DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cláusula segunda Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para 
controle e fiscalização das operações previstas neste convênio.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico 
- PIN- e - gerado no sistema previsto no caput desta cláusula, é documento 
obrigatório para estas operações.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio 
será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA 
como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro 
do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data 
de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida 
neste prazo.
Seção I
Do Ingresso
Cláusula quarta A formalização do ingresso nas áreas de que trata este 
convênio dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto na cláusula 
segunda deste convênio, mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remeten-
te,para        geração do PIN-e;
II - confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso 
dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este convênio, para geração 
do PIN-e;
III  - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;
IV  - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do rece-
bimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso 
III do caput desta cláusula;
V   - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o 
caput desta cláusula, conforme critérios de parametrização adotados pela 
SUFRAMA;
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento 
destinatário;
VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, 
conforme  o canal de vistoria parametrizado;
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.
Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conheci-
mento de Transporte – CT-e – e do Manifesto Eletrônico de cargas – MDF-e 
– no sistema de que trata esta cláusula, é de responsabilidade dos respectivos 
estabelecimentos emitentes.
Cláusula quinta Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou 
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico – DACTE 
– nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga 
própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo 
transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário 
e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II -  no transporte efetuado por transportadores autônomos;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios 
e Telégrafos – ECT;
Parágrafo único. A dispensa indicada no caput desta cláusula não exime 
o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a 
comprovação do ingresso do produto.
Cláusula sexta A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo 
do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será 
comprovada pelo evento constante do inciso VIII  da cláusula quarta deste 
convênio.
Cláusula sétima O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, 
além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I - Nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
II – Nas Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos 
Industrializados - IPI, no que couber;
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - 
PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento 
específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Cláusula oitava É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, 
nas áreas incentivadas de que trata deste convênio, quando a NF-e:
I – contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de 
passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e prepara-
ções cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da 
Nomenclatura Comum do Merosul – NCM - se destinados, exclusivamente, a 
consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando 
produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, 
em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei 
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II – emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabe-
lecimento diverso do remetente;
III - emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica 
ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este convênio;
IV - não atender ao disposto na cláusula sétima deste convênio;
V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.
Cláusula nona A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, 
nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e 
nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando:
I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados 
ao PIN-e os produtos a serem vistoriados;
II -  o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas 
áreas incentivadas a que se refere ao caput desta cláusula;
III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento desti-
natário para fins de desembaraço;
IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, reali-
zados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal 
apresentada;
V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos 
produtos nas áreas acima especificados;
VI - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada 
pelo destinatário;
VII -  o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e 
ordem do establecimento do destinarário, do qual tenha resultado produto novo.
§ 1º Nas hipóteses desta cláusula a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabeleci-
mento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade federada de origem 
da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do caput desta cláusula, o 
chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual 
tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
Subseção I
Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica
Cláusula décima A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á 
mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria 
física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário, 
de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos 
respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização esta-
belecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado 
pelo destinatário dos produtos.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a 
SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput desta cláusula, a apresentação dos produtos 
incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou preposto 
por este designado.
§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas 
assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas 
e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela 
SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada 
e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos 
pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização 
do transporte destes produtos.
§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria poderá ser dispensada e 
homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos 
pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização 
destes produtos.
Cláusula décima primeira A vistoria física será instruída, com a apresentação 
dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos na 
cláusula quarta deste convênio e o disposto no art. 49 do Convênio s/nº, 
de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de 
Informações Econômico-Fiscais:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
III – MDF-e, quando couber;
IV - PIN-e.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros 
documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.
Cláusula décima segunda A vistoria física deverá ser realizada em até 120 
(cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
Subseção II
Da Vistoria Extemporânea
Cláusula décima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento 
destinarário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem 
nas áreas incentivadas após o prazo constante na cláusula décima segunda 
mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.
§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos 
produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput desta cláusula, o remetente 
ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, através do 
sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, 
veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número 
de séries que por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no 
prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.
Cláusula décima quarta A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do 
estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa desti-
natária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.
Cláusula décima quinta A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á 
mediante a realização dos procedimentos previstos na cláusula quarta deste 
convênio.
Cláusula décima sexta A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento desti-
natário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer 
outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Seção II
Das Obrigações
Cláusula décima sétima Para fins de cumprimento do disposto neste convênio 
é responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obri-
gações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas 
incentivadas sob a sua jurisdição.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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