DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 117/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE
MATO GROSSO E ALTERA O CONVÊNIO
ICMS 16/10, QUE AUTORIZA O ESTADO DE
GOIÁS A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO DO ICMS NA OPERAÇÃO
INTERNA COM MADEIRA PRODUZIDA
EM REGIME DE REFLORESTAMENTO
E DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO,
À UTILIZAÇÃO COMO LENHA OU
À TRANSFORMAÇÃO EM CARVÃO
VEGETAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do
Convênio ICMS 16/10, de 12 de março de 2010.
Cláusula segunda Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 16/10, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base
de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que
especifica.”.
Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula primeira–A ao Convênio ICMS
16/10, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado, na condição
prevista em sua legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo
do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação
interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de
Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF)
e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou
à transformação em carvão vegetal.
Parágrafo único. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o
estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, na operação de que trata o caput desta cláusula.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 119/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 83/06,
QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS
DE CONTROLE DAS REMESSAS DE
MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE
LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS
ALFANDEGADOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a alínea “c” do inciso II da cláusula segunda
do Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste
convênio, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave
de acesso” da NF-e referenciada.”.
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS
83/06, com a seguinte redação:
“Cláusula segunda-A Nas exportações de que tratam este convênio, quando
o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração
Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador
deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação
de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente
exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta
cláusula, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento
de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação,
observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio.”.
Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do
Convênio ICMS 83/06.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 120/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 52/19, QUE
AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL A CONCEDER CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS CORRESPONDENTE
AOS VALORES DESTINADOS AO
APARELHAMENTO DA SEGURANÇA
PÚBLICA ESTADUAL NO ÂMBITO
DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO
APARELHAMENTO DA SEGURANÇA
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL – PISEG/RS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 52/19, de 5 de abril de 2019, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda A apropriação do incentivo fiscal de que trata este convênio
fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista pela legislação
estadual, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS.”;
II – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre
– Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso
– Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 123/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO
DE ALAGOAS E ALTERA O CONVÊNIO
ICMS 100/01, QUE AUTORIZA OS ESTADOS
QUE IDENTIFICA A REVOGAR, EM
RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
DUTOVIÁRIO, O CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS PREVISTO NO CONVÊNIO
ICMS 106/96, QUE DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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