DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 101/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO 
D E M A T O G R O S S O D O S U L A O 
CONVÊNIO ICMS 100/17, QUE AUTORIZA 
A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE 
CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE 
PASSAGEIRO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas dispo-
sições do Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 102/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019 
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO 
E S T A D O  D E  G O I Á S  E  A L T E R A 
DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 
85/04, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS 
PARA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS 
SOCIAIS E PROJETOS RELACIONADOS À 
POLÍTICA ENERGÉTICA DAS UNIDADES 
FEDERADAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás excluído das disposições do 
Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio 
ICMS 85/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder 
crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 
08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em 
cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 85/04:
I – os incisos I e II do caput da cláusula primeira;
II – o § 2º do caput da cláusula primeira, renumerando-se o § 1º para pará-
grafo único.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 104/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU dia 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO 
ESTADO DE SANTA CATARINA DO 
CONVÊNIO ICMS 66/07, QUE AUTORIZA 
A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO 
NAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTO 
MEDIDOR DE DESLOCAMENTO DE FLUXO 
VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, endo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO 
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições 
do Convênio 66/07, de 6 de julho de 2007. 
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 105/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 105/03, QUE 
AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA 
A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS 
OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS 
VEGETAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO 
DE BIODIESEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS 
nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de 
biodiesel e de querosene de aviação alternativo .”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Groso do 
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, 
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, 
São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder 
isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à 
produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, de acordo com 
critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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