DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO I
PROTOCOLO ICMS Nº37/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
I - na BR-010, s/n°, Km 16, Zona Rural, Dom Elizeu/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0336-73, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob
o n° 15.431.852-3;
II - na BR-222, s/n°, Zona Rural, Dom Elizeu/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0344-83, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n°
15.448.552-7;
III - na BR-010, s/n°, Km 25, Zona Rural, Ulianópolis/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0337-54, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS
sob o n° 15.431.853-1;
IV - na BR-010, s/n°, Km 12, Zona Rural, Paragominas/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0338-35, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS
sob o n° 15.431.854-0;
V - na BR-222, s/n°, Km 86, Zona Rural, Lote 16, Rondon do Pará/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0339-16, e no Cadastro de Contribuintes
do ICMS sob o n° 15.431.855-8;
VI - na PA-150, s/n°, Km 19, Zona Rural, Gleba Geladinho, Praia Alta, Nova Ipixuna/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0352-93, e no Cadastro
de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.470.457-1;
VII - na Estada Vicinal do Garrafão, s/n°, Km 203, Abel Figueiredo/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0354-55, e no Cadastro de Contribuintes
do ICMS sob o n° 15.475.696-2;
VIII - na PA-150, Km 230, Vila Jutuba, s/n°, Goianésia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0366-99, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS
sob o n° 15.515.045-6;
IX - na BR-230, Km 11, s/n°, Zona Rural, São João do Araguaia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0368-50, e no Cadastro de Contribuintes
do ICMS sob o n° 15.520.946-9;
X - na Estrada Vicinal do Urubu Jacundá, s/n°, Zona Rural, Dom Jacundá/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0369-31, e no Cadastro de Contri-
buintes do ICMS sob o n° 15.529.734-1.
ANEXO II
PROTOCOLO ICMS Nº37/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
I - CERAT PARAGOMINAS, filial localizada na BR-010, s/n°, Km 12, Zona Rural, Paragominas/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0338-35,
e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.854-0;
II- CERAT MARABÁ, filial localizada na BR-222, s/n°, Km 86, Zona Rural, Lote 16, Rondon do Pará/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0339-
166, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.431.855-8;
III - CERAT TUCURUÍ, filial localizada na PA-150, Km 230, Vila Jutuba, s/n° Goianésia/PA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0366-99, e no
Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° 15.515.045-6.
Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior.
PROTOCOLO ICMS 38/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E PARÁ E ALTERA O PROTOCOLO ICMS
02/14, QUE CONCEDE TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
E NA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e Pará incluídos nas disposições do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 02/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo em
conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado
combustível - EHC no sistema dutoviário.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Pará;
II - a partir do primeiro dia, do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao Estado do Mato Grosso.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz
Gallo, Mato Grosso Do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de
Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 39/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E PARÁ E ALTERA O PROTOCOLO ICMS
05/14, QUE CONCEDE TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E NA
ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e Pará incluídos nas disposições do Protocolo ICMS 05/14, de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo em
conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro
combustível - EAC no sistema dutoviário.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Pará.
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao Estado do Mato Grosso.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz
Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de
Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 40/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS PARA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
ELETRÔNICO (CT-E) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS
DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS, NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.
Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à
exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto Organizado de Santos.
§ 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada à:
I – exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em
seu terminal;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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