DOE 03/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            infração, nos termos do voto do Relator. PCTR/CDR/0506/2019: Interessado: 
FRETCAR; Assunto: Recurso administrativo – auto de infração nº 118178; 
Relator: Conselheiro Hélio Winston Leitão; Decisão: O Conselho, por unani-
midade, decidiu pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do 
Relator. PCTR/CDR/0485/2019: Interessado: FRETCAR; Assunto: Recurso 
administrativo – auto de infração nº 101927; Relator: Conselheiro Hélio 
Winston Leitão; Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela manu-
tenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator. PCTR/
CDR/0576/2019: Interessado: Expresso Guanabara S/A; Assunto: Recurso 
administrativo – auto de infração nº 114126; Relator: Conselheiro Hélio 
Winston Leitão; Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela anulação 
do auto de infração, nos termos do voto do Relator. PCTR/CDR/0668/2019: 
Interessado: José Fleury Martins Júnior; Assunto: Recurso administrativo 
– autos de infração nºs 98764 e 98765; Relator: Conselheiro Hélio Winston 
Leitão; Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela manutenção dos 
autos de infração, nos termos do voto do Relator. PCTR/CDR/0675/2019: 
Interessado: José Fleury Martins Júnior; Assunto: Recurso administrativo 
– auto de infração nº 104784; Relator: Conselheiro Hélio Winston Leitão; 
Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela manutenção do auto de 
infração, nos termos do voto do Relator. PCTR/CDR/0679/2019: Interessado: 
José Fleury Martins Júnior; Assunto: Recurso administrativo – autos de 
infração nºs 91261, 91262, 91263 e 91264; Relator: Conselheiro Hélio Winston 
Leitão; Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela manutenção dos 
autos de infração, nos termos do voto do Relator. PCTR/CDR/0823/2019: 
Interessado: COOPTRATER; Assunto: Recurso administrativo – auto de 
infração nº 120109; Relator: Conselheiro Hélio Winston Leitão; Decisão: O 
Conselho, por unanimidade, decidiu pela manutenção do auto de infração, 
nos termos do voto do Relator. PCTR/CDR/0831/2019: Interessado: COOT-
TRECE; Assunto: Recurso administrativo – autos de infração nºs 134476 e 
134477; Relator: Conselheiro Hélio Winston Leitão; Decisão: O Conselho, 
por unanimidade, decidiu pela manutenção dos autos de infração, nos termos 
do voto do Relator. OUTROS ASSUNTOS: O Diretor Executivo, Alceu de 
Castro Galvão Júnior, informa que estará de férias no período de 02 à 26 de 
setembro do corrente ano, sendo substituído neste período, pelo Analista de 
Regulação Felipe Mota Campos. Término: 12h00. AGÊNCIA REGULA-
DORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2019.
Fernando Alfredo Rabello Franco
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Hélio Winston Leitão
CONSELHEIRO DIRETOR
Alceu de Castro Galvão Júnior
DIRETOR EXECUTIVO
Alexandre Caetano da Silva
ASSESSOR
VICE-GOVERNADORIA
ASSESSORIA ESPECIAL
PORTARIA Nº56/2016 - O ASSESSOR ESPECIAL DA ASSESSORIA 
ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ 
, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor 
GIULIANO VANDSON MENDONÇA RIBEIRO BARBOZA, 
ocupante do cargo de Coordenador Especial, matrícula nº 300008-1-1, desta 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria, a viajar à cidade de Sobral-CE, 
no período de 14 a 16 de agosto de 2019, a fim de participar de reuniões do 
Pacto por um Ceará Pacífico, concedendo-lhe (2,5) duas diárias e meia, no 
valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), 
totalizando R$ 219,05 (duzentos e dezenove reais e cinco centavos), acrescido 
de 20% R$ 262,86 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) 
de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, 
classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo 
a despesa correr à conta da dotação orçamentária Assessoria Especial da 
Vice-Governadoria . ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNA-
DORIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2019.
Fernando Antônio Costa de Oliveira 
ASSESSOR ESPECIAL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº55/2019 - O ASSESSOR ESPECIAL DA ASSESSORIA 
ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ 
, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora 
GILVANA PONTE LINHARES DA SILVA, que exerce a função de 
Assessor do Vice-Governador, matrícula nº 300001-1-0, desta Assessoria 
Especial da Vice-Governadoria, a viajar à cidade de Sobral -CE, no período 
de 19 a 22 de agosto de 2019, a fim de participar de ações realizadas pelo 
Pacto por um Ceará Pacífico, concedendo-lhe (3,5) três diárias e meia, no 
valor unitário de R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois 
centavos), totalizando R$ 552,02 (quinhentos e cinquenta e dois reais e dois 
centavos), mais 20% no valor de R$ 662,42 (seiscentos e sessenta e dois reais 
e quarenta e dois centavos) de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 
4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, classe I do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de 
outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria . ASSESSORIA ESPECIAL 
DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
19 de agosto de 2019.
