DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, 
relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito 
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, 
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nos termos 
deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, 
acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações 
interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador 
da Substituição Tributária – CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 
20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 
e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do referido convênio.”; 
III – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio 
ICMS 142/18, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações 
interestaduais:”.
 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Rogelio Pego-
retti Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso 
- Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio 
José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - 
Carlos Eduardo Xavier , Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro 
Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 31/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 29/14, 
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM 
BEBIDAS QUENTES.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representado pelos 
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e 
o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem 
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do 
Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 “I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos 
do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação. 
Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique 
de Campos Meirelles .
PROTOCOLO ICMS 32/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 28/13, 
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM 
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO 
CERVEJA E CHOPE.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus 
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e 
o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem 
celebrar o seguinte 
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do 
Protocolo ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 “I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos 
do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”. 
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação. 
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo - Henrique de Campos 
Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 33/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 91/08, 
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM 
BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representado pelos 
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 
1996 e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, 
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do 
Protocolo ICMS 91/08, de 30 de setembro de 2008, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
 “I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos 
do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação. 
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, São Paulo - Henrique de Campos 
Meirelles. 
PROTOCOLO ICMS 34/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 15/07, 
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM 
PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS, 
ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS 
DE INFORMÁTICA.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato repre-
sentados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, considerando o 
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 
25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de 
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte 
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Protocolo ICMS 15/07, de 23 de abril de 2007, que passam a vigorar com 
as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira: 
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacio-
nados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, 
com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 
Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.039.00, 21.060.00, 
21.089.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso 
do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao 
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição 
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo 
do destinatário.”;
II – o caput da cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição 
tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino 
para os produtos mencionados no caput, na cláusula primeira deste protocolo.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Protocolo ICMS 15/07, com as seguintes redações:
I - o inciso III à cláusula segunda:
“III – quando o destinatário for localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, 
às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe 
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por 
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º da cláusula terceira e o 
Anexo Único do Protocolo ICMS 15/07.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos 
de Lima Ribeiro, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 35/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO 
ESTADO DE SANTA CATARINA DO 
PROTOCOLO ICMS 195/09, QUE DISPÕE 
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E 
APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, 
ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do 
Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários 
de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199, do Código Tribu-
tário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no artigo 9º da Lei 
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio 
ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições 
do Protocolo ICMS 195/09, de 11 de dezembro de 2009. 
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo 
ICMS 195/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas 
no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomen-
clatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas 
aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande 
do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito 
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e reco-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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