DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
lhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Luiz
Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS 36/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 196/09,
QUE DISPÕE SOBRE A SOBRE A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE
C O N S T R U Ç Ã O , A C A B A M E N T O ,
BRICOLAGEM OU ADORNO.
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro
e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secre-
tários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do § 1º da cláusula terceira do
Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação
do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencio-
nado no Anexo Único deste protocolo;”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano
Amorim, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho,
Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS 37/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
Dispõe sobre a concessão de regime especial
relativamente às transferências com madeira em
tora da espécie eucalipto das filiais da empresa
SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A situadas no
Estado do Pará para o estabelecimento industrial da
mesma empresa situada no Estado do Maranhão.
Os Estados do Maranhão e Pará, neste ato, representados pelos seus respec-
tivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Pará e Maranhão acordam em conceder
às filiais da SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, doravante, neste ato,
denominada EMPRESA, regime especial para cumprimento de obrigações
tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às
operações de transferências com madeira em tora da espécie eucalipto das
filiais da EMPRESA situadas no Estado do Pará, e listadas no Anexo I deste
protocolo, para o estabelecimento industrial da mesma EMPRESA situada
na Av. Newton Bello s/nº, estrada Imperatriz a Coquelândia (Arroz), Km 13,
Imperatriz - Maranhão, inscrita no CNPJ sob o número 16.404.287/0222-05 e
inscrição estadual número 12.351.907-1, nos termos descritos neste protocolo.
Cláusula segunda A EMPRESA, por suas filiais situadas no Estado do Pará
fica autorizada, de forma centralizada por circunscrição de Coordenação
Regional da Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, listadas
no Anexo II deste protocolo, a efetuar o recolhimento mensal antecipado do
ICMS de todas as operações até o final de cada mês, relativo às transferên-
cias com madeira em tora que ocorrerão no mês subsequente destinadas ao
seu estabelecimento industrial da mesma EMPRESA situado na cidade de
Imperatriz, no Estado do Maranhão.
§ 1° O recolhimento antecipado do ICMS, de que trata o caput, será efetuado
mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE - SEFA/PA, em sepa-
rado para a filial da CERAT correspondente identificada no Anexo II deste
protocolo, sob o código de receita 0964, com referência ao mês da saída por
transferência efetiva das madeiras.
§ 2° A base de cálculo, para os efeitos do pagamento antecipado do ICMS,
será a média aritmética das operações nos seis meses anteriores àquele em
curso, com base no real volume identificado quando da entrada da madeira
no estabelecimento industrial de Imperatriz.
§ 3° A base de cálculo do ICMS, para efeitos do pagamento do imposto anteci-
pado, será fixada com supedâneo no Boletim de Preços Mínimos de Mercado,
quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado.
Cláusula terceira Nas operações de transferências da madeira em tora, da
espécie eucalipto, remetida pelos estabelecimentos situados no Estado do Pará,
relacionados no Anexo I deste protocolo para o estabelecimento industrial
situado em Imperatriz, no Estado do Maranhão, será emitida Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, com destaque do ICMS, por veículo e por viagem, em
volumes estimados nunca inferiores a 63 m3 (sessenta e três metros cúbicos).
Cláusula quarta A EMPRESA fica obrigada a emitir, no primeiro dia subse-
quente ao mês em que ocorreram as transferências, de forma individualizada,
por inscrição estadual, NF-e Complementar das eventuais diferenças apuradas
nas quantidades de madeiras transportadas, nunca superior a 5% (cinco por
cento) das quantidades estimadas.
§1° A NF-e de que trata o caput desta cláusula será emitida com base no
relatório mensal de que trata a cláusula quinta deste protocolo.
§2° Os saldos de ICMS apurados nas filiais listadas no Anexo I deste proto-
colo deverão ser transferidos para as três filiais relacionadas no Anexo II
deste protocolo.
