DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado, na qual deverão
constar, além dos demais requisitos:
I - a natureza da operação: “Retorno de industrialização por encomenda”;
II - em campo próprio, o referenciamento da NF-e pelo qual foram recebidas
as matérias-primas no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o valor da merca-
doria recebida para industrialização e o valor adicionado.
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados diretamente para
terceiro, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, observar-se-á o que segue:
I - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) NF-e para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto
em relação ao valor adicionado, na qual deverá constar, além das indicações
normalmente exigidas:
1 - a natureza da operação: “Retorno simbólico de produtos industrializados
por encomenda”;
2 - em campo próprio, o referenciamento da NF-e pela qual foram recebidas
as matérias-primas no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR e da NF-e
referida na alínea “a”;
3 - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o nome, o endereço
e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do estabelecimento desti-
natário das mercadorias; o valor da mercadoria recebida para industrialização
e o valor adicionado;
b) NF-e para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS,
na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas:
1 - a natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiro”;
2 - em campo próprio, o referenciamento da NF-e referida no inciso II;
3 - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o nome, o endereço
e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do ENCOMENDANTE;
II - o ENCOMENDANTE emitirá NF-e para o destinatário das mercadorias,
com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das
indicações normalmente exigidas:
a) a natureza da operação: “Saída simbólica de produtos industrializados
por encomenda”;
b) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o nome, o endereço
e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do INDUSTRIALIZADOR
e a expressão “Sem valor para o trânsito”.
Cláusula quinta Para a definição da base de cálculo e pagamento do imposto
relativo ao valor adicionado correspondente à industrialização, serão obser-
vados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação tributária
do Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula sexta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” em todos os documentos fiscais
emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 23/19, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Publicado no DOU dia 26.06.2019
DISPÕE SOBRE A REMESSA DE LEITE
IN NATURA DO ESTADO DA ALAGOAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO ESTADO
DE SERGIPE, COM SUSPENSÃO DO ICMS.
Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela
cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a
suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro
de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de
1990, será aplicada à saída de leite in natura, oriundo de produtor da região
do agreste e sertão alagoano, denominada “Bacia Leiteira”, que compreende
os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi,
Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens,
Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão,
Monteirópolis, Olho D’água das Flores, Olho D’água do Casado, Olivença,
Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trin-
cheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira
para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar
os produtos denominados leite longa vida – UHT, manteiga, iogurte, soro
de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e
queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão).
§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime
especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do
tratamento tributário previsto neste protocolo;
II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da enco-
menda no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída,
prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§ 2º A suspensão prevista no caput desta cláusula aplica-se, igualmente, ao
retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto
resultante da industrialização.
Cláusula segunda Na remessa de leite in natura para o estabelecimento indus-
trializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque
do valor do ICMS, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão “Remessa para Industrialização
por Encomenda”;
II - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão
“Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/19”.
Cláusula terceira Na saída do produto resultante da industrialização a que se
refere a cláusula primeira em retorno real ou simbólico, o estabelecimento
industrializador deverá emitir nota fiscal, com destaque do valor do ICMS
sobre o valor cobrado do autor da encomenda, tendo como destinatário o
estabelecimento de origem, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão “Retorno de Industrialização
por Encomenda”;
II - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão
“Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/19”.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários pres-
tar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas
por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar
funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às
repartições do outro.
Cláusula quinta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Alagoas - George André Palermo Santoro; Sergipe - Marcos Antônio Queiroz
PROTOCOLO ICMS 24/19, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Publicado no DOU dia 26.06.2019
PRORROGA AS DISPOSIÇÕES DO
P R O T O C O L O I C M S 4 8 / 1 6 , Q U E
DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES COM
RAÇÃO PARA ENGORDA DE FRANGOS,
INSUMOS E AVES, PROMOVIDAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS ABATEDORES E
PRODUTORES QUE ENTRE SI MANTÊM
C O N T R A T O D E I N T E G R A Ç Ã O E
PARCERIA, ESTABELECIDOS NOS
ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO
PAULO.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em prorrogar, até 30 de
junho de 2020, as disposições contidas no Protocolo ICMS 48/16, de 19 de
agosto de 2016.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; São Paulo - Henrique de Campos
Meirelles
PROTOCOLO ICMS 25/19, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Publicado no DOU dia 26.06.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 96/09,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São
Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Comple-
mentar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda
do Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no
CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande
do Sul.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Minas Gerais - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso;
São Paulo - Henrique de Campos Meirelles
PROTOCOLO ICMS 26/19, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Publicado no DOU dia 28.06.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 103/12,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados
por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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