DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            lhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Luiz 
Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS 36/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 196/09, 
QUE DISPÕE SOBRE A SOBRE A 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS 
OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE 
C O N S T R U Ç Ã O ,  A C A B A M E N T O , 
BRICOLAGEM OU ADORNO.
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro 
e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secre-
tários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da 
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos 
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho 
de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do § 1º da cláusula terceira do 
Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação 
do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencio-
nado no Anexo Único deste protocolo;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano 
Amorim, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, 
Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS 37/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
Dispõe sobre a concessão de regime especial 
relativamente às transferências com madeira em 
tora da espécie eucalipto das filiais da empresa 
SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A situadas no 
Estado do Pará para o estabelecimento industrial da 
mesma empresa situada no Estado do Maranhão.
Os Estados do Maranhão e Pará, neste ato, representados pelos seus respec-
tivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do 
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei 
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Pará e Maranhão acordam em conceder 
às filiais da SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, doravante, neste ato, 
denominada EMPRESA, regime especial para cumprimento de obrigações 
tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às 
operações de transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das 
filiais da EMPRESA situadas no Estado do Pará, e listadas no Anexo I deste 
protocolo, para o estabelecimento industrial da mesma EMPRESA situada 
na Av. Newton Bello s/nº, estrada Imperatriz a Coquelândia (Arroz), Km 13, 
Imperatriz - Maranhão, inscrita no CNPJ sob o número 16.404.287/0222-05 e 
inscrição estadual número 12.351.907-1, nos termos descritos neste protocolo.
Cláusula segunda A EMPRESA, por suas filiais situadas no Estado do Pará 
fica autorizada, de forma centralizada por circunscrição de Coordenação 
Regional da Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, listadas 
no Anexo II deste protocolo, a efetuar o recolhimento mensal antecipado do 
ICMS de todas as operações até o final de cada mês, relativo às transferên-
cias com madeira em tora que ocorrerão no mês subsequente destinadas ao 
seu estabelecimento industrial da mesma EMPRESA situado na cidade de 
Imperatriz, no Estado do Maranhão.
§ 1° O recolhimento antecipado do ICMS, de que trata o caput, será efetuado 
mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE - SEFA/PA, em sepa-
rado para a filial da CERAT correspondente identificada no Anexo II deste 
protocolo, sob o código de receita 0964, com referência ao mês da saída por 
transferência efetiva das madeiras. 
§ 2° A base de cálculo, para os efeitos do pagamento antecipado do ICMS, 
será a média aritmética das operações nos seis meses anteriores àquele em 
curso, com base no real volume identificado quando da entrada da madeira 
no estabelecimento industrial de Imperatriz.
§ 3° A base de cálculo do ICMS, para efeitos do pagamento do imposto anteci-
pado, será fixada com supedâneo no Boletim de Preços Mínimos de Mercado, 
quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado.
Cláusula terceira Nas operações de transferências da madeira em tora, da 
espécie eucalipto, remetida pelos estabelecimentos situados no Estado do Pará, 
relacionados no Anexo I deste protocolo para o estabelecimento industrial 
situado em Imperatriz, no Estado do Maranhão, será emitida Nota Fiscal 
Eletrônica - NF-e, com destaque do ICMS, por veículo e por viagem, em 
volumes estimados nunca inferiores a 63 m3 (sessenta e três metros cúbicos).
Cláusula quarta A EMPRESA fica obrigada a emitir, no primeiro dia subse-
quente ao mês em que ocorreram as transferências, de forma individualizada, 
por inscrição estadual, NF-e Complementar das eventuais diferenças apuradas 
nas quantidades de madeiras transportadas, nunca superior a 5% (cinco por 
cento) das quantidades estimadas.
§1° A NF-e de que trata o caput desta cláusula será emitida com base no 
relatório mensal de que trata a cláusula quinta deste protocolo.
§2° Os saldos de ICMS apurados nas filiais listadas no Anexo I deste proto-
colo deverão ser transferidos para as três filiais relacionadas no Anexo II 
deste protocolo. 
