DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula primeira do 
Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, com as seguintes reda-
ções:
“§ 3º Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, 
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autori-
zados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações 
do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 10.696/2003, 
observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio. 
§ 4º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a estender a isenção de 
que trata este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais 
da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), observadas as 
demais limitações estabelecidas neste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 110/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO 
DA BAHIA E ALTERA O CONVÊNIO ICMS 
135/03, QUE AUTORIZA OS ESTADOS DO 
ACRE, CEARÁ E RONDÔNIA A REDUZIR 
A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS 
OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO 
DIESEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Convênio 
ICMS 135/03, de 17 de dezembro de 2003.
 Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 135/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
 “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base 
de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel.”; 
 II – o caput da cláusula primeira:
 “Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará e Rondônia 
autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Opera-
ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 
nas operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja 
equivalente até o mínimo de 17% (dezessete por cento).”.
 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
 
CONVÊNIO ICMS 111/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO 
DO RIO GRANDE DO NORTE E ALTERA 
O CONVÊNIO ICMS 74/03, QUE AUTORIZA 
OS ESTADOS DO AMAPÁ, MARANHÃO, 
PARAÍBA E PARANÁ A CONCEDER 
CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS AOS 
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS EM 
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO 
À CULTURA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas dispo-
sições do Convênio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 74/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa: 
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido 
do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo 
à cultura.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba, Paraná, 
Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito 
presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais 
vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, 
no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto, na 
forma a ser regulamentada na legislação estadual.”.
Cláusula terceira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Convênio ICMS 74/03, com as seguintes redações:
 I - o § 4º ao caput da cláusula primeira:
“§ 4º Em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o crédito presumido de 
que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) do valor 
do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, respeitado o 
limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade 
do mecenato subsidiado.”;
II - a cláusula segunda-A:
“Cláusula segunda-A As disposições contidas no § 1º da cláusula primeira 
deste convênio não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Norte.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso 
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira 
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
 
CONVÊNIO ICMS 112/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 
Publicado no DOU de 10.07.2019 
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 136/94, 
QUE CONCEDE ISENÇÃO ÀS SAÍDAS 
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE 
ESTABELECIMENTO VAREJISTA COM 
DESTINO AO BANCO DE ALIMENTOS 
DESTE PARA ENTIDADE DISTRIBUIDORA 
DOS PRODUTOS E DESTA A PESSOAS 
CARENTES. 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira  Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimen-
tícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco 
de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da 
Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins 
lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a 
necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, 
associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.”;
II – o inciso I da cláusula segunda:
“I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto 
de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil 
SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição 
a pessoas carentes;”;
III – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, 
Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas 
saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições 
de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham 
a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.”.
Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
19
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

Fechar