DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cláusula segunda Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para
controle e fiscalização das operações previstas neste convênio.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico
- PIN- e - gerado no sistema previsto no caput desta cláusula, é documento
obrigatório para estas operações.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio
será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA
como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro
do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data
de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida
neste prazo.
Seção I
Do Ingresso
Cláusula quarta A formalização do ingresso nas áreas de que trata este
convênio dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto na cláusula
segunda deste convênio, mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remeten-
te,para geração do PIN-e;
II - confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso
dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este convênio, para geração
do PIN-e;
III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;
IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do rece-
bimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso
III do caput desta cláusula;
V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o
caput desta cláusula, conforme critérios de parametrização adotados pela
SUFRAMA;
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento
destinatário;
VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA,
conforme o canal de vistoria parametrizado;
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.
Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conheci-
mento de Transporte – CT-e – e do Manifesto Eletrônico de cargas – MDF-e
– no sistema de que trata esta cláusula, é de responsabilidade dos respectivos
estabelecimentos emitentes.
Cláusula quinta Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico – DACTE
– nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga
própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo
transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário
e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – ECT;
Parágrafo único. A dispensa indicada no caput desta cláusula não exime
o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a
comprovação do ingresso do produto.
Cláusula sexta A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo
do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será
comprovada pelo evento constante do inciso VIII da cláusula quarta deste
convênio.
Cláusula sétima O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I - Nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
II – Nas Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, no que couber;
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia -
PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento
específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Cláusula oitava É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso,
nas áreas incentivadas de que trata deste convênio, quando a NF-e:
I – contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de
passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e prepara-
ções cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da
Nomenclatura Comum do Merosul – NCM - se destinados, exclusivamente, a
consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando
produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais,
em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II – emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabe-
lecimento diverso do remetente;
III - emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica
ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este convênio;
IV - não atender ao disposto na cláusula sétima deste convênio;
V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.
Cláusula nona A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus,
nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e
nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando:
I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados
ao PIN-e os produtos a serem vistoriados;
II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas
áreas incentivadas a que se refere ao caput desta cláusula;
III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento desti-
natário para fins de desembaraço;
IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, reali-
zados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal
apresentada;
V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos
produtos nas áreas acima especificados;
VI - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada
pelo destinatário;
VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e
ordem do establecimento do destinarário, do qual tenha resultado produto novo.
§ 1º Nas hipóteses desta cláusula a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabeleci-
mento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade federada de origem
da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do caput desta cláusula, o
chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual
tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
Subseção I
Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica
Cláusula décima A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á
mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria
física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário,
de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos
respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização esta-
belecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado
pelo destinatário dos produtos.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a
SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput desta cláusula, a apresentação dos produtos
incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou preposto
por este designado.
§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas
assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas
e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela
SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada
e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos
pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização
do transporte destes produtos.
§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria poderá ser dispensada e
homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos
pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização
destes produtos.
Cláusula décima primeira A vistoria física será instruída, com a apresentação
dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos na
cláusula quarta deste convênio e o disposto no art. 49 do Convênio s/nº,
de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
III – MDF-e, quando couber;
IV - PIN-e.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros
documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.
Cláusula décima segunda A vistoria física deverá ser realizada em até 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
Subseção II
Da Vistoria Extemporânea
Cláusula décima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento
destinarário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem
nas áreas incentivadas após o prazo constante na cláusula décima segunda
mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.
§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos
produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput desta cláusula, o remetente
ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, através do
sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus,
veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número
de séries que por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no
prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.
Cláusula décima quarta A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do
estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa desti-
natária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.
Cláusula décima quinta A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á
mediante a realização dos procedimentos previstos na cláusula quarta deste
convênio.
Cláusula décima sexta A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento desti-
natário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer
outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Seção II
Das Obrigações
Cláusula décima sétima Para fins de cumprimento do disposto neste convênio
é responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obri-
gações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas
incentivadas sob a sua jurisdição.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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