DOMCE 05/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2274 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
O projeto solicita autorização legislativa para que o prefeito municipal 
repasse a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a Comissão 
Organizadora da XXX Vaquejada para fins de premiação do evento. 
  
O prefeito enfatiza que a prática difundida pela população em diversas 
regiões, se tornou no Município de Farias Brito um evento esportivo e 
cultural reconhecido em toda região. 
  
Cita também que o Município sempre buscou o desenvolvimento 
cultural, e que sempre ajudou e apoiou a realização da Vaquejada. 
  
Conclui-se, pois, que todos os requisitos legais foram atendidos. 
  
Em relação a emenda, não merece acolhimento uma vez que a 
prestação de contas já é um dever de quem administra recursos 
públicos, sendo portanto desnecessária a inclusão de tal dispositivo. 
  
III – Voto 
  
Em face do exposto considerando que tradicionalmente o Município 
sempre ajudou na realização da Vaquejada, e que existe dotação 
orçamentária e recursos disponíveis sou de Parecer pela aprovação do 
Projeto de Lei nº. 010/2019 e pela rejeição da emenda 001/2019. 
  
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Farias Brito, em 30 de 
agosto de 2019. 
  
VEREADORA PRETA 
Relatora  
Publicado por: 
Welvis Gonçalves Fernandes 
Código Identificador:16E75535 
 
PROCURADORIA 
AVISO DE JULGAMENTO 
 
AVISO DE JULGAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2019.08.13.1. A Pregoeira Oficial do Município de Farias Brito/CE 
torna público o resultado do julgamento do Certame Licitatório na 
modalidade Pregão Eletrônico. Empresa(s) Vencedora(s): M. K. DE 
AZEVEDO ARAUJO DUTRA DANTAS - ME vencedora junto ao 
lote 1, e MONICA REGINA DE MELLO FARIA - ME vencedora 
junto ao lote 2, por apresentarem os melhores preços na etapa de 
lances verbais. As mesmas foram declaradas habilitadas por 
cumprirem integralmente as exigências do Edital Convocatório. Por 
sua vez o lote 3 fora declarado FRACASSADO. Informações: (88) 
3544-1569. 
  
Farias Brito/CE, 04 de Setembro de 2019.  
  
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES 
Pregoeira Oficial.  
Publicado por: 
Maria Jose Bezerra da Silva 
Código Identificador:5B5BBB07 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 731/2019, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019. 
 
AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO 
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS 
LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO 
MUNICÍPIO DE FORTIM/CEARÁ AO SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA 
DO 
BAIXO 
JAGUARIBE- 
SISAR 
- 
BBJ 
E 
SUAS 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS 
E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à 
operacionalização do processo de prestação dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de 
pequeno porte , nos termos do art. 10, § 1º, I, “b”, da Lei nº 11.445, de 
05 de janeiro de 2007, que estabelece Diretrizes Nacionais sobre 
Saneamento Básico, do Decreto Lei n° 7.217, de 21 de junho de 2010, 
que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de 
junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de 
Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará e, do Decreto 
Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016, que a regulamenta. 
  
§1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se localidade de pequeno 
porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por população 
de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de 
operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de 
pagamento dos usuários. 
  
§2º. O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações 
Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BBJ será de 30 
(trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no 
instrumento celebrado, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes 
  
Art. 2º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, 
mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural 
da Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe - SISAR – BBJ, 
associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades 
de pequeno porte do Município de Fortim-CE. 
  
Parágrafo único. Com a autorização, o SISAR - BBJ ficará 
responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo 
realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para 
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário. 
  
Art. 3°. Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços 
públicos do abastecimento de água e esgotamento sanitário em 
localidades de pequeno porte deste Município a Associações de 
Moradores dessas localidades, desde que devidamente habilitadas. 
  
Parágrafo único. São condições de habilitação das Associações de 
Moradores de que trata o caput deste artigo: 
I - Que sejam regularmente constituídas na forma da lei; 
II - Que sejam legalmente filiadas ao SISAR – BBJ. 
  
Art. 4º. Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser 
revertidos ao Município, conforme o disposto no Decreto que 
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação firmado entre as 
partes. 
  
§ 1º. São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de 
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, 
reservatórios, casa de química e componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
§ 2º. As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a 
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por 
meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, 
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a delegar à 
ARCE a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, 
que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as 
peculiaridades do serviço. 
  
§ 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos 
serviços, a ARCE fará jus a repasse de regulação, em valores 

                            

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