DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes 
desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.82.21
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
II – da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, 
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel 
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 130/19, DE 5 DE JULHO DE 2019 
Publicado no DOU de 11.07.2019
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 142/18, QUE DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E 
DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO 
(ICMS) COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES 
SUBSEQUENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019 tendo em vista 
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os itens 16.0 e 17.0 do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com 
as seguintes redações:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I - o item 46.15 ao Anexo XVII:
  “
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
46.15
17.046.15
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e 
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00
II – os itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 ao Anexo XXVI:
 “
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
16.1
28.016.01
3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
16.2
28.016.02
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos
17.1
28.017.01
3307.20.90
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
17.2
28.017.02
3307.20.90
Outros antiperspirantes
III – o item 50 em PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
50
17.046.15
1901.20.00     
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e 
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - 
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – 
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, 
Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel 
Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 131/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 11.07.2019
 DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E RIO GRANDE DO NORTE E ALTERA O 
CONVÊNIO ICMS 102/13, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDEREM 
CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista 
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
 Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte nas disposições do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte 
e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três 
por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.”.
 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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