DOE 04/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Empreendimentos Pague Menos S/A - Companhia Aberta
de Capital Autorizado CNPJ/MF 06.626.253/0001-51 - NIRE 23300020073
negociação fora do Novo Mercado, ou em virtude de operação de reorganização societária, na qual a sociedade resultante dessa reorganização não 
tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembleia geral 
que aprovou a referida operação, o Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição das ações pertencentes aos demais acionistas 
da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor Econômico, a ser apurado em laudo de avaliação elaborado nos termos do artigo 43, respeitadas as 
normas legais e regulamentares aplicáveis. 
Artigo 53 - Na hipótese de não haver Acionista Controlador, caso seja deliberada a saída da Companhia do Novo Mercado para que os valores 
mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado, ou em virtude de operação de reorganização societária, 
na qual a sociedade resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado no prazo de 120 
(cento e vinte) dias contados da data da assembleia geral que aprovou a referida operação, a saída estará condicionada à realização de oferta pública 
de aquisição de ações nas mesmas condições previstas no artigo acima. 
Parágrafo 1º - A referida assembleia geral deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações, o(s) qual(is), 
presente(s) na assembleia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta. 
Parágrafo 2º - Na ausência de definição dos responsáveis pela realização da oferta pública de aquisição de ações, no caso de operação de reorganização 
societária, na qual a companhia resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Novo Mercado, caberá 
aos acionistas que votaram favoravelmente à reorganização societária realizar a referida oferta. 
Artigo 54 - A saída da Companhia do Novo Mercado em razão de descumprimento e de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado está 
condicionada à efetivação de oferta pública de aquisição de ações, no mínimo, pelo Valor Econômico das ações, a ser apurado em laudo de avaliação 
de que trata o artigo 43 deste Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. 
Parágrafo 1º - O Acionista Controlador deverá efetivar a oferta pública de aquisição de ações prevista no caput desse artigo. 
Parágrafo 2º - Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a saída do Novo Mercado referida no caput decorrer de deliberação da assembleia 
geral, os acionistas que tenham votado a favor da deliberação que implicou o respectivo descumprimento deverão efetivar a oferta pública de aquisição 
de ações prevista no caput. 
Parágrafo 3º - Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a saída do Novo Mercado referida no caput ocorrer em razão de ato ou fato da 
administração, os Administradores da Companhia deverão convocar assembleia geral de acionistas cuja ordem do dia será a deliberação sobre como 
sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado ou, se for o caso, deliberar pela saída da Companhia do Novo 
Mercado. 
Parágrafo 4º - Caso a assembleia geral mencionada no Parágrafo 3º acima delibere pela saída da Companhia do Novo Mercado, a referida assembleia 
geral deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações prevista no caput, o(s) qual(is), presente(s) na 
assembleia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta. 
CAPÍTULO VIII
ARBITRAGEM
Artigo 55 - A Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a 
Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da 
aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das S.A., neste Estatuto Social, nas normas editadas 
pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado 
de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, do Contrato de Participação no Novo Mercado, do 
Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado e do Regulamento de Sanções. 
Parágrafo Único - Sem prejuízo da validade da cláusula arbitral, o requerimento de medidas de urgência pelas Partes, antes de constituído o Tribunal 
Arbitral, deverá ser remetido ao Poder Judiciário, na forma do item 5.1.3 do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado. 
CAPITULO IX
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 56 - A Companhia se dissolverá nos casos previstos em Lei, cabendo à Assembleia – Geral, quando for o caso, estabelecer o modo de 
liquidação e nomear os liquidantes que deverão funcionar no período de liquidação, fixando-lhe a remuneração. 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57 - A Companhia observará os acordos de acionistas arquivados em sua sede na forma do artigo 118 da Lei das S.A., cumprindo-lhe fazer com 
que a instituição financeira depositária os anote no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. 
Artigo 58 - A Companhia disponibilizará aos acionistas os contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de 
aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da Companhia.
Artigo 59 - As disposições contidas no Capítulo VII (artigos 42 a 48), bem como as regras referentes ao Regulamento de Listagem do Novo Mercado, 
somente terão eficácia a partir da data da publicação do Anúncio de Início da Oferta Pública Inicial de ações da Companhia. 
Artigo 60 - Na hipótese de oferta pública inicial de ações da Companhia, a Companhia deverá aderir ao segmento especial de listagem denominado 
Novo Mercado, sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal, quando instalado, às disposições do 
Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA (“Regulamento do Novo Mercado”). 
Artigo 61 - As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos 
dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto Social. 
Artigo 62 - Os termos grafados em maiúscula que não tenham sido diversamente definidos neste Estatuto terão os significados a eles atribuídos no 
Regulamento do Novo Mercado. 
Artigo 63 - Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas as disposições da Lei das S.A., do Regulamento do Novo Mercado e de outras leis em 
vigor, pertinentes à matéria.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS – ATO DE RATIFICAÇÃO – DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 
031/2019-SEINFRA – No cumprimento do Artigo 26, caput, da Lei N° 8666/93 e suas alterações, e conforme justificativas técnicas e jurídicas contidas 
na Dispensa de Licitação N° 031/2019-SEINFRA, RATIFICO a Dispensa de Licitação, com base no Inciso IV, artigo 24 da Lei N° 8.666/93, em favor da 
Empresa LR SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI ME, CNPJ: 26.287.364/0001-98, no VALOR de R$ 1.099.283,22 (Um Milhão, Noventa e Nove 
Mil, Duzentos e Oitenta e Três Reais e Vinte e Dois Centavos), OBJETIVANDO a Contratação de empresa especializada na área de limpeza pública urbana 
para execução dos serviços de coleta, transporte de resíduos sólidos, conservação da limpeza de vias e logradouros públicos na área urbana e zona rural do 
Município de Crateús-CE. Crateús-CE, 03 de Setembro de 2019. Agileu de Melo Nunes – Secretário de Infraestrutura.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS – SEGUNDO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL – ATA 
DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2019/SRP – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 051/2018- SAS – SRP – O 
Município de Crateús-CE, através da Secretaria de Assistência Social, para fins de atendimento ao disposto no § 2º, Art. 15 da Lei N° 8.666/93, torna 
público que NÃO HOUVE ALTERAÇÃO de valores e ficam MANTIDOS os preços registrado na referida ata, originada do Pregão Presencial para 
Registro de Preços N° 051/2018- SAS - SRP, OBJETO: Seleção da Melhor Proposta para Registro de Preços visando Futuras e Eventuais Aquisições de 
gêneros alimentícios, para atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social do Município de Crateús-CE. Crateús-CE, 03 de Setembro de 2019. 
Francisca Anaysa Batista de Figueirêdo – Secretária de Assistência Social.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº167  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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