DOE 10/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 114864292, relativos à 
REVISÃO DE REFORMA “EX OFFICIO”, do 1º Sargento reformado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 036.475-1-X – PAULO CÉSAR 
LISBOA MOREIRA, RESOLVE reformular o Ato Governamental datado de 06/07/2005, publicado no Diário Oficial do Estado nº 132, de 12/07/2005, 
julgado legal por meio da Resolução nº 658/2007, de 13/03/2007 permanecendo o mesmo na inatividade, na atual graduação, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação a partir de 12/11/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 
inciso V e 99 inciso II, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), do art. 76 inciso IV da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, combinado com o art. 7º da 
Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
105,87
1.270,44
Gratificação de Tempo de Serviço 10% Lei nº 11.167,de 07/01/1986
10,59
127,08
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
469,91
5.638,92
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
635,23
7.622,76
TOTAL
1.221,60
14.659,20
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 117, datado de 29/06/2015.  PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 2018.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03085224-2 – SPU, relativo 
à REFORMA “EX-OFFÍCIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 019.152-1-5 – VALDERI DA SILVA DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/02/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos 
arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74, da Lei nº 11.167, de 
07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO PM, ART. 74, 
DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (NCZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.665, de 22/02/1990
2.909,25
34.911,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
872,78
10.473,36
Indenização de Habilitação Policial Militar (CSF) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.163,70
13.964,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
727,31
8.727,72
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
2.836,52
34.038,24
TOTAL
8.509,56
102.114,72
*Moeda: Cruzado Novo (NCz$), de 16/01/1989 à 15/03/1990.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
324,00
3.888,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
438,00
5.256,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
10,60
127,20
TOTAL
867,73
10.412,76
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2018.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 113501463, relativo à trans-
ferência para a Reserva Remunerada a Pedido, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.742-1-5 – JOSÉ IVAN DA SILVA, 
RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, 
a partir de 11/07/2011, fundamentado nos dispositivos dos arts. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180 inciso I, 181 e 183, da Lei nº 13.729, de 
11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.867 de 25/01/2011
151,10
1.813,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
7,56
90,72
Gratificação Militar Lei nº 14.867 de 25/01/2011
1.093,10
13.117,20
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867 de 25/01/2011  
906,64
10.879,68
TOTAL
2.158,40
25.900,80
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 01/08/2012.  PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2018.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08579889-4 – SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3° Sargento RR da Polícia 
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.969-2-5 – JOÃO APOSTOLO EVANGELISTA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento 
PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/09/2007, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição 
Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, § 1º, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
50
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº230  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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