DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 94/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS
QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO
P R E S U M I D O , P A R C E L A M E N T O ,
REMISSÃO E ANISTIA, COMO FORMA
DE INCENTIVO FISCAL À CULTURA,
POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE
FINANCIAMENTO À CULTURA – SIFC –
E DE MECANISMOS COMO O TESOURO
ESTADUAL, O FUNDO ESTADUAL DE
CULTURA – FEC – E O INCENTIVO FISCAL
À CULTURA – IFC –, ENTRE OUTROS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Pará e Piauí autorizados
a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma
de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento
à Cultura – SIFC –, e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo
Estadual de Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal à Cultura – IFC –, entre
outros, observadas a forma e as condições previstas neste convênio e na
legislação estadual.
Cláusula segunda O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida
ativa há mais de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento a que
se refere o § 2º desta cláusula, poderá quitá-lo com redução de 25% (vinte e
cinco por cento) se apoiar financeiramente o FEC.
§ 1º Para a aplicação da redução prevista nesta cláusula, o contribuinte
deverá promover a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tribu-
tários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários
específicos, nos termos e segundo os critérios previstos na legislação estadual.
§ 2º Para a obtenção do benefício previsto no caput desta cláusula, o contri-
buinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de
Fazenda ou à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, e, no prazo de
cinco dias de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após a
redução, nas seguintes condições:
I – 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de documento
de arrecadação estadual próprio, observada a legislação sobre o pagamento
de tributos estaduais;
II – 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contri-
buinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas
na legislação estadual.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de
que trata o inciso II do §2º desta cláusula poderá, a critério da Secretaria de
Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso,
ser também efetuado parceladamente, na forma e nos prazos previstos na
legislação estadual.
§4º O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário
para obtenção do benefício de que trata esta cláusula importam na confissão
do débito tributário.
§ 5º O disposto no caput desta cláusula não alcança crédito tributário objeto
de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória
transitada em julgado.
Cláusula terceira O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural
poderá apropriar-se de crédito presumido dos valores despendidos, na forma
e nos limites estabelecidos por este convênio e na legislação estadual.
§ 1º O crédito a que se refere o caput desta cláusula será efetivado a cada
mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o
limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual
se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte,
definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e o montante de quatro vezes esse limite;
II – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o
limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se
situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem
no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento
da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123/2006;
III – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir
o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta
anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se
enquadrem no disposto no inciso II do § 1º desta cláusula.
§ 2º O creditamento somente poderá ser iniciado pelo contribuinte incenti-
vador 30 (trinta) dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor
cultural e ao FEC, não sendo permitido, nos casos de repasse parcial, credi-
tar-se de valor devido de ICMS maior do que o montante que houver sido
efetivamente repassado.
Cláusula quarta A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado
para atender ao disposto na cláusula terceira não poderá exceder 0,30% (trinta
centésimos por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo
na hipótese prevista no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput desta cláusula poderá alcançar
até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme
disposto na legislação estadual.
Cláusula quinta Ficam convalidados os incentivos fiscais à cultura concedidos
pelo Estado de Minas Gerais, na forma da Lei Estadual nº 22.944/18, a partir
de 16 de janeiro de 2018 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula sexta Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições e
demais limites para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período
até 31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 95/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DO PIAUÍ
A P R O R R O G A R O P R A Z O P A R A
ATUALIZAÇÃO DAS VERSÕES DO
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-
ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a prorrogar até 31 de
dezembro de 2020, o prazo para atualização das versões do Programa Apli-
cativo Fiscal (PAF-ECF), ainda que vencidos, em uso por contribuintes do
ICMS nas operações realizadas por meio de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 96/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DILAÇÃO
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS
DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS
NA SUPER FEIRA ACAPS PANSHOW 2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder
dilação de prazo de pagamento em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato
gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
Fechar