DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PROTOCOLO ICMS 18/19, DE 7 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
ALTERA O PROTOCOLO ICM 17/85, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES 
COM LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, 
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, 
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação, Economia ou da Receita, tendo em vista o 
disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o item 5 do Anexo Único do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVAST
5.
09.005.00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos 
Emissores de Luz)
63,67
”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 19/19, DE 7 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE RORAIMA AO PROTOCOLO ICMS 69/08, QUE DISPÕE SOBRE OS 
CRITÉRIOS PARA PARTILHA DE RECURSOS ENTREGUES AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PELA UNIÃO 
A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DO ICMS DESONERADO NAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E 
SEMI-ELABORADOS E NOS CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DESTINADAS AO ATIVO 
PERMANENTE, E DE FOMENTO ÀS EXPORTAÇÕES.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernam-
buco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, 
Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem 
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Protocolo ICMS 69/08, de 4 de julho de 2008.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 20/19, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PROTOCOLO ICMS 14/06, QUE DISPÕE SOBRE A 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, 
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou 
Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 21/19, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO PARÁ E ALTERA O PROTOCOLO ICMS 103/12, QUE DISPÕE SOBRE 
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Alagoas, Espirito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados 
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito 
Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na quali-
dade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 22/19, DE 7 DE MAIO DE 2019
Publicado no DOU dia 09.05.2019, pelo Despacho 25/19.
DISPÕE SOBRE A REMESSA DE MATÉRIAS-PRIMAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PARA 
INDUSTRIALIZAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os Estados do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto 
nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, recon-
firmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada para a empresa KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A nas remessas interestaduais 
de matérias-primas promovidas por estabelecimento localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 87.288.940/0031-21 e inscrição 
estadual nº 28325564-1, para estabelecimento industrializador localizado no Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 87.288.940/0002-97 e 
inscrição no CGC/TE nº 090/0016124, doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
Parágrafo único. A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelo ENCOMENDANTE nas operações com as mercadorias autorizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul 
por meio de processo de autorização específica, para industrialização pelo INDUSTRIALIZADOR;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso 
do Sul;
III - fica condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária estadual;
IV - não dispensa o ENCOMENDANTE da obtenção da autorização específica prevista na legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como 
do cumprimento das obrigações dela decorrentes.
Cláusula segunda  Na remessa da matéria-prima para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque 
do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão “Suspensão do ICMS – Proce-
dimento autorizado por meio do Processo nº_____”.
Cláusula terceira  Na saída dos produtos industrializados em retorno real ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, sem destaque 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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