DOE 10/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.908, de 18/07/2007
97,58
1.170,96
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
29,27
351,29
Gratificação Militar Lei nº 13.908, de 18/07/2007
623,08
7.476,96
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.908, de 18/07/2007
571,20
6.854,40
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070 de 20/12/2011
15,86
190,32
TOTAL
1.336,99
16.043,93
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2018.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09424364-6-SPU, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.397-
1-X – FRANCISCO CIPRIANO DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação
de 3º Sargento PM, a partir de 11/07/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I,
alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 11/07/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995.
62,10
745,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
21,74
260,88
Ind. de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
24,84
298,08
Ind. de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86.
15,53
186,36
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167/86
49,68
596,16
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
31,05
372,60
Abono Compensatório Emenda Constitucional Estadual nº 21/95
69,87
838,44
Ind. Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86, alterada pela EC nº 21/95
31,05
372,60
TOTAL
305,86
3.670,32
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00).
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
18,22
218,64
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
374,00
4.488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
17,55
210,60
TOTAL
738,82
8.865,84
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 29/11/2017, que concedeu à reforma ex offício por ter atingido a idade limite
de permanência na reserva remunerada do Cabo PM RR FRANCISCO CIPRIANO DOS SANTOS, matrícula funcional nº 022.397-1-X. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09302986-1-SPU, relativo
à REFORMA ex offício, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará JOÃO
EUDES PEREIRA, matrícula funcional nº 021.883-1-7, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe o soldo da mesma
graduação, a partir de 12/07/2000, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, c, 95,
parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo. Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
19,52
234,18
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
10,57
126,84
TOTAL
754,14
9.049,62
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2018.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o Soldado PM MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA
RIBEIRO, Matrícula Funcional nº 102.373-1-9, em 26/01/2007, foi submetido a inspeção na perícia médica da JUNTA MILITAR DE SAÚDE, que o consi-
derou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob SPU nº 07048386-8; contudo
na data de 02/05/2016, foi novamente submetido à reinspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer de que estaria apto ao
retorno ao serviço ativo da PMCE, e considerando o parecer nº 1986/15, da douta PGE no sentido de que fosse realizado ato conjunto de reforma por período
certo com reversão ativo, RESOLVE: Reformar o Soldado PM MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA RIBEIRO, no período de 26/01/2007 a 02/05/2016, e
nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/06, REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 02/05/2016, data em que a perícia médica o julgou apto à reversão.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº230 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
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