§3° Na hipótese de o volume ser maior que as quantidades transportadas, o 
saldo do imposto será recolhido até o 5° (quinto dia) do mês subsequente em 
que ocorreu a saída por transferência, em Documento Estadual de Arreca-
dação - DAE- SEFA/PA, em separado, com referência ao mês subsequente 
à saída, sob o Código da Receita 0964, devendo fazer constar no documento 
a expressão “Complementação ao pagamento antecipado do ICMS, no dia / 
/ , efetuado mediante DAE n° .”.
§4° Na hipótese de o volume ser menor que as quantidades transportadas, o 
saldo do imposto será apropriado em forma de crédito no mês subsequente 
em que ocorreu a saída.
§5° Na hipótese dos §§ 2° e 3° desta cláusula, sobrevindo decisão contrária 
irrecorrível, a EMPRESA fica sujeita ao pagamento das diferenças do ICMS 
detectadas, devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis. 
Cláusula quinta A EMPRESA se compromete a entregar nas CERAT/Marabá, 
CERAT/Tucuruí e CERAT/Paragominas, quando solicitado, Relatório Mensal, 
em planilha eletrônica, gravada em meio magnético ou meio óptico não 
regravável, informando o volume de madeira transportado com destino a sua 
unidade fabril de Imperatriz, no Estado do Maranhão.
§1° O Relatório Mensal de que trata o caput esta cláusula, conterá, no mínimo, 
as seguintes informações:
I - o número do Regime Especial; 
II - da Nota Fiscal eletrônica de transferência da madeira:
a) data da emissão, número do documento e da chave;
b) identificação do estabelecimento filial e emissor do documento;
c) dados do estabelecimento destinatário;
d) valor da mercadoria transportada (R$);
e) valor do ICMS destacado (R$);
f)  quantidade (real) em metros cúbicos (m3) da madeira transportada;
g) notas fiscais eletrônicas- NF-e canceladas;
h) CFOP da operação; 
III - Informação adicional, em forma de extrato: 
a) saldo inicial do ICMS;
b) saldo final do ICMS.
Cláusula sexta Além dos requisitos obrigatórios constante do Regulamento do 
ICMS dos estados signatários deste protocolo, a EMPRESA fará constar em 
todos os documentos fiscais emitidos nos termos estabelecidos neste protocolo 
e no regime especial dele decorrente a seguinte expressão: “Procedimento 
Autorizado Mediante Regime Especial -SEFA/PA, nos termos do Protocolo 
ICMS n° 37/19.”.
Cláusula sétima Este protocolo, bem como o regime especial dele decorrente, 
poderá ser a qualquer momento denunciado unilateralmente por uma das 
unidades federadas signatárias, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal com ele conflitante;
II - situação em que o protocolo, bem como o Regime Especial dele decor-
rente, seja prejudicial aos interesses das Secretarias de Fazenda das unidades 
federadas signatárias;
III - inobservância a qualquer dos seus termos e condições; 
IV - dificuldades criadas pelo contribuinte (EMPRESA), por qualquer meio, 
à ação fiscal de qualquer uma das unidades federadas signatárias;
V - falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula oitava O presente protocolo, bem como o regime especial dele 
decorrente, não dispensa a EMPRESA do cumprimento das demais obriga-
ções previstas na legislação estadual dos estados signatários, devendo fazer 
os registros próprios.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias 
prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas 
por este protocolo, ficando autorizadas:
I - ao estabelecimento e à exigência de obrigações complementares relacio-
nadas ao seu objeto;
II - à designação de servidores para exercerem atividades de fiscalização em 
estabelecimentos localizados nos territórios das unidades federadas signatárias, 
desde que previamente credenciados.
Cláusula décima Caso seja constatado o descumprimento das obrigações 
estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do regime 
especial nele estabelecido poderá ser cassado.
Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas 
cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva 
unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de 
documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima segunda Nas hipóteses não contempladas neste protocolo 
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente de cada 
unidade signatária.
Cláusula décima terceira Ficam convalidados os procedimentos relativos 
às operações abrangidas por este protocolo, praticados no período de 1º de 
novembro de 2018 até a data de publicação deste protocolo no Diário Oficial 
da União, desde que observadas as suas disposições.  
Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publi-
cação no Diário Oficial da União.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº165  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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