DOMCE 05/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2274
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O projeto solicita autorização legislativa para que o prefeito municipal
repasse a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a Comissão
Organizadora da XXX Vaquejada para fins de premiação do evento.
O prefeito enfatiza que a prática difundida pela população em diversas
regiões, se tornou no Município de Farias Brito um evento esportivo e
cultural reconhecido em toda região.
Cita também que o Município sempre buscou o desenvolvimento
cultural, e que sempre ajudou e apoiou a realização da Vaquejada.
Conclui-se, pois, que todos os requisitos legais foram atendidos.
Em relação a emenda, não merece acolhimento uma vez que a
prestação de contas já é um dever de quem administra recursos
públicos, sendo portanto desnecessária a inclusão de tal dispositivo.
III – Voto
Em face do exposto considerando que tradicionalmente o Município
sempre ajudou na realização da Vaquejada, e que existe dotação
orçamentária e recursos disponíveis sou de Parecer pela aprovação do
Projeto de Lei nº. 010/2019 e pela rejeição da emenda 001/2019.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Farias Brito, em 30 de
agosto de 2019.
VEREADORA PRETA
Relatora
Publicado por:
Welvis Gonçalves Fernandes
Código Identificador:16E75535
PROCURADORIA
AVISO DE JULGAMENTO
AVISO DE JULGAMENTO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2019.08.13.1. A Pregoeira Oficial do Município de Farias Brito/CE
torna público o resultado do julgamento do Certame Licitatório na
modalidade Pregão Eletrônico. Empresa(s) Vencedora(s): M. K. DE
AZEVEDO ARAUJO DUTRA DANTAS - ME vencedora junto ao
lote 1, e MONICA REGINA DE MELLO FARIA - ME vencedora
junto ao lote 2, por apresentarem os melhores preços na etapa de
lances verbais. As mesmas foram declaradas habilitadas por
cumprirem integralmente as exigências do Edital Convocatório. Por
sua vez o lote 3 fora declarado FRACASSADO. Informações: (88)
3544-1569.
Farias Brito/CE, 04 de Setembro de 2019.
LUCLESSIAN CALIXTO DA SILVA ALVES
Pregoeira Oficial.
Publicado por:
Maria Jose Bezerra da Silva
Código Identificador:5B5BBB07
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 731/2019, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS
LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO DE FORTIM/CEARÁ AO SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
DO
BAIXO
JAGUARIBE-
SISAR
-
BBJ
E
SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à
operacionalização do processo de prestação dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de
pequeno porte , nos termos do art. 10, § 1º, I, “b”, da Lei nº 11.445, de
05 de janeiro de 2007, que estabelece Diretrizes Nacionais sobre
Saneamento Básico, do Decreto Lei n° 7.217, de 21 de junho de 2010,
que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de
junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará e, do Decreto
Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016, que a regulamenta.
§1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se localidade de pequeno
porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por população
de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de
operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de
pagamento dos usuários.
§2º. O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações
Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BBJ será de 30
(trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no
instrumento celebrado, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes
Art. 2º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar,
mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural
da Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe - SISAR – BBJ,
associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades
de pequeno porte do Município de Fortim-CE.
Parágrafo único. Com a autorização, o SISAR - BBJ ficará
responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo
realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Art. 3°. Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo
Municipal a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços
públicos do abastecimento de água e esgotamento sanitário em
localidades de pequeno porte deste Município a Associações de
Moradores dessas localidades, desde que devidamente habilitadas.
Parágrafo único. São condições de habilitação das Associações de
Moradores de que trata o caput deste artigo:
I - Que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
II - Que sejam legalmente filiadas ao SISAR – BBJ.
Art. 4º. Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser
revertidos ao Município, conforme o disposto no Decreto que
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação firmado entre as
partes.
§ 1º. São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores,
reservatórios, casa de química e componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
§ 2º. As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por
meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos,
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a delegar à
ARCE a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei,
que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as
peculiaridades do serviço.
§ 1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a ARCE fará jus a repasse de regulação, em valores
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