DOE 02/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II – emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição ao Porto
Organizado de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabe-
lecimento do transportador ferroviário;
III – emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo
de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação
logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto Organizado de Santos;
IV – vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput desta cláusula.
§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput desta cláusula deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.
§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de
açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.
Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por
este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.
Cláusula terceira O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir,
a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco.
Cláusula quarta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelas unidades federadas signatárias, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
ANEXO ÚNICO
ITEM
EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
LOCALIZAÇÃO
1
Ferrovia Centro-Atlântica (FCA)
00.924.429/0001-75
062.978014.00-41
Belo Horizonte - MG
2
Ferrovia Centro-Atlântica (FCA)
00.924.429/0009-22
513.446.354.111
Paulínia - SP
PROTOCOLO ICMS 41/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 53/17, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RELACIONADOS NO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS 142/18, QUE DISPÕE
SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO,
RELATIVOS AO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos
§§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o caput desta cláusula não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí
com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
PROTOCOLO ICMS 42/19, DE 1º DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 04.07.2019
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 76/11, QUE DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS POR MEIO DE ARMAZÉM
GERAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE IPOJUCA - PE.
Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 76/11, de 30 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda
da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente,
considerando a data da saída do seu estabelecimento.”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Alex Del Giglio, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz.
PROTOCOLO ICMS 43/19, DE 29 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 30.07.2019
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DE GOIÁS ÀS DISPOSIÇÕES DO PROTOCOLO ICMS 51/15, QUE DISPÕE
SOBRE SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS FISCAIS DE CONTROLE
DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, RELACIONADOS ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES E VEÍCULOS DE
CARGAS, PARTICIPANTES DO PROJETO CANAL VERDE BRASIL-ID.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul,
Sergipe, Tocantins e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda e Economia e pelo Superintendente
da Suframa, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Protocolo ICMS 51/15, de 21 de julho de 2015.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando e Superintendência
da Zona Franca de Manaus - Alfredo Alexandre Menezes Júnior.
PROTOCOLO ICMS 44/19, DE 29 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 30.07.2019
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL
– PNEF NO ÂMBITO ESTADUAL.
Os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, ECONOMIA, FINANÇAS, RECEITA e TRIBUTAÇÃO,
neste ato representados por seus Secretários de Estado, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do art. 38, do Regimento do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ; aprovado pelo Convenio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997 e CONSIDERANDO a relevância do Programa Nacional
de Educação Fiscal - PNEF para as administrações tributárias e a sociedade, que pode assim ser sintetizada: (a) em benefício dos cidadãos e da sociedade:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº165 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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