DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação,
relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nos termos
deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador
da Substituição Tributária – CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00,
20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00
e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do referido convênio.”;
III – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio
ICMS 142/18, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações
interestaduais:”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Rogelio Pego-
retti Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso
- Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio
José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier , Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro
Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 31/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 29/14,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
BEBIDAS QUENTES.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representado pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e
o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos
do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique
de Campos Meirelles .
PROTOCOLO ICMS 32/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 28/13,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO
CERVEJA E CHOPE.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e
o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos
do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo - Henrique de Campos
Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 33/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 91/08,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representado pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de
1996 e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 91/08, de 30 de setembro de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“I – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos
do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, São Paulo - Henrique de Campos
Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 34/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 15/07,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS,
ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato repre-
sentados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Protocolo ICMS 15/07, de 23 de abril de 2007, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacio-
nados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.039.00, 21.060.00,
21.089.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso
do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo
do destinatário.”;
II – o caput da cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino
para os produtos mencionados no caput, na cláusula primeira deste protocolo.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Protocolo ICMS 15/07, com as seguintes redações:
I - o inciso III à cláusula segunda:
“III – quando o destinatário for localizado no Estado de Mato Grosso do Sul,
às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe
atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º da cláusula terceira e o
Anexo Único do Protocolo ICMS 15/07.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos
de Lima Ribeiro, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 35/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA DO
PROTOCOLO ICMS 195/09, QUE DISPÕE
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E
APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,
ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199, do Código Tribu-
tário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no artigo 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio
ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições
do Protocolo ICMS 195/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo
ICMS 195/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas
no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomen-
clatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas
aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande
do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e reco-
34
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
Fechar