DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dezembro de 2020.”. 
Cláusula quarta Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 90/18:
I – o inciso V do § 2º da cláusula segunda;
II – a cláusula quinta.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, 
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel 
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 127/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 
Publicado no DOU de 11.07.2019 
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 95/07, QUE AUTORIZA O ESTADO DE MATO GROSSO A CONCEDER ISENÇÃO 
DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE GELADEIRAS E LÂMPADAS DECORRENTES DE DOAÇÕES EFETUADAS 
PELAS CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A – CEMAT, BEM COMO DO RETORNO DAS SUCATAS 
AOS FABRICANTES, NO ÂMBITO DO PROJETO EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA EM COMUNIDADES DE 
BAIXA RENDA 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 95/07, de 6 de julho de 2007, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I – a ementa:
“Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela concessio-
nária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.”.
II - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações 
efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., bem como no retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no 
âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.”.
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 95/07, com a seguinte redação: 
“Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção prevista neste convênio à parcela referente à diferença de alíquotas do 
ICMS devido pela empresa mencionada na cláusula primeira deste convênio pelas entradas interestaduais de geladeiras e lâmpadas para distribuição no 
âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, 
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel 
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 128/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.2019
AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE 
IMPORTAÇÃO DE PLACAS TESTES E SOLUÇÕES DILUENTES DESTINADOS À MONTAGEM DE KITS 
DIAGNÓSTICOS PARA DETECÇÃO IMUNO-RÁPIDA DE ZIKA, DENGUE, CHIKUNGUNYA, FEBRE AMARELA, 
VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA - HIV, HEPATITE B, HEPATITE C, SÍFILIS E LEISHMANIOSE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grade 
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circu-
lação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas entradas decorrentes 
de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos 
e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da 
Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor 
produtivo, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Legislação estadual ou distrital poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, 
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel 
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
 
CONVÊNIO ICMS 129/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 52/91, QUE CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM 
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado os itens a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I - o item 20.2 do Anexo I:
“ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS 
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
8424.30.10
II - os itens 10.3, 13.3, 19,9 a seguir indicados do Anexo II:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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