DOE 03/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            auditoria, prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
l) Apresentar relatório final explicitando as repercussões do projeto objeto deste TERMO DE  COLABORAÇÃO;
m) Vedar pagamento de gratificação ou remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou serviços assemelhados, a servidor que 
pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, que esteja ativo;
n) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação 
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I. Quando não for executado o objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores 
reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no TERMO DE COLABORAÇÃO ou fora de seu prazo de vigência.
o) Devolver à SECULT os bens permanentes adquiridos com recursos advindos deste termo;
p) Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre 
outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
q) Não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atuali-
zação monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos de vigência deste instrumento;
r) Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO;
s) Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
t) Efetuar os gastos e contratações necessários à execução do projeto mediante a adoção dos parâmetros constantes da Lei nº 8.666/93;
u) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado do Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto 
incentivado, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – Nº 
13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006”.
III – DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
a) qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir este TERMO DE COLABORAÇÃO a qualquer tempo, sendo-lhes impu-
tadas as responsabilidades pelas obrigações decorrentes deste instrumento, e da mesma maneira lhes sendo creditados os benefícios;
b) as partes comprometem-se ainda a responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados 
ou prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de exibições públicas, o PROPONENTE compromete-se a respeitar as condições de acessibilidade previstas nos termos 
do Artigo 23 da Lei 10.741/2003, referentes à obrigatoriedade de meia-entrada; e nos termos do Artigo 46 do Decreto nº. 3298/1999, referentes à acessibi-
lidade de portadores de necessidades especiais.
- CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA entra em vigor a partir de XXXXXXXXX e terá duração até  XXXXXXXXX, podendo ser pror-
rogado, nas condições legais previstas na prorrogação de ofício, devendo esta ser fundamentada e formulada em até 30 (trinta) dias antes do término de sua 
vigência, desde que aceita pela SECULT.
- 
- CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO, dá-se o valor global de R$   XXXXXXXXX, sendo R$  XXXXXXXXX oriundos dos 
recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura – FEC, na dotação orçamentária n°  XXXXXXXXX, que serão creditados em conta bancária especí-
fica, e R$  XXXXXXXXX, oferecidos como contrapartida pela PROPONENTE, que deverão ser detalhadamente comprovados através de bens e serviços 
economicamente mensuráveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação dos recursos ocorrerá em 01 (uma) única parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos na seguinte conta bancária específica, em nome do Parceiro: agência xxx, 
operação xxx, conta xxx.
PARÁGRAFO TERCEIRA – A creditação dos valores oriundos do FEC mencionada no caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pelo PROPO-
NENTE, dos dados da supramencionada conta específica, que devem ser enviados à SECULT, através de ofício, o qual fará parte integrante deste instrumento.
- CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O PROPONENTE ficará obrigado a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos da SECULT, através de detalhada prestação de 
contas, em até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A devolução de saldo remanescente de que trata a Cláusula Terceira, II, alínea “j” deverá ocorrer no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual e à conta do PROPONENTE, observada 
a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da contrapartida, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Nº 119/2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento no disposto nesta cláusula determinará a inadimplência e abertura da Tomara de Contas Especial.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do PROPONENTE, de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na ausência 
de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei nº 13.811/06 e Decreto Regulamentar n° 28.442/06, sem prejuízo das sanções aplicadas pela 
Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta avença poderá ser rescindida por acordo entre os partícipes, a qualquer tempo e, unilateralmente, pelo Estado do Ceará, no 
caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do instrumento;
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias oriundas da execução e aplicação deste Termo serão de total responsabilidade 
do PROPONENTE, ficando excluída qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da SECULT.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TERMO DE COLABORAÇÃO deverá ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial 
do Estado.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
E, por assim estarem plenamente de acordo com todos os termos do presente TERMO DE COLABORAÇÃO as partes obrigam-se ao total cumprimento 
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que, na presença das 02 (duas) 
testemunhas, que também o assinam, produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza – CE, XX de XXXXX de 2019.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
Xxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
                                       
TESTEMUNHAS:
- 1._____________________________
Nome / CPF: 
- 2. _____________________________
Nome / CPF:
 
 
 
 
 
 
      
ANEXO VII
TESOUROS VIVOS DA CULTURA” DO ESTADO DO CEARÁ
Reconhecidos em conformidade com a Lei Estadual Nº 13.842, de 27 de novembro de 2006
                                       MESTRES E MESTRAS DA CULTURA
ANO DE 
TITULAÇÃO
NOME
NOME ARTÍSTICO
TRADIÇÃO
MUNICÍPIO
MACRORREGIÃO
2004
Walderêdo Gonçalves de Oliveira
Mestre Walderêdo
Xilogravura
Crato
Cariri
Francisco Pedrosa de Souza
Mestre Panteca
Boi Bumbá
Sobral
Sertão de Sobral
Joaquim Pessoa Araújo
Mestre Juca do Balaio
Maracatu
Pacatuba
Grande Fortaleza
Lúcia Rodrigues da Silva
Mestra Lúcia Pequeno
Artesanato em Cerâmica
Limoeiro do Norte
Vale do Jaguaribe
Raimundo Zacarias
Mestre Doca Zacarias
Congada
Milagres
Cariri
Manoel Antônio da Silva
Mestre Bigode
Maneiro-Pau e Bacamarte
Juazeiro do Norte
Cariri
Maria de Lourdes Cândido Monteiro
Mestra Maria Cândido
Artesanato em Cerâmica
Juazeiro do Norte
Cariri
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº166  | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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