DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições do Convênio ICMS 100/01, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados
a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais –
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos,
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 124/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DE GOIÁS A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À
ASSOCIAÇÃO PARA CUIDADO DE CÂNCER EM GOIÁS – ACCEG.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações internas destinadas à Associação para Cuidado
de Câncer em Goiás – ACCEG, Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o nº CNPJ/MF nº 20.827.343/0002-12, das mercadorias de que tratam os Anexos
I a IV deste convênio e das máquinas, aparelhos e equipamentos necessários à operação e funcionamento das atividades do referido hospital, de que tratam
os Anexos V a VI deste convênio.
Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS, incidente na operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos
hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG.
§ 1º A ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo território nacional.
§ 2º As mercadorias de que tratam esta cláusula e a cláusula primeira deste convênio deverão ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobi-
lizado da ACCEG.
Cláusula terceira Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações alcançadas pela isenção de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2021.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais –
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos,
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
ANEXO I
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
8539
Lâmpadas elétricas
2
8540
Lâmpadas eletrônicas
3
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4
8536.5
“Starter”
5
8543.70.99
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
ANEXO II
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
25.22
Cal
2
25.15
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de canta-ria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e
alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
3
25.16
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de cons-trução, mesmo desbastados ou simplesmente
cortados à serra ou por ou-tro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
4
25.17
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de
vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de
outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta
posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termica-mente.
5
2523
Cimento
6
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
7
3214.90.00
Outras argamassas
8
3910
Silicones em formas primárias, para uso na construção
9
3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
10
3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
11
3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
12
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
13
3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
14
3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
15
3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
16
3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
17
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
18
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
19
3925.10.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
20
3925.9
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
21
3925.10.00 3925.9
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especi-ficados nem compreendidos em outras posições, incluindo
persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
22
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
22
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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