DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, com a seguinte redação: 
“V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS 27/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019 
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 85/11, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES 
COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. 
Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, 
Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Receita e Finanças, considerando o disposto 
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro 
de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Protocolo ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, com as seguintes redações:
I – o § 4º ao caput da cláusula segunda:
“§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo 
Único deste protocolo.”;
II – o item seguinte ao Anexo Único: 
“
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
MVA ORIGINAL (%)
 
3214.90.00
Outras argamassas
37%
 “. 
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Mato Grosso - Rogério Luiz 
Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do 
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
PROTOCOLO ICMS 28/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O ANEXO ÚNICO DO PROTOCOLO ICMS 64/15, QUE DISPÕE SOBRE REMESSAS DE PETRÓLEO 
BRUTO PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO. 
Os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto 
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o seguinte estabelecimento ao Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15, de 18 de setembro de 2015, com a seguinte redação: 
“
NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Total E&P do Brasil Ltda
02.461.767/0005-77
87.430.740
 ”. 
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles. 
PROTOCOLO ICMS 29/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019 
ALTERA O ANEXO ÚNICO DO PROTOCOLO ICMS 37/12, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. 
Os Estados de São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no 
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte 
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 64.1 e 65.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 37/12, de 30 de março de 2012, com as seguintes redações:
“
ITEM/SUBITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
64.1
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho 
de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
65.1
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não descritos nos itens 64, 64.1 e 65
  ”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
PROTOCOLO ICMS 30/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 58/18, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES 
COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS RELACIONADOS NO ANEXO XIX 
DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS A SEREM APLICADAS AOS REGIMES 
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, 
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, INSTITUÍDOS POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS FIRMADOS 
ENTRES OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande 
do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos 
arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
 PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 58/18, de 2 de outubro de 2018, que passam a vigorar com as 
seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX 
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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