DOE 04/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e: CONSIDERANDO que o art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter
base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”;
CONSIDERANDO que a BNCC é referência nacional para os sistemas de ensino e para as instituições ou redes escolares públicas e privadas da educação básica, dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais, para construírem ou
revisarem os seus currículos e que as propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, deverão ser elaboradas e executadas com a efetiva participação de seus docentes, definindo
seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação, ao aprovar as Resoluções n°s 02/2017, 03/2018 e 04/2018,
estabeleceu que as instituições ou redes de ensino podem, de imediato, alinhar seus currículos e propostas pedagógicas à BNCC e que a adequação dos currículos deve ser efetivada, preferencialmente, até 2019 e, no máximo, até o início do
ano letivo de 2020, e que as normas baixadas por este Conselho, Parecer nº 906/2018 e Resolução nº 474/2018, atribuem aos sistemas de ensino a responsabilidade de estudar e adequar o Documento Referencial Curricular do Ceará aos
currículos locais/escolares, o que exige tempo e esforço dos educadores; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, excepcionalmente, as solicitações referentes ao recredenciamento de instituição de ensino da educação básica, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos/etapas da educação infantil, do
ensino fundamental e médio regulares e na modalidade educação de jovens e adultos e homologação de nucleação, até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. As 1.175 (mil cento e setenta e cinco) instituições de ensino a que se refere o caput deste artigo, indicadas no Anexo I constante desta Resolução devem dar entrada em seus processos, anexando os instrumentos de gestão:
Projeto Pedagógico, Proposta Curricular e Regimento Escolar, alinhados à BNCC, até 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º Amparar por esta Resolução as instituições de ensino que se encontram com processos de recredenciamento, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos/etapas da educação infantil, do ensino
fundamental e médio regulares, e na modalidade educação de jovens e adultos e homologação de nucleação, em tramitação neste CEE, até 28.06.2019.
§ 1º A relação das escolas contempladas por esta Resolução deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, conforme anexo.
§ 2º Os municípios que possuem Sistema de Ensino e Conselho Municipal de Educação com função normativa respondem, legalmente, pela regularização das instituições escolares sob sua competência.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 13 de agosto de 2019.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE
José Marcelo Farias Lima
PRESIDENTE DA CEB
Custódio Luís Silva de Almeida
PRESIDENTE DA CESP
COMISSÃO RELATORA:
Guaraciara Barros Leal
Maria Luzia Alves Jesuíno
Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro
Demais Conselheiros:
Ana Maria Nogueira Moreira
Francisco Olavo Silva Colares
José Batista de Lima
José Nelson Arruda Filho
Luciana Lobo Miranda
Lúcia Maria Bezerra Veras
Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima
Maria Palmira Soares de Mesquita
Nohemy Rezende Ibanez
Orozimbo Leão de Carvalho Neto
Raimunda Aurila Maia Freire
Samuel Brasileiro Filho
Sebastião Teoberto Mourão Landim
Selene Maria Penaforte Silveira
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº167 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
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