§3° Na hipótese de o volume ser maior que as quantidades transportadas, o
saldo do imposto será recolhido até o 5° (quinto dia) do mês subsequente em
que ocorreu a saída por transferência, em Documento Estadual de Arreca-
dação - DAE- SEFA/PA, em separado, com referência ao mês subsequente
à saída, sob o Código da Receita 0964, devendo fazer constar no documento
a expressão “Complementação ao pagamento antecipado do ICMS, no dia /
/ , efetuado mediante DAE n° .”.
§4° Na hipótese de o volume ser menor que as quantidades transportadas, o
saldo do imposto será apropriado em forma de crédito no mês subsequente
em que ocorreu a saída.
§5° Na hipótese dos §§ 2° e 3° desta cláusula, sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, a EMPRESA fica sujeita ao pagamento das diferenças do ICMS
detectadas, devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.
Cláusula quinta A EMPRESA se compromete a entregar nas CERAT/Marabá,
CERAT/Tucuruí e CERAT/Paragominas, quando solicitado, Relatório Mensal,
em planilha eletrônica, gravada em meio magnético ou meio óptico não
regravável, informando o volume de madeira transportado com destino a sua
unidade fabril de Imperatriz, no Estado do Maranhão.
§1° O Relatório Mensal de que trata o caput esta cláusula, conterá, no mínimo,
as seguintes informações:
I - o número do Regime Especial;
II - da Nota Fiscal eletrônica de transferência da madeira:
a) data da emissão, número do documento e da chave;
b) identificação do estabelecimento filial e emissor do documento;
c) dados do estabelecimento destinatário;
d) valor da mercadoria transportada (R$);
e) valor do ICMS destacado (R$);
f) quantidade (real) em metros cúbicos (m3) da madeira transportada;
g) notas fiscais eletrônicas- NF-e canceladas;
h) CFOP da operação;
III - Informação adicional, em forma de extrato:
a) saldo inicial do ICMS;
b) saldo final do ICMS.
Cláusula sexta Além dos requisitos obrigatórios constante do Regulamento do
ICMS dos estados signatários deste protocolo, a EMPRESA fará constar em
todos os documentos fiscais emitidos nos termos estabelecidos neste protocolo
e no regime especial dele decorrente a seguinte expressão: “Procedimento
Autorizado Mediante Regime Especial -SEFA/PA, nos termos do Protocolo
ICMS n° 37/19.”.
Cláusula sétima Este protocolo, bem como o regime especial dele decorrente,
poderá ser a qualquer momento denunciado unilateralmente por uma das
unidades federadas signatárias, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal com ele conflitante;
II - situação em que o protocolo, bem como o Regime Especial dele decor-
rente, seja prejudicial aos interesses das Secretarias de Fazenda das unidades
federadas signatárias;
III - inobservância a qualquer dos seus termos e condições;
IV - dificuldades criadas pelo contribuinte (EMPRESA), por qualquer meio,
à ação fiscal de qualquer uma das unidades federadas signatárias;
V - falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula oitava O presente protocolo, bem como o regime especial dele
decorrente, não dispensa a EMPRESA do cumprimento das demais obriga-
ções previstas na legislação estadual dos estados signatários, devendo fazer
os registros próprios.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas
por este protocolo, ficando autorizadas:
I - ao estabelecimento e à exigência de obrigações complementares relacio-
nadas ao seu objeto;
II - à designação de servidores para exercerem atividades de fiscalização em
estabelecimentos localizados nos territórios das unidades federadas signatárias,
desde que previamente credenciados.
Cláusula décima Caso seja constatado o descumprimento das obrigações
estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do regime
especial nele estabelecido poderá ser cassado.
Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas
cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva
unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de
documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima segunda Nas hipóteses não contempladas neste protocolo
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente de cada
unidade signatária.
Cláusula décima terceira Ficam convalidados os procedimentos relativos
às operações abrangidas por este protocolo, praticados no período de 1º de
novembro de 2018 até a data de publicação deste protocolo no Diário Oficial
da União, desde que observadas as suas disposições.
Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publi-
cação no Diário Oficial da União.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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