DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
15
9018.11.00
Eletrocardiógrafo
16
9018.12
Aparelho de ultrassonografia
17
9018.13.00
Aparelho de ressonância magnética.
18
9018.14.10
Pet Ct.
19
9018.14.20
Aparelho de gama – câmara.
20
9018.19.10
Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia).
21
9018,20.10
Utrasson ultra – operatório.
22
9018.90.2
Bisturis.
23
9022.12.00
Tomografia computadorizada.
24
9022.14.19
9022.14.90
Aparelho de raio X.
25
9022.14.11
Aparelho mamógrafo.
26
9022.14.19
Aparelho de hemodinâmica.
27
9022.14.13
Aparelho densitometro (desitometria óssea)
28
9022.90.21
Acelerador Linear – Radioterapia.
29
9402.90.10
Mesa cirúrgica.
30
9402.90.20
Camas elétricas.
CONVÊNIO ICMS 125/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 10.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO 121/18, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPENSAR PARCIALMENTE
O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINIDO COMO PENALIDADE PELA PRÁTICA DE CONDUTAS
QUE IMPORTEM A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/18, de 6 de novembro de 2018, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática
de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, ambas do Estado de Pernambuco, que dispõe
sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos
até 31 de março de 2019.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira deste convênio só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de
crédito presumido, em virtude da aplicação da penalidade ali referida e:
I - fica limitada aos seguintes percentuais:
a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019,
e de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019: 80% (oitenta por cento);
b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de
2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, e de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019: 70% (setenta por cento);
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado
de Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de novembro de 2019.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais –
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos,
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 126/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.2019
PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.PRORROGA
DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.PRORROGA DISPOSIÇÕES
DE CONVÊNIOS ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS
ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS.PROPOSTA ELABORADA COM BASE NA PCV 00117 E NO
CONVÊNIO ICMS 145/03
TRACE 362283
REVIGORA, DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E ALTERA O CONVÊNIO ICMS 90/18, QUE
AUTORIZA O ESTADO DE MATO GROSSO A CONCEDER REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS
PRESTAÇÕES INTERNAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A QUE SE REFERE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revigorado até 31 de dezembro de 2020, o Convênio ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018.
Cláusula segunda Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018.
Cláusula terceira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 90/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que
se refere.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e de Mato Grosso autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de Serviço
de Comunicação Multimídia - SCM.”;
III – da cláusula segunda:
a) o caput:
“Cláusula segunda Poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia
- SCM a consumidor final localizado no território do Estado concedente, de forma que a carga tributária seja equivalente a:”;
b) o inciso I do § 1º:
“I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública do Estado concedente;”;
c) o inciso III do § 2º:
“III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS do Estado concedente e com Ponto de Presença em seu
respectivo território;”.
IV – o caput da cláusula sexta:
“Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
25
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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