Fernando Antônio Costa de Oliveira 
ASSESSOR ESPECIAL
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº57/2019 - O ASSESSOR ESPECIAL DA ASSESSORIA 
ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ 
, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor 
GIULIANO VANDSON MENDONÇA RIBEIRO BARBOZA, que 
exerce a função de Coordenador Especial, matrícula nº 300008-1-1, desta 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria, a viajar à cidade de Sobral-Ce, no 
período de 21 a 23 de agosto de 2019, a fim de participar de reuniões do Pacto 
por Ceará Pacífico, concedendo-lhe (2,5) duas diárias e meia, no valor unitário 
de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 
219,05 (duzentos e dezenove reais e cinco centavos), acrescido de 20% R$ 
262,86 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) de acordo 
com o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, classe II do 
anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa 
correr à conta da dotação orçamentária Assessoria Especial da Vice-Gover-
nadoria . ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2019.
Fernando Antônio Costa de Oliveira 
ASSESSOR ESPECIAL
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 05/2019
CONTRATANTE: ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA, 
inscrita no CNPJ sob o n° 33.400.188/0001-14, situada na Av. Barão de 
Studart, 598, Meireles, Fortaleza/CE – CEP: 60.120-000 CONTRATADA: 
J R ALACRINO ROCHA MENEZES ME, inscrita no CNPJ sob o nº 
25.103.521/0001-03, com sede à Av. José Leon, 2426, Parque Manibura, 
Fortaleza/CE, CEP: 60.821-743. OBJETO: Este contrato tem por objeto 
a prestação de SERVIÇOS DE BUFFET, POR DEMANDA, PARA A 
VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ, conforme especifi-
cações, quantitativos e valores discriminados no Processo Administrativo n° 
06461519/2019.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem 
como fundamento os preceitos do direito público, em especial as disposições 
do Art. 15 e correlatos da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, o 
Decreto Estadual n° 32.824/2018, o Pregão Eletrônico nº 03/2019 do Parque 
Regional de Manutenção 10 – Exército Brasileiro, a Ata de Registro de Preço 
n° 01/2019 PQRMB – 10° RM, o Processo Administrativo n° 06461519/2019, 
e demais dispositivos legais aplicáveis à matéria. FORO: Fortaleza/CE. 
VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, a 
contar de sua assinatura.. VALOR GLOBAL: R$ R$ 58.181,00 (cinquenta e 
oito mil, cento e oitenta e um reais). pagos em até 30 (trinta) dias, contados a 
partir da apresentação da Nota Fiscal, desde que acompanhada do respectivo 
recibo e atesto do Gestor do Contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 5810
0001041225002312303339039001000002000. DATA DA ASSINATURA: 
27/08/2019 SIGNATÁRIOS: Fernando Antônio Costa de Oliveira, Assessor 
Especial do Vice-Governador e José Rodrigo Alacrino Rocha Menezes, 
representante da empresa J R Alacrino Rocha Menezes ME.
Rafael Vitoriano Lima
COORDENADOR JURÍDICO
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
PORTARIA Nº424/2019 - O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, e ainda o Processo Nº. 07258903/2019,  CONSIDERANDO as dispo-
sições da Lei nº 13.726 de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e 
procedimentos administrativos nos poderes da União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios; CONSIDERANDO que se verifica no âmbito dos protocolos 
e requerimentos na Secretaria da Administração Penitenciária - SAP que 
necessitam de adequação em conformidade com os dispositivos da Lei nº 
13.726, de 08 de outubro de 2018; CONSIDERANDO o Decreto nº. 9.278, de 
05 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº. 7.116, de 29 de agosto de 
1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua 
expedição; CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e simplificar 
a prestação de serviços aos usuários;  RESOLVE:  Art. 1º No âmbito de reque-
rimentos de qualquer natureza junto a SAP será dispensada a exigência de: 
I. Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando 
a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, 
ou estando este presente e assinando diante do agente, lavrar sua autenticidade 
no próprio documento; II. Autenticação de cópia de documento, cabendo ao 
agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar 
a autenticidade; III. Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser 
substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; IV - apre-
sentação de certidão de nascimento, quando poderá ser substituída por cédula 
de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de 
fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de 
isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por 
órgão público; V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para 
registrar candidatura;   § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que 
já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.  § 
2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter 
diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de 
regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita 
e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº166  | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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