nativas e destinadas às indústrias da madeira localizadas no território
mato-grossense, em decorrência do enquadramento da destinatária no regime
especial unificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 5 de maio de
2016 a 19 de fevereiro de 2019.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 59/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 02/19, QUE
ALTERA O ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO
ICMS 87/02, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO
ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS
E MEDICAMENTOS DESTINADOS A
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 02/19,
de 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima
autorizados a não implementar as alterações referidas nos itens 185, 187 e
195 e o acréscimo do item 197 deste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 60/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 10/02,
QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS A
OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO
DESTINADO AO TRATAMENTO DOS
PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS
10/02, de 15 de março de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a não
aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea “c” do inciso
I, e aos itens 10 a 14 da alínea “b” do inciso II desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 61/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
R E V I G O R A O C O N V Ê N I O I C M S
134/08, QUE AUTORIZA O ESTADO
DE GOIÁS A CONCEDER REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
COM BOVINO PROVENIENTE DOS
MUNICÍPIOS DA REGIÃO INTEGRADA
DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO
FEDERAL E ENTORNO - RIDE -, PARA SER
ABATIDO NO DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revigorado, até 31 de outubro de 2019, o Convênio
ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 62/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICM 44/75, QUE
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o §4º-A à cláusula primeira do Convênio
ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
“§ 4ª-A Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins autorizado a
estender a isenção do ICMS prevista no § 4º desta cláusula para os produtos
submetidos ao processo de branqueamento.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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